DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º. Para fins de disposto nesta resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação; b) opulência: c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Classificação de bens
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e; II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º. A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º. A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de Santana do Cariri/CE, poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de junho de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:0EAB7150
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 129/2023
Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Esta resolução estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da câmara municipal de Santana do Cariri/ce.
Seção II Definições
Art. 2º. Além do previsto no art. 6º da lei federal nº 14.133, de 2021, para os fins desta resolução, consideram-se: I - autoridade superior: o presidente da câmara municipal; II - agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública.
Essenciais.
Art. 3º. Compete ao chefe do poder legislativo municipal a designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta resolução.
parágrafo único. A autoridade superior do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, compete a designação dos