DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300196 196 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 363, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a readequação de rede de energia elétrica na rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA. Interessado: CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.155727/2023-65, decide: Art.1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR- 262/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de travessia aérea no km 755+950m, no município de Sacramento/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 236.191 7.825.907 . P2 236.172 7.826.008 SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 92, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na Deliberação ANTT nº 244, de 19 de agosto de 2022, e na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, segundo o que consta no processo 50500.163168/2023-67, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Norte S/A, no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro décimos por cento), apurado com base na Deliberação nº 244, de 19 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Valor Unidade . Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 . 0-400km 401-800 km 801-1600 km Acima 1600km . Adubos e Fertilizantes 24,64 R$/t 0,1652 0,1486 0,1322 0,0991 R$/t.km . Álcool 30,80 R$/m3 0,2157 0,1940 0,1724 0,1294 R$/m3.km . Celulose 24,82 R$/t 0,1662 0,1496 0,1329 0,0998 R$/t.km . Contêiner Cheio de 40 Pés 2.303,17 R$/con 3,3895 3,0505 2,7116 2,0335 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 Pés 1.140,04 R$/con 1,1016 0,9917 0,8813 0,6610 R$/con.km . Demais Produtos 35,34 R$/t 0,3234 0,2911 0,2588 0,1940 R$/t.km . Farelo de Soja 24,64 R$/t 0,2327 0,2094 0,1859 0,1395 R$/t.km . Milho 24,64 R$/t 0,2225 0,2004 0,1781 0,1337 R$/t.km . Soja 24,64 R$/t 0,2319 0,2088 0,1857 0,1393 R$/t.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Em que: Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 372, DE 29 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.170351/2023-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) - BRASÍLIA (DF), prefixo 19-0128-00, com as seguintes seções: I - de BIRIGUI (SP) e PENÁPOLIS (SP) para BRASILÂNDIA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS); II - de ADAMANTINA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), PACAEMBU (SP), RINÓPOLIS (SP) e TUPI PAULISTA (SP) para BRASÍLIA (DF); III - de PANORAMA (SP) e PAULICÉIA (SP) para BRASÍLIA (DF), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO); IV - de ARAÇATUBA (SP) para BRASILÂNDIA (MS); V - de BRASILÂNDIA (MS) para ADAMANTINA (SP), DRACENA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PANORAMA (SP), PARAPUÃ (SP), PAULICÉIA (SP), RINÓPOLIS (SP) E TUPI PAULISTA (SP); VI - de BRASÍLIA (DF) para ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), BRASILÂNDIA (MS), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), ITUMBIARA (GO), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), PARAPUÃ (SP), PENÁPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP); VII - de FRONTEIRA (MG) para ADAMANTINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), DRACENA (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUÃ (SP), PENÁPOLIS (SP), RINÓPOLIS (SP), TRÊS LAGOAS (MS) e TUPI PAULISTA (SP); VIII - de FRUTAL (MG) para ADAMANTINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), DRACENA (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUÃ (SP), PENÁPOLIS (SP), RINÓPOLIS (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), TRÊS LAGOAS (MS) e TUPI PAULISTA (SP); IX - de GOIÂNIA (GO) para ADAMANTINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), BRASILÂNDIA (MS), BRASÍLIA (DF), DRACENA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUÃ (SP), PENÁPOLIS (SP), RINÓPOLIS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), TRÊS LAGOAS (MS) e TUPI PAULISTA (SP); X - de ITUMBIARA (GO) para ADAMANTINA (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), BRASILÂNDIA (MS), DRACENA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUÃ (SP), PENÁPOLIS (SP), RINÓPOLIS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), TRÊS LAGOAS (MS) e TUPI PAULISTA (SP); XI - de OSVALDO CRUZ (SP) para BRASÍLIA (DF) e FRUTAL (MG); XII - de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para BRASILÂNDIA (MS), FRONTEIRA (MG) e TRÊS LAGOAS (MS); XIII - de TRÊS LAGOAS (MS) para ADAMANTINA (SP), ARAÇATUBA (SP), DRACENA (SP), JOSÉ BONIFÁCIO (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUÃ (SP), PAULICÉIA (SP), RINÓPOLIS (SP) e TUPI PAULISTA (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 373, DE 29 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;