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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 37

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300037 37 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.080, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 3 de julho de 2023. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - ................................................................................... a) ...................................................................................... .......................................................................................... V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica; ................................................................................" (NR) "4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda." (NR) "10 - ................................................................................. a) ...................................................................................... .......................................................................................... IV - a Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas; ................................................................................." (NR) "14 - .................................................................................. ........................................................................................... c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, nos financiamentos para cooperativas: I - Seção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro); II - Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop); III - Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA); d) as de que trata a Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)." (NR) "22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a: ................................................................................." (NR) "30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos do respectivo Fundo." (NR) "32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão." (NR) "34 - ................................................................................. a) ...................................................................................... .......................................................................................... II - até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para investimento; b) ...................................................................................... I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para custeio; II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR) "37 - ................................................................................. a) ..................................................................................... I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de equipamentos para geração de energia fotovoltaica para consumo na unidade de produção agropecuária e de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) por item financiado; III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos; ......................................................................................... V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; b) ...................................................................................... I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e ................................................................................." (NR "38 - ................................................................................. a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; .......................................................................................... e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões; f) ...................................................................................... I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses; ................................................................................" (NR) "41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas estabelecidas pelo MDA." (NR) Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 - ................................................................................... a) Grupo "A": os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10- 3-2 e MCR 10-3-6: I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); II - do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); III - do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF); IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas homologadas; V - quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares; b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente; c) Grupo "A/C": I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea "a" que tenham contratado a primeira operação no Grupo "A" e que não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C"; II - os beneficiários dos incisos IV e V da alínea "a"; d) os beneficiários do Grupo "A" serão classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção ou a alínea "b" deste item para acessar as demais operações de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha: I - após a contratação dos limites de crédito de investimento do Grupo "A"; II - após a contratação de 3 (três) operações de custeio do Grupo "A/C"." (NR) "4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que: a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA; ................................................................................" (NR) Art. 3º A Seção 3 (Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas". Art. 4º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas homologadas, quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR) "2 - .................................................................................. ......................................................................................... b) o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica condicionado a que: I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção; ......................................................................................... III - os beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção; c) no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda, anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento, e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai), em relação à finalidade do crédito, à área e à localização do empreendimento; d) no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela Fundação Palmares." (NR) "3 - ................................................................................... a) destacar 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; ................................................................................" (NR) "6 - ................................................................................... a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado; ................................................................................" (NR) Art. 5º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: a) manutenção do beneficiário e de sua família; b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência; c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias; d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada; e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família." (NR) "10 - ................................................................................. .......................................................................................... c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e demais normas legais e infralegais aplicáveis." (NR) Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR) Art. 7º A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - ................................................................................... .........................................................................................