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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 38

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300038 38 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA)." (NR) "3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à: ................................................................................" (NR) Art. 8º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "1 - .................................................................................. a) ..................................................................................... ......................................................................................... III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira; ................................................................................" (NR) Art. 9º A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "1 - ................................................................................... a) ..................................................................................... I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção; ................................................................................" (NR) Art. 10. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - ................................................................................... ......................................................................................... d) reembolso: até 3 (três) anos para cada financiamento; ................................................................................" (NR) "4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros." (NR) "7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo "B" do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, à Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, no mês de janeiro de cada ano, informações definidas pela SAF e SPE sobre as operações de crédito do Grupo B e do Pronaf Mulher cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo "B"." (NR) Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+ Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .................................................................................. a) ..................................................................................... I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); ......................................................................................... b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de serviços destinados à conversão da produção e sua certificação; ................................................................................" (NR) Art. 12. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .................................................................................. ......................................................................................... e) ..................................................................................... .......................................................................................... IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês; V - o MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União; ................................................................................" (NR) "4 - ................................................................................... ......................................................................................... c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar- se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada beneficiário pelo MDA, nos termos do item 6; ................................................................................" (NR) "6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao MDA confirmação da DAP ou do CAF- Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-Pronaf válidos no sistema eletrônico do MDA na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira." (NR) "14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento." (NR) Art. 13. A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - ................................................................................. ........................................................................................ b) .................................................................................... I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção; ......................................................................................... c) ...................................................................................... I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e .......................................................................................... d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte; e) ..................................................................................... I - o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação; II - o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação; ................................................................................" (NR) "3 - As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da assistência técnica prestada." (NR) Art. 14. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais: a) observância das recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); b) a concessão de crédito de custeio agrícola somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais); c) reembolso: até 2 (dois) anos para as culturas bienais e até 1 (um) ano para as demais culturas; d) não se aplica o disposto no MCR 10-13-1-"e"; e) a operação contratada na forma deste item deve ser computada para o limite de crédito com direito a bônus de adimplência de que trata a alínea "a" da coluna Condições Adicionais da linha Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) da Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34." (NR) Art. 15. Ficam revogados na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR: I - as alíneas "e", "f", "g" e "h" do item 14; II - a alínea "d" do item 15; e III - as alíneas "g" e "h" do item 27. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor: I - em 2 de outubro de 2023, para o item 5 introduzido no MCR 10-18 pelo art. 14 desta Resolução; II - em 3 de julho de 2023, para os demais dispositivos desta Resolução. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dos arts. 1º, 4º e 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu: Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15." (NR) "3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002." (NR) "5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que: a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento." (NR) "8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento: a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); ................................................................................" (NR) "10 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)." (NR) "11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar)." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor: I - em 3 de julho de 2023, quanto às alterações no item 11 do MCR 2-9; II - em 1º de agosto de 2023, quanto às alterações no item 2 do MCR 2-9; e III - em 2 de janeiro de 2024, quanto às alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil