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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 218

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300218 218 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.190/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Leia Machado dos Santos (237.285.902-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5305/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Raimunda Araujo da Mota, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.335/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Raimunda Araujo da Mota (352.833.605-63). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5306/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.356/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Geraldo Eduardo Goncalves (000.733.856-20); Maria Julisse dos Santos (062.315.486-27). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5307/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.368/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alice dos Santos Pereira (231.143.648-10); Zuleika dos Santos Coelho (054.912.527-27). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5308/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Sonia Divina de Carvalho Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.283/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Sonia Divina de Carvalho Lima (174.857.621-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5309/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.388/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Ana Almeida da Silva (106.075.282-49); Ana Lucia Pinheiro (126.711.342-15); Ana Maria Vieira Ferreira (873.611.917-20); Cenira Passos da Paz (346.533.097-87); Josefa Barbosa Fernandes (139.749.714-91); Raimunda Acencao Almeida Costa (109.516.602-68); Shirleide Aparecida Pinheiro (021.695.217-47); Sonia Melo dos Passos (591.775.607-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5310/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.516/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Adizir Martins de Oliveira (597.770.011-34); Luzia Andrade de Oliveira (461.744.431-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5311/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.421/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Erika Irene Bretin de Mello (675.050.820-00); Izabel Bastos Kujawinski (957.317.840-00); Norma Madri D Avila (324.575.880-49); Rosaria Trindade Pires (928.550.160-53); Silita Schneider Finkler (080.295.040-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5312/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.598/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cassia Goes de Carvalho Fernandes (261.834.715-34); Elizedina Salvador Sandoval (785.060.340-00); Juliana Castor Maria (118.332.647-54); Maria Amalia Castor Maria Brand (006.702.637-02); Maria Bezerra Martins (201.552.715- 04); Maria Margarete Bezerra (409.313.075-20); Maria Margarida Bezerra Franco (409.313.235-68); Maria Marlene Bezerra (201.613.605-72); Maria de Oliveira Bezerra (103.206.525-72); Marlise Goes de Carvalho Macedo (212.574.855-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5313/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.612/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliane Feitosa Pereira (066.769.103-06); Eliene Feitosa Pereira (328.202.403-72); Fatima Maria Tostes Vieira (073.924.433-72); Ieda Maria Montenegro Matias da Costa (310.186.883-15); Jacqueline Maria Batista de Souza (293.847.373-72); Janildes Maria de Sousa Batista (089.858.473-68); Janilza Maria Batista de Souza (123.874.443-53); Jany Mary Batista de Souza Luz (169.331.253-00); Joana D Arc Maria de Souza Fontenele (461.520.593-72); Joselia Maria Batista de Souza (391.183.123-49); Jucilene Maria Batista de Souza (841.964.913-91); Jucineide Maria de Souza Damasceno (432.744.203-87); Julia Maria de Souza Batista (051.045.803-34); Julieta Lucia Batista de Souza Alves Lima (259.057.243-34); Maria Aparecida Feitosa Pereira Lima (429.055.323-00); Maria Graca de Oliveira Souza (241.893.323-72); Solange Maria Feitosa Pereira (388.144.983-34); Telma Tostes Barroso (091.003.933-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5314/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.638/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleonice de Almeida Dockhorn (493.384.470-49); Cleuza de Fatima Escobar Piccoli (330.020.960-91); Crissielle Oliveira dos Santos (007.228.590-74); Daniela Hollmann (000.330.710-71); Denise Escobar Kern (638.011.080-15); Edith Appel (193.076.910-53); Emerita Moreira Valau (529.523.200-04); Eroni Dias de Almeida de Oliveira (518.085.950-68); Gladis Maria Arebalo dos Santos (525.515.390-72); Ilzamara Dias de Almeida (712.297.100-78); Isabel Cristina Rodrigues Fogaca (519.728.320-34); Janice de Almeida dos Santos (493.385.870-53); Lediane Dias de Almeida Mello (788.376.770-49); Leni Rodrigues (292.986.010-34); Leonara Porto de Almeida (007.149.660-29); Liliane de Almeida Souza (785.232.490-87); Magda dos Santos Michelon (482.914.980-91); Mara Rosangela dos Santos Dossena (503.159.430-68); Marcia dos Santos Dal Magro (725.857.490-53); Maria Leci Rodrigues (465.177.580-20); Maria Luiza Costa Sitya (379.213.980-49); Nara Rosane Crippa (298.347.750-91); Nathiele Porto de Almeida (013.635.940-01); Regina Maria Sitya Bagnati (983.874.219-87); Simone Aparecida dos Santos Camargo (009.994.930-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5315/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.