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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 50

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300050 50 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - as deliberações do Conselho Monetário Nacional, acompanhadas dos respectivos votos, estudos, notas técnicas e quaisquer outros documentos que tratem de temas afetos ao OAM, observada a legislação sobre classificação de documentos públicos e o sigilo legal aplicável; e V - sistema de consulta à execução orçamentária e financeira do OAM que permita a devida identificação dos objetos de gastos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Banco Central do Brasil estabelecerá procedimentos operacionais adicionais, observado o disposto nesta Resolução. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 15, a partir de 1º de janeiro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 92, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023; CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o item 54 do campo referente ao Estado de Goiás: " . GOIÁS . 54. W-AEROMOTOR LTDA CNPJ: 37.250.818/0001-72 IE: 10.496.113-9 "; II - o item 40 do campo referente ao Estado de Minas Gerais: " . MINAS GERAIS . 40. NEP AVIATION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 22.501.334/0001-81 IE: 2562377.00-02 "; III - o item 51 do campo referente ao Estado de Santa Catarina: " . SANTA CATARINA . 51. DOMAZZI S.A. CNPJ: 72.204.944/0001-91 IE: 254201121 "; IV - o item 290 do campo referente ao Estado de São Paulo: " . SÃO PAULO . 290. MARTE UPDATES & AVIONICS LTDA CNPJ: 17.820.639/0001-16 IE: 142.226.443.113 ". Art. 2º Os itens relacionados no Anexo Único deste ato ficam incluídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/19. Art. 3º Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/19 ficam revogados: I - o item 17 do campo referente ao Estado do Mato Grosso; II - o item 19 do campo referente ao Estado do Paraná; III - os itens 18 e 33 do campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul; IV - os itens 99, 170, 171, 240 e 569 do campo referente ao Estado de São Paulo. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . GOIÁS . 80. LEADER TECH - SERVICOS E PECAS AERONAUTICAS LTDA CNPJ: 03.145.340/0001-07 IE: 10.329.959-9 . MATO GROSSO DO SUL . 35. SKYTECH SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA CNPJ: 46.744.765/0001-37 IE: 28.472.466-1 . MINAS GERAIS . 91. TECNOAGRO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 05.295.219/0001-89 IE: 062207596.00-37 . PARÁ . 21. OPALAIR TAXI AEREO LTDA CNPJ: 25.164.879/0001-38 IE: 15.531.022-4 . RIO GRANDE DO SUL . 59. TAEGUTEC DO BRASIL LTDA CNPJ: 04.306.120/0002-53 IE: 024/0559363 . SANTA CATARINA . 82. DOMAER S.A. CNPJ: 49.839.252/0001-06 IE: 262184958 . 83. YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CNPJ: 62.934.252/0003-07 IE: 260740861 . SÃO PAULO . 659. AEROMOTORS AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 39.467.456/0001-00 IE: 165.530.593.116 . 660. ATR TECHNICAL SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ELETROTECNICOS LTDA CNPJ: 08.396.895/0001-37 IE: 122.500.442.118 . 661. AWS GROUP SERVICOS AERONAUTICOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA CNPJ: 28.114.180/0001-51 IE: 645.851.868.112 . 662. MODERN TRANSPORTE AÉREO DE CARGA S.A. CNPJ: 03.887.831/0022-40 IE: 122.838.968.113 . 663. OULTON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ: 34.900.110/0001-21 IE: 126.774.991.113 . 664. TRADENS PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E AGRONEGÓCIOS LTDA CNPJ: 15.647.856/0001-20 IE: 120.693.917.114 . 665. VERTICAL ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA CNPJ: 17.446.696/0001-87 IE: 206.837.136.118 . 666. YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CNPJ: 62.934.252/0001-45 IE: 336.068.540.113 ATO COTEPE ICMS Nº 93, DE 30 DE JULHO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COT E P E / I C M S . O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, considerando a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023, e a urgência em razão do início da sua vigência a partir do dia 1º de agosto de 2023, na forma do art. 35 do Regimento da COTEPE/ICMS, "ad referendum" do colegiado, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu: Art. 1º O item 37 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação: " . ITEM NOME OBJETIVO . 37 GT73 - REMESSAS INTERNACIONAIS Debater, promover estudos, propor normas e ações, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB - e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, relacionadas à arrecadação, controle e fiscalização do ICMS devido nas remessas internacionais, em decorrência da Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100394/2023-49 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 192ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023: PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, realizada por estabelecimento mineiro relacionado no Anexo I deste protocolo, para formação de lote em recinto não alfandegado localizado no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência do imposto, de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Parágrafo único. O estabelecimento depositário, relacionado no Anexo II deste protocolo, deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no segmento de logística. Cláusula segunda Para efeito do "caput" da cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos pela legislação das unidades federadas signatárias, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação; II - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS nº 17/2023"; III - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação. Parágrafo único. A movimentação das mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, ocorrerá na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade federada do depositário.