DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300033 33 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5.5. Bloqueio e Desbloqueio Judicial 85. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado. 86. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado. 87. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto. 88. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o Agente de Custódia. 89. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do estoque. 90. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de Bloqueio Judicial. 91. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido bloqueado em garantia. 92. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado para as demais operações de movimentação. 93. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3. 2.6. TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA 94. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no Tesouro Direto. 95. A B3 considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores que possuírem o Título disponível em sua Conta de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e antes da realização de qualquer Depósito ou Transferência de Títulos no Tesouro Direto. 96. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento do evento e nos prazos estabelecidos pela B3 e STN, o valor do evento do Título. 97. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos Investidores detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamento de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia. 98. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro Direto. A B3 e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentes de Custódia aos Investidores. 2.7. INFORMAÇÕES 99. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia ou os Investidores, de acordo com as respectivas atividades. 2.7.1. Informações aos Agentes de Custódia 100. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos nas contas de Investidores sob sua responsabilidade, por meio de consultas via Internet. 101. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto, para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor, no Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-se em poder do Investidor. 102. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de Custódia, do critério indicado no parágrafo 91 ou de outro critério para o cálculo dos impostos devidos pelo Investidor. 2.7.2. Informações aos Investidores 103. A B3 disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do Investidor. 104. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de Custódia. 105. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos. 2.8. TAXAS 106. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxas de negociação e de custódia da B3, e taxa do Agente de Custódia. 107. A taxa de negociação incide sobre o valor da compra dos Títulos e a taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3. 108. A taxa de negociação é cobrada no ato da compra do Título. 109. A taxa de custódia é cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor base para cálculo da taxa de custódia e da taxa de negociação será divulgado no site Tesouro Direto. 110. No caso em que, no semestre, a soma do valor da taxa de custódia da B3 e da taxa do Agente de Custódia for inferior a R$10,00, o valor das taxas será acumulado para a cobrança no semestre seguinte, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. 111. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente a um ano. Na hipótese de o Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título. 112. Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição do Título ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra, não será devolvida. 113. A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3, e será cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro, em conjunto com a taxa de custódia da B3. 114. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores e a B3 somente operacionaliza seu recolhimento e repasse. 115. A cobrança da taxa de custódia dos títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) segue critérios próprios de cobrança, devido à sua característica de períodos de acumulação e conversão: (i) No período de acumulação, o investidor poderá comprar os títulos quando desejar, respeitando o limite mensal de investimento por CPF; (ii) No período pós-data de conversão (data escolhida para aposentadoria extra), o investidor passará a receber rendas mensais. 116. Para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1), a taxa de custódia será cobrada apenas no momento dos resgates ou nos recebimentos das rendas mensais acima de 6 salários mínimos. CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DA STN 3.1. DIREITOS DA STN 117. Configuram direitos da STN: (i) definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto; (ii) determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentos aceitos nas compras dos Títulos pelos Investidores; (iii) estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por CPF; (iv) receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados pelos Investidores; (v) receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à STN no Tesouro Direto; (vi) efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar e a receber da B3; e (vii) suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto. 3.2. DEVERES DA STN 118. Configuram direitos da STN: (i) disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores; (ii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto; (iii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN; (iv) deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na área de livre acesso do Tesouro Direto; (v) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; (vi) atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a lista de Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações fornecidas pela B3; (vii) fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e (viii) definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3 no âmbito do Tesouro Direto. CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DA B3 4.1. DIREITOS DA B3 119. Configuram direitos da B3, quanto à autorregulação de suas atividades: (i) admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis; (ii) descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda, nas situações em que tal providência seja necessária para preservar o normal funcionamento das suas atividades; (iii) exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos; (iv) exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos credenciados e dos Investidores, seus clientes; (v) fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto; (vi) ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que possam afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto; (vii) suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação no Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da B3 assim o exigir, comunicando o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso; e (viii) reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais incidentes. 120. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto: (i) receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos; (ii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto; (iii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN; (iv) receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto; (v) receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto; (vi) aceitar, em casos especiais, a Retirada de Títulos das Contas de Custódia dos Investidores no Tesouro Direto, mediante análise e autorização prévia da B3. Para tanto, a solicitação deverá ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Retirada junto à B3; (vii) recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN; (viii) suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da B3 ou da STN ou consubstanciar práticas não equitativas ou modalidades de fraude, podendo exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorga de poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a B3; (ix) ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos Investidores, seus clientes; (x) estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e (xi) exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto.