DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300046 46 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Nordeste - FNE 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3167217 7,79 7,60 1,18 + FAM 1,01 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,4984335 8,51 8,32 1,86 + FAM 1,68 + FAM acima de R$90 milhões 0,6755132 9,22 9,08 2,52 + FAM 2,40 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,3725461 8,01 7,79 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,5738697 8,81 8,59 - - acima de R$90 milhões 0,7697345 9,59 9,44 - - 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, Não se aplica 0,0742494 6,83 6,78 0,28 + FAM 0,24 + FAM recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. Fundo Constitucional do Norte - FNO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3161611 7,89 7,68 1,27 + FAM 1,08 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,4930657 8,65 8,44 1,99 + FAM 1,79 + FAM acima de R$90 milhões 0,6658353 9,39 9,25 2,68 + FAM 2,55 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,3700499 8,12 7,88 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,5653553 8,96 8,72 - - acima de R$90 milhões 0,7557784 9,78 9,61 - - 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação Não se aplica 0,0799609 6,87 6,82 0,32 + FAM 0,27 + FAM de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. (*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.084, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO "Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): ......................................................................................... Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento Produtos Regiões e Estados Unidade de 10/7/2023 até 9/7/2024 Abacaxi Brasil kg 0,90 Alho Sul kg 8,94 Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste 10,38 Banana Brasil (exceto MS, MT e SC) 20 Kg 20,30 MS, MT e SC 12,36 Borracha natural cultivada Brasil Kg 4,38 Cacau cultivado (amêndoa) Centro-Oeste e Norte kg 13,05