Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 47

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300047 47 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nordeste e ES 16,10 Castanha-de-caju Nordeste e Norte kg 4,79 Café Arábica Brasil 60 kg 684,16 Café Conillon Brasil 60 Kg 460,02 Erva-Mate Sul Kg 11,66 Girassol Centro-Oeste, Sudeste e Sul 60 kg 104,46 Laranja Brasil (exceto RS) 40,8 kg 22,72 RS 20,53 Leite Sudeste e Sul litro 1,88 Centro-Oeste (exceto MT) 1,87 Norte e MT 1,38 Nordeste 2,17 Mamona (baga) Brasil 60 kg 189,04 Mel de abelha Brasil kg 13,73 Milho Nordeste 60 kg 48,82 Sisal (fibra bruta beneficiada) BA, PB e RN kg 3,36 Sorgo Nordeste 60 kg 36,62 Trigo Sul 60 kg 87,77 Sudeste 90,45 Centro-Oeste e BA 94,96 Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul 60 kg 60,34 ................................................................................" (NR) RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ajusta regra de vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "16 - ................................................................................. .......................................................................................... h) empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea: I - será considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação de perdas; II - nas comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro Mais, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento; III - não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável; IV - serão consideradas apenas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A; V - a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência na hipótese de que trata alínea "h", observado o disposto nos incisos I, II e IV; ................................................................................" (NR) "16-A - Para os fins da alínea "h" do item 16, serão considerados as quantidades de comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o seguinte cronograma: a) de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 3 de julho de 2018; b) de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2019; c) a partir de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2020." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.086, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO


TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO: Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10


Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023. . Produto Alíquotas do Proagro Mais . Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos 6,00% . Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) 2,00% . Produto de empreendimento enquadrado como atividade não financiada 10,00% . Produto em regime de sequeiro . . Milho . 1ª safra 7,90% . 2ª safra . Região Sul 10,40% . Demais regiões 7,40% . Soja 6,50% . Ameixa, Nectarina e Pêssego . Sem estrutura de proteção contra granizo . Região Sul 12,00% . Demais regiões 10,00% . Com estrutura de proteção contra granizo 6,00% . Maçã . Sem estrutura de proteção contra granizo . Região Sul 12,00% . Demais regiões 10,00% . Com estrutura de proteção contra granizo . Região Sul 6,00% . Demais regiões 6,00% . Trigo 11,90% . Aveia, Cevada e Canola . Região Sul e Sudeste 10,00% . Demais regiões 10,00% . Fe i j ã o . 1ª safra 3,00% . 2ª safra 3,00% . 3ª safra 3,25% . Olericulturas 2,50% . Uva . Região Sul 6,00% . Demais regiões 6,00% . Cebola . Região Sul 11,20% . Demais regiões 6,00% . Beterraba 6,00% . Sorgo 10,50% . Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento 5,00% . Demais culturas zoneadas 2,50%