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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 93

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

§ 2º. A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas.

seção iv gestores e fiscais de contrato subseção i atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes do poder legislativo municipal, designados nos termos do capítulo ii, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

subseção ii gestor do contrato

Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos termos do capítulo ii, na função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, com atribuições administrativas, especialmente: i - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos aspectos administrativos e técnicos do contrato; ii - analisar a documentação que antecede o pagamento; iii - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; iv - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; v - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; vi - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; vii - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; viii - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela administração pública, quando couber, bem como no portal nacional de contratações públicas - pncp; ix - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; x - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade; xi - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando as providências cabíveis sempre que ocorrer quaisquer descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de habilitação; xii - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no portal nacional de contratações públicas - pncp; xiii - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de sanções; xiv - constituir o relat rio final, de que trata a alínea “d” do inciso vi do § 3º do art. 174 da lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades; xv - outras atividades compatíveis com a função.

subseção iii fiscal do contrato

Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos do capítulo ii, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. § 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta resolução. § 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia e arquitetura.

Art. 15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

i - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas, técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; ii - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; iii - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; iv - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras; v - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; vi - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; vii - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; viii - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; ix - determinar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços; x - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; xi - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; xii - verificar a correta aplicação dos materiais; xiii - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; xiv - realizar, na forma do art. 140 da lei federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; xv - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada, atendidas as formalidades legais; xvi - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos i ao xv: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, art’s do crea e/ou rrt’s do cau referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; xvii - outras atividades compatíveis com a função.

§ 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

§ 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: