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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 219

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300219 219 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-016.752/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Pereira Dornelles (262.576.960-20); Elizia Alves Noronha (131.622.330-20); Fatima Fraga Rozek (563.142.560-20); Judith Freitas da Rosa (392.184.140-20); Mafalda Almeida (309.588.220-34); Maria Rita Pereira Dornelles (350.772.980-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5316/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.005/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adelia Gomes Mendes (105.934.837-31); Alice da Silva Nobre (854.545.917-34); Arilda Lydia Melo de Freitas (631.035.837-53); Conceicao Aparecida de Lima Leite (542.174.317-91); Dercilia de Lima Nascimento (373.656.067- 20); Diana Lima de Souza (604.594.257-49); Flabia Lydia e Melo de Lima (927.102.127- 49); Jane Lydia e Melo (927.102.207-68); Nanci Oliveira de Lima Leite (604.593.957-34); Regina Lucia de Castro Rodrigues Leitao (099.971.897-52); Vania Oliveira de Lima Teixeira (010.519.807-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5317/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.199/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristiane Ramos Campi (700.321.491-15); Diana Ramos Campi (700.321.571-34); Giorgia Monica Midori de Satoh Campi (106.721.268-00); Iracy Jose Barbosa (462.658.484-53); Reneide Goncalves Queiroz (183.860.404-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5318/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.205/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alaide da Silva Leandro Lima (004.888.597-51); Ana Lucia de Lima (601.595.884-72); Claudete de Lima Oliveira (665.604.547-20); Deise de Araujo Lima (083.679.487-77); Denise de Araujo Lima Alfradique (109.354.027-30); Magali Galdino Correia (827.765.717-04); Margarete Galdino Correia (130.245.567-29); Maria de Fatima Maciel Feijo Viana (003.518.687-98); Marilane Galdino Correia (108.431.177-10); Norma Gantert Pinto da Silva (033.469.607-06); Palloma Correia Gomes da Silva (108.906.384-97). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5319/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.376/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aldenira da Silva Guimaraes (003.981.737-70); Edelzia Barbosa Alves (027.275.687-38); Elane Gomes Lima (512.513.967-04); Eloar Guimaraes Policastro (817.288.677-20); Lia Martins dos Santos (773.743.397-04); Marilene Fernandes Alonso (069.478.107-01); Patricia dos Santos Rodrigues (103.539.577-04); Renata dos Santos Rodrigues (106.966.087-66). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5320/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.415/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Maria Beusso (019.214.889-30); Daniele Regina Beusso (650.662.439-68); Edeltraut Farias de Souza (890.290.039-87); Jovana Criz Bettega (696.621.269-53); Leslie de Fatima Bettega Maciel (006.451.949-05); Leticia Daniela de Lima Carvalho (036.382.979-26); Maria Neusa Silva Carvalho (976.970.529- 20); Marly Caetano (020.961.159-65); Selvy Adriana Bettega Reinke (034.722.959-02); Sibele Carvalho Seibt (946.866.109-15); Silene de Lima Carvalho Souza (910.134.889-20); Simone Cristina Bueno (015.376.509-71); Simone Sinkewicz Bettega (014.472.559-25); Sueli Schroeder (004.899.299-23); Vera Lucia Bettega Kuster (354.242.900-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5321/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.448/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Barros de Azevedo Vianna (856.074.877-68); Gina Barros de Azevedo (061.789.197-43); Glauce Cristina Moreira Coelho (052.608.297-60); Ivonete Maria de Oliveira Lopes (101.625.787-25); Katia Cristina Moreira Coelho (037.329.017-93); Luana Fialho Moreira Celestino (124.705.097-18); Marcia Cristina Coelho Castellano (011.728.967-12); Marilene Ribeiro Pereira (289.797.478-88). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5322/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em acolher parcialmente as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e julgar regulares com ressalva, as contas dos responsáveis Alexandre Negri de Almeida (CPF: 655.831.595-53), Sueli Carneiro da Silva Carvalho (CPF: 215.788.695-87) e Asclepíades de Almeida Queiroz (CPF: 156.796.595-49), dando-lhes quitação conforme proposta da unidade técnica (peça 86), ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 89). 1. Processo TC-002.693/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Negri de Almeida (655.831.595-53); Asclepiades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Sueli Carneiro da Silva Carvalho (215.788.695- 87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubaitaba - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Higor Costa Pinto (41865/OAB-BA), Sinesio Bomfim Souza Terceiro (36034/OAB-BA) e outros, representando Sueli Carneiro da Silva Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 5323/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio FASE 2009/0090, firmado entre o BNB e aquela Associação, e que tinha por objeto a "execução de pesquisa intitulada Seminário - administração política para o desenvolvimento do Brasil", visando realizar o Seminário - Administração Política para o Desenvolvimento do Brasil, na cidade de Garanhuns/PE, nos dias 08 e 09 de janeiro de 2010; Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o Ofício 2015/719/239, com a análise do Relatório Técnico Final e da Prestação de Contas, datado de 6/5/2015, e o evento subsequente, o Relatório de Análise Financeira, datado de 10/8/2018; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 101-104) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, na modalidade intercorrente, e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, na modalidade intercorrente; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil. 1. Processo TC-003.880/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manuel Luis da Rocha Neto (7.479/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5324/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Geraldo José Luiz Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece as prescrições intercorrente e quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente, bem como a prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento ao erário; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 34 a 36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração das mencionadas prescrições;