DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300034 34 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2. DEVERES DA B3 121. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto: (i) responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites por CPF; (ii) oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados por CPF; (iii) atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos sistemas; (iv) efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das operações validadas para Liquidação; (v) comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos estabelecidos em conjunto com a STN; (vi) fazer o repasse dos recursos financeiros à STN e a respectiva distribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto; (vii) fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto; (viii) suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto, quando determinado pela STN; (ix) zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto; (x) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; e (xi) fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso. 122. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia: (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei; (ii) assegurar que os Depósitos, os Bloqueios de Títulos em Garantia, os Desbloqueios de Títulos em Garantia e as Transferências entre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia; (iii) efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveis registrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e (iv) disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulos dos investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesauro Direto. 123. Configuram deveres da B3, perante o Investidor: (i) manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado; (ii) disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e (iii) disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações. CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA 5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA 124. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3: (i) depositar Títulos, solicitar o Bloqueio de Títulos em Garantia e o Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como transferir os Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade; (ii) efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de seus clientes; e (iii) receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento. 125. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes: (i) receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento; (ii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master; (iii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e (iv) receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços. 5.2. DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA 126. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3: (i) celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1); (ii) cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da legislação em vigor e do Banco Central do Brasil; (iii) habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto; (iv) manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais; (v) responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores; (vi) manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes; (vii) fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos Investidores, seus clientes; (viii) comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou tenham afetado suas atividades; (ix) firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3; (x) obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto; (xi) repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master; (xii) repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores; (xiii) obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet, endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação; (xiv) informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e (xv) informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração. 127. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes: (i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades; (ii) manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, depositados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de Custódia; (iii) efetuar Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em instrução do Investidor, seu cliente; (iv) realizar a liquidação das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia; (v) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal; (vi) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal; (vii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos no prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00 horas; (viii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos entre as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; (ix) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil posterior à venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no segundo dia útil posterior à venda; (x) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no primeiro dia útil posterior à venda; (xi) repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil, quando não, no primeiro dia útil subsequente; (xii) informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; (xiii) fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente; (xiv) informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração; (xv) informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia; (xvi) formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições: a) cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia; b) cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as razões do descumprimento; c) cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo; d) cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia; e) cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Depósitos, Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto; f) cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente; g) cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu cliente; h) cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas; i) cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços; e j) cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o Investidor. CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR 6.1. DIREITOS DO INVESTIDOR 128. Configuram direitos do Investidor, perante a B3: (i) consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto; e (ii) ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado. 129. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia: (i) ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia; (ii) ter efetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos que solicitar; (iii) ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos; (iv) receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia; (v) receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto; (vi) ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados; (vii) receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia; e (viii) receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por meio da Senha Master. 6.2. DEVERES DO INVESTIDOR 130. Configuram deveres do Investidor, perante a B3: (i) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme parágrafo 99 e seguintes deste Regulamento. 131. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia: (i) manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais; (ii) possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e (iii) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas cobradas. CAPÍTULO VII - LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3 132. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que: (i) o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento; (ii) o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores, seus clientes, não importando as razões do descumprimento; (iii) ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e (iv) ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de Custódia ou de terceiros.