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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 45

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300045 45 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11- 7) 1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados R$5.000.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1- "e", nos limites ali estabelecidos; c) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica e produção de biometano, o limite de crédito pode ser elevado para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes condições: I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto coletivo; II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem se destinar exclusivamente ao uso próprio. Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual R$1.300.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for coletivo; 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo R$3.900.000,00 b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio associado, conforme o MCR 11-8-1-"c"-IX e X. Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9) 1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem para grãos R$50.000.000,00 a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. 2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens R$25.000.000,00 " (NR) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.083, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "12 - ........................................................................................................................................................................................................................................................................... . Tipo de Operação Receita Bruta Anual Fatores de Programa . FCO FNE FNO . Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado Até R$16 milhões 0,3991254 0,3167217 0,3161611 . de R$16 a R$90 milhões 0,5858510 0,4984335 0,4930657 . Acima de R$90 milhões 0,7693882 0,6755132 0,6658353 . Custeio ou capital de giro e comercialização Até R$16 milhões 0,4555421 0,3725461 0,3700499 . de R$16 a R$90 milhões 0,6632707 0,5738697 0,5653553 . Acima de R$90 milhões 0,8663539 0,7697345 0,7557784 . Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento Qualquer valor 0,1470709 0,0742494 0,0799609 . de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não . contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia . por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. " (NR) Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a 30/6/2024 Fundo / Finalidade Receita Bruta Anual Fator de Programa (FP) Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) Prefixada Prefixada com Bônus Pós-fixada (*) Pós-fixada com Bônus Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO 1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado até R$16,0 milhões 0,3991254 9,05 8,67 2,37 + FAM 2,01 + FAM de R$16,0 a R$90 milhões 0,5858510 10,23 9,86 3,47 + FAM 3,13 + FAM acima de R$90 milhões 0,7693882 11,39 11,15 4,56 + FAM 4,33 + FAM 2 - Custeio ou capital de giro e comercialização até R$16,0 milhões 0,4555421 9,41 8,98 - - de R$16,0 a R$90 milhões 0,6632707 10,72 10,30 - - acima de R$90 milhões 0,8663539 12,00 11,73 - - 3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades Não se aplica 0,1470709 7,46 7,32 0,87 + FAM 0,74 + FAM sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou;