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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 230

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300230 230 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 para subsidiar o Inquérito Policial 0276/2013-4 - SR/DPF/MA (peça 26); e informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.208/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marconi Bimba Carvalho de Aquino (104.230.603-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rosário - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5447/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-010.262/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Joao de Faveri (415.058.329-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacinto Machado - SC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5448/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-011.223/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Carlos Cardoso da Silva (381.609.865-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mutuípe - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5449/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em excluir a Universidade de Brasília da relação processual, uma vez que não se configurou a transferência de bens da Fundação de Gestão e Inovação - FGI para a Instituição de Ensino Superior, não restando configurada, portanto, a situação descrita no art. 5º, I e VIII, da Lei n.º 8.443, de 1992; reconhecer, em favor da Universidade de Brasília, crédito decorrente do recolhimento indevido dos valores consignados nos itens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3 do Acórdão 1795/2022-TCU-2ª Câmara, nos termos da Portaria Conjunta Segecex- Segedam nº 1, de 2/6/2021; e determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.315/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Paulo Celso dos Reis Gomes (515.843.361-53). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB-DF), representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro; Guilherme Machado de Oliveira (43.626/OAB-DF), Gabriel Machado de Oliveira (52.626/OAB-DF) e outros, representando Créa Antonia de Almeida Faria; Tamires Dornelles Wagner (44.639/OAB-DF), representando Edeijavá Rodrigues Lira; Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF) e Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13.02 2 / OA B - D F ) , representando Paulo Celso dos Reis Gomes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5450/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição principal, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.473/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ramon Sigifredo Cortes Paredes (600.880.609-34). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Liliane Aparecida Coelho (50712/OAB-PR), representando Ramon Sigifredo Cortes Paredes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5451/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento (peça 117), para atendimento do Ofício de Notificação de Acórdão 21.268/2023-TCU/Seproc (peça 111) que deu ciência à mencionada empresa acerca do Acórdão nº 926/2023-TCU-Plenário, tendo em vista a não-determinação de prazo para atendimento: 1. Processo TC-010.232/2019-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Edeconsil Construcoes e Locacoes Ltda (07.073.042/0001-00); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda (70.073.275/0001-30); Prosul Projetos Supervisao e Planejamento Ltda (80.996.861/0001- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (14264/OAB-SC), representando Prosul Projetos Supervisao e Planejamento Ltda; Milla Andrea Baldez Veloso (13.298/OAB-MA), representando Edeconsil Construcoes e Locacoes Lt d a ; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5452/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão 8.926/2016-2ª Câmara, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, que determinou a adoção de medidas para a correção das irregularidades na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Pará, relatadas nos itens 7.2.1.1, 8.1.1.1 e 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão 201305852 (peça 4 do TC 021.461/2013-9), que tratam de desconformidades na gestão de pessoal decorrentes de inconformidades normativas ou deficiências procedimentais e na gestão das prestações de contas de transferências voluntárias. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",169, inciso I e 243, do Regimento Interno/TCU, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Pará (SR 01-Incra/PA), que, referente à recomendação 1 do item 7.2.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 201305852 - Desconformidades na gestão de pessoal decorrentes de inconformidades normativas ou deficiências procedimentais, mencionada no item 9.7 do Acórdão 8.962/2016-TCU-2ª Câmara, o descumprimento de deliberação do TCU, sem causa justificável, sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 e que prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU; b) considerar "em cumprimento" a determinação expedida pelo item 9.7 do Acórdão 8.962/2016-TCU-2ª Câmara; c) autorizar o apensamento do presente processo em definitivo ao TC 021.461/2013-9 (originador), encerrando-o; d) autorizar a AudAgroAmbiental a realizar novo monitoramento do Acórdão 8.962/2016-TCU-2ª Câmara; e) comunicar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Superintendência Regional do Incra no Estado do Pará (SR-01), a Superintendência Regional do Incra no Estado do Goiás (SR-04) e a Superintendência Regional do Incra no Oeste do Pará - Santarém (SR30) da presente deliberação, mediante o envio de cópia. 1. Processo TC-038.046/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Pará 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5453/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Terezinha de Jesus Bueno de Sena, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que inexistem nos autos documentos que indiquem a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.