DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300239 239 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 105/107) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 108); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/4/2006, data final para apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU 344/2022), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), ocorreu em 24/10/2006, data do Parecer Técnico de Avaliação do Grau de Resultado do Projeto, o qual aprovou o Relatório Final apresentado, com ressalvas quanto ao cumprimento de uma das metas (peça 15), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 18.1 da instrução, peça 105, p. 5/6), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Memorando 311/2014-CGRL, de 10/10/2014, emitido pelo ordenador de despesas, informando que a análise do processo dependia da juntada de diversos documentos (peça 42), e a notificação do Sr. Marcos Swetonne Monteiro da Silva, mediante Edital 236/2019/SEI-MCTIC, de 13/9/2019 (peça 49), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-047.484/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Swetonne Monteiro da Silva (815.988.074-04) e Serviço da Sociedade Civil para o Desenvolvimento - Sercap (04.950.312/0001-17). 1.2. Entidade: Serviço da Sociedade Civil para o Desenvolvimento - Sercap. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 30 de junho de 2023. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 26, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Subdelega competência à Secretária da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Amazonas (REP-AM) para assinar Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM). A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC- 028.935/2013- 6, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência à Secretária de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Amazonas (REP-AM) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica firmado com Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização. Art. 2º Fica designada a Secretária de Representação do TCU no Estado do Amazonas para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 Nº 25, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo: 0004424-97.2023.5.13.0000 Proad: 4514/2022 O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada no dia 29/6/2023, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE ALMEIDA MAIA ASFORA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e RITA LEITE BRITO ROLIM, apreciando o Processo Administrativo nº 0004424-97.2023.5.13.0000, RESOLVEU, por unanimidade, HOMOLOGAR o resultado final do Concurso Público, entregue pela Fundação Getúlio Vargas e publicado no D.O.U de 29/06/2023 (Edital nº 001/2022), para os seguintes cargos: Analista Judiciário - Área judiciária; Analista Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade, Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Arquitetura, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Biblioteconomia, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Contador, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Elétrica, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina Psiquiátrica, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, Técnico Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade, Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Polícia Judicial, Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem e Técnico Judiciário- Área Apoio Especializado - Especialidade - Tecnologia da Informação. Observação: Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA participou da assentada, nos termos do artigo 79, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. MARIA CARDOSO BORGES Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 480, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, ressalvado veto aos seguintes artigos: Parágrafo 1º do art. 9º, art. 16, art. 22, art. 24, art. 59, art. 127, art. 128, parágrafo único do art. 129, art. 131, art. 132, art. 133, art. 141. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF2/RS. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF2/RS é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 481, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, ressalvado veto aos seguintes artigos: inciso IV do art. 4º, parágrafos 1º e 2º do art. 7º, parágrafo único do art. 12, art. 15, art. 18, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 67, art. 68, art. 72, incisos XI e XII do art. 87, art. 103, art. 108, art. 109, art. 110, art. 113 e parágrafo único do art. 121. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF4/SP. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF4/SP é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 482, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF 8 / A M - AC - RO-RR, ressalvado veto aos seguintes artigos: art. 14, art. 19, art. 62, art. 68, art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73, art. 113, art. 119, art. 120, art. 121 e parágrafo único do art. 133. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF8/AM-AC-RO-RR é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI