DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300049 49 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - o risco climático, conforme definido no art. 38-C; IX - o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 38-G, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e X - os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos termos da regulamentação em vigor. ................................................................................" (NR) "Art. 21. .......................................................................... ......................................................................................... § 1º .................................................................................. ......................................................................................... II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. ................................................................................" (NR) "Art. 23. .......................................................................... ......................................................................................... § 1º ................................................................................. ......................................................................................... IV - a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens, custos de execução e prazos; e V - os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art. 38-G, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação do crédito mencionada no inciso IV. ................................................................................" (NR) "Art. 24. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR) "Seção IX Do gerenciamento do risco país e do risco de transferência Art. 38-G. Para fins desta Resolução, define-se: I - o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também: a) o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de jurisdição estrangeira; e b) o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo respectivo evento; e II - o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição diversa daquela onde será realizada a respectiva liquidação. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea "b", aplica-se a definição de contraparte estabelecida no art. 21, § 1º, inciso I. Art. 38-H. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência: I - mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros e passíveis de verificação; II - processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos; III - registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas perdas incorridas pela instituição; e IV - monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao risco de transferência. § 1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial. § 2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar, adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições." (NR) Art. 2º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. ......................................................................... ......................................................................................... § 1º ................................................................................. ......................................................................................... II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. ................................................................................" (NR) "Art. 27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art. 23 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e II - o § 2º do art. 25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução nº 4.557, de 2017: a) alterações no art. 6º; b) inclusão da Seção IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.090, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração, a execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 278, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração, a execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM). § 1º Não serão incluídas no OAM as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos, as quais integrarão as despesas da União e serão incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS), conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 2º As receitas e as despesas orçamentárias incluídas no OAM serão classificadas em primárias ou financeiras, conforme definições do Banco Central do Brasil. § 1º Serão classificadas como financeiras as receitas e as despesas decorrentes da remuneração de operações ativas e passivas. § 2º As demais receitas e despesas serão classificadas como primárias. § 3º As receitas primárias do Banco Central do Brasil serão utilizadas como fonte de recursos para execução de despesas discricionárias e obrigatórias do OFSS até os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, devendo eventual saldo residual de superávit ser estornado ao final do exercício, visto que se encontra computado no cálculo do resultado do exercício do Banco Central do Brasil a ser transferido para o Tesouro Nacional. Art. 3º As receitas do Banco Central do Brasil serão especificadas conforme as operações de Autoridade Monetária, compreendendo: I - área externa; II - mercado aberto; III - área bancária; IV - Tesouro Nacional; e V - outras operações. Parágrafo único. Para cada uma das operações de Autoridade Monetária relacionadas nos incisos I a V do caput, as receitas serão discriminadas conforme se trate de: I - juros; II - ajuste a valor justo; III - correção cambial; e IV - demais receitas. Art. 4º As despesas que integram o OAM serão especificadas conforme as operações de Autoridade Monetária, compreendendo: I - área externa; II - mercado aberto; III - área bancária; IV - Tesouro Nacional; V - meio circulante; e VI - outras operações. § 1º Para cada uma das operações de Autoridade Monetária relacionadas nos incisos I a IV e VI do caput, as despesas serão discriminadas conforme se trate de: I - juros; II - ajuste a valor justo; III - correção cambial; e IV - demais despesas. § 2º As despesas relativas ao meio circulante serão discriminadas conforme se trate de: I - aquisição de numerário; II - distribuição de numerário; III - guarda e segurança de numerário; IV - destruição de numerário; e V - outras despesas. CAPÍTULO III DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 5º O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, na primeira quinzena de agosto de cada ano, a proposta orçamentária referente ao exercício seguinte. Art. 6º Integrarão a proposta orçamentária: I - os valores de receitas e de despesas, aprovadas e realizadas no exercício corrente; II - a projeção das receitas e das despesas financeiras para o exercício seguinte; III - a previsão das despesas primárias para o exercício seguinte; e IV - a estimativa das receitas primárias para o exercício seguinte. § 1º A proposta orçamentária será acompanhada de notas técnicas contendo justificativas e esclarecimentos adicionais sobre a projeção das receitas e das despesas financeiras, a previsão das despesas primárias e a estimativa das receitas primárias realizadas. § 2º A previsão de que trata o inciso III do caput deverá observar os referenciais monetários estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 7º A projeção das receitas e das despesas para o exercício seguinte serão enviadas à Secretaria de Orçamento Federal até o décimo dia útil do mês de julho de cada ano. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º Cabe ao Banco Central do Brasil a gestão dos recursos do OAM, observados a proposta orçamentária e os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 9º A execução das receitas e das despesas do OAM será registrada e controlada mediante a utilização de sistemas informatizados próprios do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal. Art. 10. A execução das despesas primárias do OAM se dará mediante empenho, liquidação e pagamento, observando os três estágios de despesa pública. Parágrafo único. É vedada a execução de despesa primária do OAM sem prévio empenho. Art. 11. Compete ao Banco Central do Brasil: I - realizar os ajustes necessários nos valores de receitas e de despesas financeiras, adequando-os à execução das políticas monetária, cambial e creditícia; II - ajustar as despesas primárias, em razão de variação cambial; e III - remanejar dotações entre grupos de contas de despesas primárias, desde que não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do valor global aprovado pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Os ajustes e os remanejamentos previstos neste artigo deverão ser publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Art. 12. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar, mediante proposta do Banco Central do Brasil: I - o remanejamento de dotações entre grupos de contas de despesas primárias, quando o montante ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor global aprovado; e II - alterações que impliquem acréscimo no valor total das despesas primárias aprovadas. Art. 13. As receitas e as despesas financeiras são estimativas dos resultados do Banco Central do Brasil na execução das políticas monetária, cambial e creditícia, reconhecidas pelo regime de competência. § 1º O reconhecimento de receitas e despesas financeiras independe da existência de dotação orçamentária. § 2º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil: I - acompanhar a realização de receitas e despesas frente aos valores projetados e aprovados pelo Conselho Monetário Nacional; e II - efetuar a reprogramação, sempre que necessário. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. As informações do OAM serão divulgadas anualmente no Relatório Integrado de Gestão do Banco Central do Brasil. Art. 15. O Banco Central do Brasil deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico: I - mensalmente, as informações resumidas da execução orçamentária do OAM; II - trimestralmente, boletim com informações sobre a execução do OAM, alterações ou remanejamentos de rubricas ocorridas no período; III - anualmente, as justificativas para eventuais ajustes e remanejamentos que tenham sido efetuados;