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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 96

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

IX – Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa. Art. 17. Ao Controlador Interno compete: I - Propor adoção de medidas preventivas e corretivas para assegurar a eficiência das ações administrativas; II - Assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos; III - Elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IV - Orientar e assessorar os diversos setores da Câmara municipal em consonância com a assessoria de controle interno contratada (se por ventura houver); V - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa. Art. 18 - Ao Diretor de Protocolo e Arquivo compete: I - programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara; II - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como os atos da Mesa do Presidente e do Diretor Geral; III - promover a organização das pastas para arquivamento de processos e documentos; IV - promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição; V - preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral de Secretaria para despacho com o Presidente; VI - promover a publicação dos atos do Poder Legislativo; VII - promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara; VIII - rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles; IX - organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; X - promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara; XI - fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; XII - promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo à Direção Geral de Secretaria estudos para sua eliminação; XIII - elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara, realizando pesquisas bibliografia e preparando resumos; XIV - elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades Parlamentares; XV - programar, controlar, normatizar e diagramar as publicações da Câmara; XVI - promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários; XVII - organizar e manter atualizados o arquivo de sinopse, com referência a autor, assunto e Legislatura, objetivando sua pronta localização e identificação; XVIII - organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara, mormente a coletânea de Leis Municipais, Decretos, Resoluções e Portarias. Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete: I - Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência; II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência; III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência; IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente; V - Manter o intercâmbio do gabinete da Presidência com os diversos órgãos da Câmara; VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente; VII - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente; VIII - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete; IX - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providências solicitadas pelo Presidente; X - Arquivar a correspondência particular do Presidente; XI - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e oferecendo-lhe condições de trabalho; XII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente; XIII - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente; XIV - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORIAS Art. 20 – Aos assessores competem: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das unidades; II - responsabilizar-se pela execução das atividades de competência dos órgãos; III - zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos; IV - Submeter ao Presidente, Vereadores os processos sujeitos aos despachos do mesmo; V - Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Vereadores e munícipes; VI - Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; VII - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei e das normas e instruções visando a boa execução dos serviços; VIII - Sugerir à Diretoria o abono de faltas, propor elogios, aplicar punições que lhe forem delegadas, e propor instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos; IX - Participar de programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional; X - Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO Art. 21. Ficam criados os cargos, de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo com suas descrições, quantitativos e símbolos abaixo relacionados:

CARGO
QUANTITATIVO
SIMBOLO
Diretor Administrativo 01 CDS-1 Diretor de Tesouraria 01 CDS-1 Diretor de Almoxarifado e Patrimônio 01 CDS-2 Controlador Interno 01 CDS-1 Chefe de Gabinete da Presidência 01 CDS-1 Diretor de Protocolo e Arquivo 01 CDS-3 Assessor Parlamentar 11 CDS-3 Ouvidor 01 CDS-2

CAPÍTULO VII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 22. Ficam criados os cargos, de provimentos efetivos, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e complexidade do cargo abaixo relacionado.

CARGO
QUANTITATIVO
Agente Administrativo 3 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Secretária 1

§ 1º. Fica assegurado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santana do Cariri o pagamento de vencimento base no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente. § 2º. Ficam dispensados quanto ao requisito para provimento os servidores efetivos que atendam o disposto no parágrafo anterior. § 3º. A Carga Horária dos servidores efetivos será de 40 horas semanais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora.