DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300012 12 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 593, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE). O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no inciso II do art. 37 do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2008, na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.035661/2023-21, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), na forma desta Instrução Normativa.'' (NR) ''Art. 2º ................................................... ................................................................ V - isolamento e identificação bacteriana: obtenção de cultura de Burkholderia mallei em meios de culturas apropriados e identificação por provas bioquímicas e moleculares; ...........................................................'' (NR) ''Art. 3º Os testes laboratoriais a serem empregados para o diagnóstico do mormo, assim como sua utilização como teste de triagem ou complementar e sua interpretação, serão definidos em atos normativos complementares da Secretaria de Defesa Agropecuária, e em conformidade com o recomendado pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA). Parágrafo único. Os testes para fins de investigação epidemiológica de suspeitas ou para a eliminação de focos serão realizados em laboratórios oficiais pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO).'' (NR) ''Art. 5º ........................................................ I - a identificação do animal e a colheita da amostra do sangue com finalidade de trânsito; .....................................................................'' (NR) ''Art. 10. As definições de caso para mormo devem estar de acordo com a ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR) ''Art. 14. Diante de um caso confirmado de mormo, o Serviço Veterinário Oficial (SVO) deverá: I - manter a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s); II - determinar e acompanhar a eliminação do caso confirmado, a eutanásia e, a critério do SVO, a realização de necropsia com colheita de amostras, e posterior destruição da carcaça; III - realizar avaliação clínica nos equídeos do estabelecimento e colheita de amostra para investigação, conforme definição de caso da ficha técnica; IV - realizar investigação epidemiológica, incluindo avaliação da movimentação dos equídeos do estabelecimento pelo menos nos últimos cento e oitenta dias anteriores à confirmação do caso, com vistas a identificar possíveis vínculos epidemiológicos; V - supervisionar a destruição do material utilizado para cama, fômites e restos de alimentos do animal infectado e orientar sobre medidas a serem adotadas para descontaminação do ambiente; e VI - notificar a ocorrência de mormo às autoridades locais de saúde pública.'' (NR) ''Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15. Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original''. (NR) ''Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas, onde se confirmou foco de mormo, ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do Serviço Veterinário Oficial (SVO) e após a não detecção de casos confirmados na unidade epidemiológica definida.'' (NR) ''Art. 18. O trânsito interestadual de equídeos ficará condicionado à apresentação de: I - documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.'' (NR) ''Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações ficará condicionada à apresentação de: I - documento oficial de trânsito animal aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.''(NR) ''Art. 29. Os casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR) Art. 2º Os casos confirmados de mormo em um foco registrado anteriormente à entrada em vigor desta Portaria deverão: I - passar por avaliação clínica do Serviço Veterinário Oficial; e II - ser enquadrados de acordo com as definições de caso constantes na ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018: I - art. 7º; II - art. 8º; III - art. 11; IV - art. 13; V - art. 19; e VI - art. 28. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 594, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Realoca cargos em comissão e funções de confiança do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050501/2023-10, resolve: Art. 1º Fica realocado um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 2.07, da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (CGAS), da Secretaria-Executiva (SE) para a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso (SFA- MT), da Secretaria-Executiva (SE). Art. 2º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, de Chefe de Divisão de Análise e Conformidade de Viagens (DIACV), da Coordenação de Gestão de Sistemas de Diárias e Passagens (CSDP), da Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo (CGSTA), da Secretaria-Executiva (SE) para a Coordenação de Técnico Operacional (CTOP), da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (CGAS), da Secretaria-Executiva (SE) e alterada a denominação para Divisão Técnico Operacional (DTO). Art. 3º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.064, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Cancelar a habilitação do Médico Veterinário NILSON ROBERTO FURTADO LAMAS, CRMV-PR Nº 17613, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 5644 de 04/12/2019 (Processo nº 21034.008333/2023-64). CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 831, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria para estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.037356/2021- 10, resolve: Art.1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria para estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos. Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link:http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para esses produtos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº6.871, de