DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300220 220 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 34, da Lei 8.443/1992, no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) informar ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 1. Processo TC-007.738/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geraldo José Luiz Lima (057.308.948-56). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5325/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, em desfavor de Francisco Alípio Neves, ex-prefeito de São Sebastião do Umbuzeiro/PB (gestões 1/1/2009-31/12/2012 e 1/12013-31/12/2016), e da empresa MJC Construções Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 1.520/2007 (registro Siafi 634024), o qual tinha por objeto a execução de um sistema de abastecimento de água na municipalidade. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 116 a 119) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba. 1. Processo TC-012.221/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Alípio Neves (545.450.054-20); MJC Construções Eireli (07.264.280/0001-94). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5326/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas da responsável Aleksandra Boskovic, dando-lhe quitação, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-017.131/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aleksandra Boskovic (953.964.387-20). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio Lamonica Bovino (132527/OAB-SP), representando Aleksandra Boskovic. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). ACÓRDÃO Nº 5327/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Domingos José Brasileiro Pontes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 419835 (peça 7) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Caucaia - CE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "a expansão, na esfera administrativa do convenente, do programa de melhoria do processo administrativo-pedagógico da escola e aquisição de bens duráveis para a escola". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece as prescrições intercorrente e quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento ao erário; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 56 a 58) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração das mencionadas prescrições; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; e informar à representante do espólio do responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 1. Processo TC-019.106/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingos José Brasileiro Pontes (002.539.363-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5328/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), como mandatária da União e representando o Ministério do Turismo, em desfavor de José Augusto de Melo e Volnei José Momoli, como então prefeitos de Guarani de Goiás - GO (gestões: 2009-2012 e 2013-2020), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Contrato de Repasse CR 0312559-44, registro Siafi 659874, sob o valor original de R$ 195.000,00 em recursos federais, destinado a "Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística, no Município de Guarani/GO", tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 31/12/2009 a 30/6/2019, com prazo final para prestação de contas até 30/7/2019; Considerando que, a partir do Relatório do Tomador de Contas (Peça 64), foi assinalada a responsabilidade dos ex-prefeitos pelo dano ao erário equivalente ao valor original das parcelas desbloqueadas (R$ 45.517,30, em 3/8/2012, R$ 48.345,16, em 7/11/2012, e R$ 12.637,14, em 31/7/2013, vide Peça 53), diante da execução do objeto com falhas técnicas e/ou de qualidade, da falta de continuidade da execução do objeto e da omissão no dever de prestar contas; Considerando, que, no âmbito do TCU, a então SecexTCE promoveu a citação e audiência dos responsáveis e do município, os quais permaneceram silentes, tendo a unidade técnica, diante da revelia, proposto fixar novo e improrrogável prazo para que o município comprovasse o recolhimento da dívida perante o Tribunal; Considerando, contudo, que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) discordou desse encaminhamento, sugerindo o arquivamento dos autos por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, tendo em vista os indícios de aproveitamento do objeto executado em benefício da comunidade, de forma que não seria cabível a imputação do débito ao ente federado sob pena de enriquecimento sem causa da União; Considerando, entretanto, que, em Despacho de Peça 94, determinei o retorno dos autos à unidade técnica e ao MPTCU para a reanálise da prescrição, à luz da novel Resolução TCU 344/2022; Considerando que a unidade técnica revisou seu posicionamento anterior e optou por aderir à manifestação do Parquet, propondo o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito; Considerando que os elementos constantes dos autos indicam que grande parte das obras previstas no projeto original foram realizadas, destacando a execução de 99,49% da pavimentação e de cerca de 80% dos serviços de drenagem, favorecendo a vida útil do pavimento, de tal modo que a não realização dos serviços de calçada e sinalização não prejudicaria o aproveitamento das obras; Considerando, conforme destacado pelo MPTCU (Peça 93), que, do valor previsto, que se refere ao montante federal transferido, de R$ 156.000,00, acrescido de quantia própria do ente, restou efetivamente executado R$ 112.349,61, de sorte que essa soma, correspondente ao total dos repasses de R$ 106.499,61 da União acrescidos de R$ 5.850,00 a título de contrapartida, indicaria que o montante efetivamente empregado no empreendimento restou aproveitado pelo ente municipal; Considerando, enfim, a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU 246/2011, em promover o arquivamento da presente tomada de contas especial sem o julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dando ciência aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-039.577/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Augusto de Melo (358.282.691-00); Volnei Jose Momoli (865.772.209-72). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5329/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.585/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Mário Scherer (170.237.850-00); Saga - Instituto de Desenvolvimento Regional (02.824.539/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da deliberação aos herdeiros do Sr. Antônio Mário Scherer (CPF: 170.237.850-00), ao Instituto de Desenvolvimento Regional - SAGA (CNPJ: 02.824.539/0001-90) e ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 1.7.2. encerrar o processo. ACÓRDÃO Nº 5330/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que se trata de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 84/2023 conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 510.769.605,30, para a contratação dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob a circunscrição do Dnit, pelo prazo de sessenta meses; Considerando que a presente representação pode ser conhecida pelo TCU, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade; Considerando que o representante alegou, em suma: i) ausência de audiência pública em função do valor estimado da contratação; ii) prazos insuficientes para apresentação e readequação das propostas, diante da complexidade do edital; iii) previsão irregular de aplicação de sanções previstas na Lei 8.666/1993, ao invés do regulamento sancionatório do art. 9º da Lei 10.520/2002; e iv) exigência indevida de comprovação do vínculo permanente do responsável técnico com a licitante, para fins de habilitação; Considerando que, em Despacho de Peça 11, indeferi a concessão da medida cautelar formulada pelo representante, tendo em vista a suspensão do certame diante de várias impugnações ao edital, e determinei a realização de oitiva, construção participativa e diligência junto ao Dnit; Considerando que o Dnit promoveu a revogação do certame em 24/3/2023 (Peça 20, p. 16-17) e a realização de audiência pública em 11/4/2023 (Peça 108), em observância ao art. 39 da Lei 8.666/1993, com vistas à publicação de novo procedimento licitatório; Considerando que, em relação à previsão de prazos insuficientes para apresentação e readequação das propostas, a unidade técnica concluiu que, ainda que estivessem de acordo com mínimo legal estipulado no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2022, os prazos merecem ser reavaliados para o novo certame, tendo em vista a quantidade e complexidade das planilhas a serem preenchidas pelos licitantes e a materialidade da contratação;