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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 204

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300204 204 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5204- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5205/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.783/2023-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Carlos Alberto Gomes Teixeira (436.732.876-72). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de aposentadoria deferida pela Universidade Federal de Minas Gerais a ex-servidor daquela entidade de ensino. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto Gomes Teixeira e autorizar o registro do correspondente ato; e 9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que acompanhe a tramitação da ação judicial que assegurou a manutenção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE na remuneração do Sr. Carlos Alberto Gomes Teixeira (Processo 0012633- 80.2007.4.01.3800), e, uma vez desconstituída a liminar que garantiu o pagamento da referida parcela, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5205- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5206/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.831/2023-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Antônio Jacinto Nogueira (001.970.763-00). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração da reforma do Sr. Antônio Jacinto Nogueira, concedido pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a alteração da reforma do Sr. Antônio Jacinto Nogueira, negando registro ao ato de número 68.801/2018 (peça 3); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Antonio Jacinto Nogueira, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5206- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5207/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.209/2023-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Betania Aparecida Campos (669.109.786-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Betania Aparecida Campos e autorizar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão: 9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Maria Betania Aparecida Campos, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 20/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5207- 20/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5208/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-007.715/2022-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72). 4. Entidade: Município de Marapanim/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes, prefeita de Marapanim/PA no período de 1°/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/8/2013 4.600,00 . 6/8/2013 500,00 . 14/8/2013 1.350,00 . 9/9/2013 300,00 . 9/9/2013 40,00 . 9/9/2013 270,00 . 10/9/2013 1.500,00 . 10/9/2013 100,00 . 11/9/2013 1.030,00 . 11/9/2013 10.000,00 . 17/9/2013 5.495,00 . 17/10/2013 2.325,12 . 29/11/2013 1.000,00 . 2/12/2013 1.500,00 . 3/12/2013 2.000,00 . 3/12/2013 940,50 . 12/12/2013 5.000,00 . 12/12/2013 2.000,00 . 12/12/2013 2.000,00 . 13/12/2013 1.575,00 . 18/12/2013 1.500,00 . 23/12/2013 1.002,00 . 16/1/2013 5.821,05 . 12/3/2013 2.286,58 . 4/4/2013 2.219,57 . 8/4/2013 825,00 . 23/4/2013 1.939,51 . 9/5/2013 1.250,00 . 14/5/2013 2.006,22 . 17/5/2013 890,00 . 21/5/2013 600,00 . 21/5/2013 600,00 . 21/5/2013 600,00 . 23/5/2013 600,70 . 29/5/2013 1.284,47 . 14/6/2013 600,00 . 18/6/2013 1.068,48 . 24/6/2013 949,97 . 24/6/2013 600,00 . 24/6/2013 600,00 . 24/6/2013 600,00 . 3/7/2013 1.685,71 . 15/7/2013 600,00 . 15/7/2013 600,00 . 15/7/2013 600,00 . 22/7/2013 275,00 . 16/9/2013 1.300,00 . 16/9/2013 12.000,00 . 16/9/2013 2.500,00 . 30/1/2013 2.400,00 . 5/4/2013 945,00 . 6/5/2013 5.300,00 . 7/5/2013 1.204,00 . 9/5/2013 1.000,00 . 3/6/2013 394,74 . 3/6/2013 394,74 . 12/6/2013 4.800,00 . 12/6/2013 1.955,00 . 16/9/2013 2.500,00 . 2/10/2013 6.010,00 . 25/10/2013 2.645,00 . 12/12/2013 2.325,00 . 12/12/2013 4.000,00 . 2/4/2013 1.627,75 . 5/4/2013 1.517,52