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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 92

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300092 92 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 20 LUCINEIDE DOS SANTOS 030**95 SE-P0025077-1 SE D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 . 21 MIRIAM BERU DOS SANTOS CASSIMIRO 014*57 SE-P1280256-8 SE SUSPENSA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 . 22 HUMBERTO ALVES DE FARIAS VIEIRA 00506 SE-P0723150-7 SE D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 . 23 EDLA SOUZA DOS SANTOS 03509 SE-P1260488-8 SE D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 . 24 MARIA JEANE DOS SANTOS 04740 SE-P0303033-8 SE D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 . 25 MARIA AUGUSTA DA SILVA 018***98 SE-P1386571-0 SE D E F E R I DA A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de 2021 PORTARIA MPA Nº 103, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo de Trabalho Sanidade de Embarcações de Pesca (GTSEP) para subsidiar o Ministério na construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e do inciso I do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.119564/2022-17, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo de Trabalho Sanidade de Embarcações de Pesca (GTSEP), de carácter consultivo e propositivo, com o objetivo de subsidiar o ministério na construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca, em atendimento à Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 508, de 27 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º Compete ao GTSEP: I - elaborar subsídios para a construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca; II - propor prazo para a adequação aos critérios higiênicos-sanitários da frota nacional de embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); III - propor os critérios para o escalonamento das frotas ao longo do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca; e IV - propor cronograma de certificação higiênico-sanitária da frota nacional de embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Art. 3º O GTSEP será composto por representantes, titulares e suplentes, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O GTSEP será coordenado pelo Departamento da Indústria do Pescado da Secretaria Nacional de Pesca Industrial. Art. 4º Participarão das reuniões do GTSEP, como convidados, os representantes da sociedade civil envolvidos com a atividade pesqueira que compõem os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros da Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil - de que trata o Decreto n° 10.736, de 29 de junho de 2022. § 1º Poderão ser convidadas até 25 instituições para participar do GTSEP. § 2º O GTSEP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, desde que previamente aprovados pela coordenação, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade. Art. 5º O GTSEP se reunirá, mediante convocação do seu coordenador, de forma ordinária, mensalmente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo. § 1º As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos. § 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência. Art. 6º O GTSEP terá prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez. Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTSEP ficará condicionado a apresentação e aprovação do relatório final, que deverá ser entregue no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da reunião final, admitida a prorrogação por igual período, uma única vez. Art. 7º A participação no GTSEP será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. Parágrafo único. É vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a moratória da pesca e comercialização da espécie Calophysus macropterus (Piracatinga) em águas jurisdicionais brasileiras e em todo território nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta dos Processos nº 02000.001819/2014-23 e 00350.003609/2023-65, resolvem: Art. 1º Estabelecer a proibição da pesca, a retenção, o desembarque, o armazenamento, o transporte, o beneficiamento e a comercialização da espécie de nomes populares de Piracatinga, Pintadinha, Urubu D'Água ou Douradinha (Calophysus macropterus), em águas jurisdicionais brasileiras, e, em todo território nacional. §1º A proibição de que trata o caput poderá ser reavaliada em até 3 (três) anos com fundamento em dados gerados em pesquisas que demonstrem a sustentabilidade da atividade pesqueira; §2º Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o princípio da precaução, caso em que será mantida a proibição de que trata este artigo; §3º Os dados científicos gerados nas pesquisas de que trata o §1º, fundamentarão uma avaliação da viabilidade da pesca da Calophysus macropterus, a qual será desenvolvida, conjuntamente, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; §4º O Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima criarão um Fórum de Gestão para o acompanhamento e avaliação das ações descritas neste artigo e seus parágrafos, com representantes do setor pesqueiro, da comunidade científica e sociedade civil, ligados ao tema. Art. 2º Durante a proibição estabelecida no caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Pesca e Aquicultura, definirão e implementarão ações que promovam a efetividade das medidas definidas no art. 1º. Art. 3º A vedação de que trata esta Portaria não se aplica aos casos de: I - captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e II - pesca de subsistência. Parágrafo único. Fica definida como pesca de subsistência, a captura e o transporte de até 5kg da espécie, para fins únicos de alimentação do pescador e sua família. Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Portaria SAP/MAPA nº 271, de 1º de julho de 2021; e II - a Portaria SAP/MAPA nº 1.082, de 22 de junho de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 174, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne à Presidência da República e aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações, e de Portos e Aeroportos. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea 'c', do Decreto n° 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como a publicação das Portarias GM/MPO nº 82, de 4 de abril de 2023, e respectiva retificação, e GM/MPO nº 160, de 15 de junho de 2023, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 41000 Ministério das Comunicações 0 0 396.453.733 396.453.733 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 0 0 20.000 20.000 T OT A L 0 0 396.473.733 396.473.733