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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 95

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

Dispõe sobre a estrutura administrativa da câmara municipal de Santana do Cariri e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem PROMULGAR a presente Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará é definida por esta Resolução. Art. 2º. A Direção Superior do Poder Legislativo será exercida pela Mesa Diretora através de seu Presidente, auxiliado pelos diretores, assessores e demais servidores, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO LEGISLATIVA Art. 3º. Compete ao Poder Legislativo cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, bem como apreciar e aprovar leis de interesse do município de Santana do Cariri, fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 4º. Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, subordinados diretamente ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora. I - Diretoria Administrativa; II - Tesouraria; III - Ouvidoria; IV - Setor de Almoxarifado e Patrimônio; V - Controladoria; VI - Diretoria de protocolo e Arquivo; VII - Gabinete da Presidência; VIII - Assessoria Parlamentar. Art. 5º. Compõe a Diretoria Administrativa: I - Diretor (a) Administrativo; II - Diretor (a) de Almoxarifado Patrimônio; III - Diretor (a) de Protocolo e Arquivo. Art. 6º. Compõe a Diretoria de Tesouraria: I - Diretor de Tesouraria; II - Assessoria de Tesouraria. Art. 7º. Compõe a Ouvidoria: I - Ouvidor (a). Art. 8º . Compõe o Setor de Almoxarifado e Patrimônio: I - Diretor (a) de Almoxarifado e Patrimônio. Art. 9º. Compõe a Controladoria: I - Controlador(a); II - Assessoria de Controle Interno; III - Assessoria de Controle Externo. Art. 10. Compõe a Diretoria de Protocolo e Arquivo: I - Diretor de Protocolo e Arquivo. Art. 11. Compõe a Assessoria Parlamentar: I - Assessor (a) parlamentar. Art. 12. Compõe a Estrutura Administrativa do Gabinete da Presidência. I - Chefe de Gabinete do Presidente; II - Assessoria Jurídico-administrativa e de tribunais; III - Assessoria Jurídico-Legislativa. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS Art. 13. A Diretoria Administrativa compete: I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providências necessárias ao seu melhor desempenho; II – Acompanhar os processos de licitação; III - Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de uso corrente na Câmara; IV - Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos encaminhados à Câmara; V - Supervisionar os serviços de copa e cozinha; VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de seus equipamentos e instalações; VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes; VIII - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa; IX - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa. Art.14. Ao Diretor de Tesouraria compete: I - Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; II - Efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos; III - Conferir e assinar balancetes financeiros, talões de receita, termo de conferência de caixa e demais documentos inerentes a tesouraria; IV - Assinar cheques e outros documentos relativos a movimentação de valores; V - Preencher, assinar e conferir cheques bancários; VI - Efetuar pagamentos de pessoal e demais despesas que estejam de acordo com a legislação e tenham seguido o fluxo da despesa corretamente; VIII - Manter total sigilo sobre saldos existentes, movimentações e demais atividades de tesouraria; IX - Outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela presidência; X - Tratar de todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal junto as instituições bancárias; XI - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa. Art.15. Ao Ouvidor (a) compete: I - Receber, analisar, encaminhar, acompanhar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores do Poder Legislativo; II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; IV - Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Poder; V - Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; VI - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; VII - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; VIII - a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. IX - a Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. X - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa. Art. 16. Ao Diretor de Almoxarifado e Patrimônio: I – Promover o registro de todos os materiais que derem entrada e saída no almoxarifado; II – Manter o controle de todos os materiais que estão sobre a guarda do almoxarifado; III – Alimentar software de controle de almoxarifado disponibilizado pela Câmara Municipal; IV – Garantir que a entrada e saída de materiais sejam documentadas através de notas fiscais e termo de solicitação devidamente assinado por funcionário solicitante; V – Se responsabilizar pela salvaguarda de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal; VII – Zelar pelo estado de conservação dos bens; VIII – Manter registro e atualização de todos os bens em software específico para patrimônio, visando o controle e registro de causa que alterem o estado dos bens, tal como a depreciação dos mesmos;