DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300201 201 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão judicial que a sustenta; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.3. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 deste Acórdão. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5189- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5190/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.514/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eiiti Sato (213.077.688-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Eiiti Sato (213.077.688-49), vinculada à Fundação Universidade de Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão judicial que a sustenta; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.3. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 deste Acórdão. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5190- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5191/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.841/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Simone Low Eizerik (471.664.100-78); Simone Low Eizerik (471.664.100-78). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS), representando Simone Low Eizerik. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4406/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e conferir a seguinte redação ao item 9.1 do acórdão recorrido: "9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023" 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5191- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5192/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.800/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Flavio Sombra Saraiva (220.550.451-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de Aposentadoria de Jose Flavio Sombra Saraiva (220.550.451-72), vinculado à Fundação Universidade de Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. uma vez desconstituída a Ação (MS 26.156 - 0004334-81.2006.1.00.0000) que assegura o pagamento da rubrica judicial impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. 9.3.2. comunique ao interessado o teor do presente Acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5192- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5193/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.541/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto) (27.136.980/0008-87). 3.2. Responsável: Romerio Augusto Guimaraes (220.538.241-15). 3.3. Recorrente: Romerio Augusto Guimaraes (220.538.241-15). 4. Órgão/Entidade: Município de São José do Egito - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emerson Dario Correia Lima (9434/OAB-PB) e Herica de Kassia Nunes de Brito (23577/OAB-PE), representando Romerio Augusto Guimaraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Romério Augusto Guimarães, em face do Acórdão 8.060/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos, bem como da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 802540/2014-SDH/PR, firmado entre a então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o município de São José do Egito - PE, cujo objeto era a "Capacitação dos Conselheiros e Aquisição de Equipamentos para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São José do Egito-PE"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5193- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5194/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.869/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elizabeth Felipe dos Anjos (505.166.126-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elizabeth Felipe dos Anjos (505.166.126-20), vinculada ao Departamento de Polícia Federal, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 considerar ilegal e negar o registro do ato constante do presente processo; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3 determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1 faça cessar, com base no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, o pagamento da parcela remuneratória intitulada como "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" no valor de R$ 318,25, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, uma vez que a mesma já deveria ter sido absorvida pelos reajustes ocorridos após as Leis nº 10.697/2003 e n°10.698/2003, o que estaria em consonância com a decisão judicial que determinou a incorporação da citada rubrica à remuneração da servidor à época; 9.3.2 emita novo ato de aposentadoria e submeta-o ao registro deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, após corrigida a falha que ensejou na ilegalidade do ato; 9.3.3 comunique a interessada do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5194- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5195/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.515/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fausto Pereira da Rocha (714.109.611-68); Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.