DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 e 14 desta resolução.
Seção II Requisitos para a designação
Art. 4º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da administração os seguintes vínculos: ser cônjuge ou companheiro; parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, poderão ser servidores temporários desde que preenchida as exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a função.
Seção III Vedação
Art. 6º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato; II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato; III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto. Art. 7º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
capítulo ii da atuação e funcionamento seção i agente de contratação e pregoeiro
Art. 8º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado nos termos do capítulo ii desta resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; iii - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; iv - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; v - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; vi - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; vii - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos; viii - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso; ix - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; x - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; xi - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; xii - verificar e julgar as condições de habilitação; xiii - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; xiv - indicar o vencedor do certame; xv - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; xvi - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; xvii - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
seção ii equipe de apoio
Art. 9º. A equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos termos do capítulo ii, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
seção iii comissão de contratação
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do capítulo ii em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a ela competirá a condução de: I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei; e
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso. § 1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras. § 2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 3º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.
§ 1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos termos do inciso xiii do art. 75 da lei federal nº 14.133, de 2021.