Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 238

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300238 238 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-031.075/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rita de Cassia Miranda Lima (411.052.731-72). 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rita de Cassia Miranda Lima, livre da irregularidade constatada, promova o seu cadastramento no e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5508/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor do Sr. Maurílio de Almeida Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Alagoinha/PE, no exercício de 2013, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 42/44) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 45); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/11/2014 (peça 27, p. 3), termo final para lançamento das informações no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, nos termos do art. 6º, § 5º, da Portaria/MDS 625/2010 (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 16/12/2014 (peça 5), data em que foi elaborada a Nota Técnica 10412/2014- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, que apontou irregularidades no aludido Demonstrativo Sintético, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 13.1 da instrução, peça 42, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica 2811/2015-CPCRFF/CGPC/DEFNAS, de 18/8/2015 (peça 13), que aponta o não encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro (retificado), e a emissão da Nota Técnica 1786/2020- CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MCID, de 2/7/2020 (peça 17), que complementa as informações da Nota Técnica 10412/2014-CPCRFF/CGPC/ DEFNAS, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.628/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maurílio de Almeida Silva (688.293.374-04). 1.2. Entidade: Município de Alagoinha/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5509/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor da Sra. Jane Maria Sanchez Lopes Rocha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Poxoréo/MT, no exercício de 2014, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 41/43) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 44); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2015 (peça 25, p.3), termo final para lançamento das informações no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria/MDS 625/2010 (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 17/12/2015 (peça 5), data em que foi elaborada a Nota Técnica 9199/2014- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, que apontou irregularidades no aludido Demonstrativo Sintético e a ausência do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 13.1 da instrução, peça 41, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da referida Nota Técnica 9199/2014- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, 17/12/2015 (peça 5), e a emissão da Nota Técnica 1897/2020/CGCC/DEFNAS/SGTF/SE/MCID, de 16/7/2020 (peça 9), que complementou a Nota Técnica 9199/2014, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.659/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jane Maria Sanchez Lopes Rocha (402.926.901-00). 1.2. Entidade: Município de Poxoréo/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5510/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Município de Rio Verde/GO regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo de reconhecer a existência de crédito em favor do Município de Rio Verde/GO, no valor original de R$ 120.652,66 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), uma vez que, em 18/12/2020, houve recolhimento a maior efetuado em favor do Fundo Nacional de Saúde, por meio da Guia de Recolhimento à União 2020/257001/0037832380, acostada à peça 77, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.926/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Faria do Vale (321.378.776-00); Município de Rio Verde/GO (02.056.729/0001-05). 1.2. Entidade: Município de Rio Verde/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Weslley Santos Ferreira (27873/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Rio Verde/GO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5511/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7.202/2022 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/11/2022, Ata 40/2022, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: " (...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:", leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma da legislação em vigor:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.795/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-000.500/2012-7 (Representação); TC-006.652/2017-4 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Joventino Pereira da Costa (231.726.301-53); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68); Valdinez Ferreira de Miranda (042.238.883-15). 1.3. Entidade: Município de Axixá do Tocantins/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ronan Pinho Nunes Garcia (1956/OAB-TO), representando Morema Construções Pavimentações e Incorporações Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5512/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Marcos Ferreira de Moraes e à Sra. Nadja Erica Andrade da Silva, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, promovendo-se em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.801/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Cultural Farol da Vila (08.894.801/0001-50); Marcos Ferreira de Moraes (375.705.364-87); Nadja Erica Andrade da Silva (041.318.064-60). 1.2. Entidade: Centro Cultural Farol da Vila. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Marcos Ferreira de Moraes Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 2.193/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 10/5/2022 - extraordinária, Ata 14/2022. Data de origem da multa: 10/5/2022 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 03/06/2022 R$ 5.000,00 14/07/2022 R$ 23,50 Nadja Erica Andrade da Silva Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 2.193/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 10/5/2022 - extraordinária, Ata 14/2022. Data de origem da multa: 10/5/2022 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 13/06/2022 R$ 1.000,00 13/07/2022 R$ 1.000,00 16/08/2022 R$ 1.000,00 14/09/2022 R$ 1.000,00 07/10/2022 R$ 1.022,41 ACÓRDÃO Nº 5513/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Ciência e Tecnologia, em desfavor do Sr. Marcos Swetonne Monteiro da Silva e do Serviço da Sociedade Civil para o Desenvolvimento - Sercap, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de Parceria 13.0005.00/2005 (Siafi 526370), firmado entre o aludido Ministério e o Sercap, que tinha por objeto o "I Encontro Estadual de Novas Tecnologias para o Aperfeiçoamento Científico - ENTEC"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o