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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 240

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300240 240 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 483, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF9/PR, ressalvado veto aos seguintes artigos: Inciso IV do art. 4º, parágrafo 2º do art. 7º, parágrafo único do art. 12, art. 18, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 69, art. 71, incisos XI e XII do art. 86, art. 102, art. 107, art. 108, art. 109, art. 112 e parágrafo único do art. 122. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF9/PR. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF9/PR é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 484, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CRE F 1 0 / P B, ressalvado veto aos seguintes artigos: inciso IV do art. 4º, art. 18, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 67, art. 71, incisos XI e XII do art. 86, art. 102, art. 107, art. 108, art. 109, art. 112 e parágrafo único do art. 121. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF10/PB. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF10/PB é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 485, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região - CREF12/PE, ressalvado veto aos seguintes artigos: inciso IV do art. 4º, parágrafo único do art. 12, art. 18, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 68, art. 71, incisos XI e XII do art. 86, art. 102, art. 107, art. 108, art. 109, parágrafo 2º do art. 111, art. 112 e parágrafo único do art. 121. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF12/PE. Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF12/PE é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 486, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e: CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA , ressalvado veto aos seguintes artigos: inciso IV do art. 4º, art. 18, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 67, art. 71, incisos XI e XII do art. 86, art. 102, art. 107, art. 108, art. 109, parágrafo 2º do art. 111, art. 112 e parágrafo único do art. 122. Parágrafo único - A íntegra do Regimento Interno em questão será disponibilizada através do portal eletrônico do CONFEF, no link https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento. Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CREF13/BA . Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF13/BA é o Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 619, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00008/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro-Relator Dr. Leandro Lazzareschi, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: "Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 01 - "RENOVA & INOVA" em face da decisão da Comissão Eleitoral que julgou procedente o incidente de campanha irregular apresentado pela Chapa 02 - "EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO". Narra a Chapa recorrente que a cassação da Chapa é indevida tendo em vista que não haveria previsão normativa para a cassação nos termos em que se deu, tendo em vista que a utilização do Brasão da República não ofenderia o regulamento eleitoral. Afirma que não houve manipulação ou a utilização inadequada do Brasão da República e, ainda, que a situação não se amolda ao tipo penal do art. 296 do Código Penal Brasileiro. Alega quebra do princípio da paridade de armas e que a Chapa recorrida igualmente se fez utilizar do mesmo expediente com a produção de postagem que indicasse ao eleitor a Chapa 02 como opção de voto. De outro lado a Chapa recorrida defende a decisão da Comissão Eleitoral, visto entender ser a decisão adequada e que a colocação do Brasão teve como intenção induzir os votos dos profissionais, como a postagem da Chapa recorrente trata-se de uma postagem oficial. A Comissão Eleitoral julgou procedente a denúncia e aplicou a penalidade de cassação da Chapa. É o relatório. V OT O Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Razão não assiste ao recorrente. A Resolução do COFFITO 519/2020 tem como capítulo próprio disposições que possuem como objetivo impedir o desequilíbrio eleitoral. A se ver a norma que veda a campanha antecipada e regula o que sejam os atos de campanha antecipada foi editada justamente para impedir que chapas iniciem as campanhas em momentos distintos, principalmente antes da estabilização das candidaturas. Mas, sobretudo o que importa é o equilíbrio entre os concorrentes. Nesse sentido, o que se verifica foi a intenção do Plenário do COFFITO em impedir que candidatos desequilibrassem a disputa eleitoral com a antecipação de atos de campanha. A Resolução também coíbe atos irregulares de campanha durante o período permitido de campanha, que se estende desde a habilitação das chapas, de forma definitiva, até as eleições. Nesse sentido a norma trouxe matéria relacionada a atos proibidos durante as campanhas, no art. 16, § 1º do Regulamento Eleitoral. Vejamos o que dispõe o art. 16, § 1º da Resolução: Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral. § 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral: I - o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; II - disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas ("Fake News"), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária; III - prometer medidas contrárias a disposto expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais. O que se verifica é que há determinadas condutas que são claramente ofensivas ao regulamento eleitoral, tal qual espalhar notícias ou fatos inverídicos durante o período de campanha com vistas a prejudicar o adversário, tudo com o claro objetivo de obter uma vantagem eleitoral. Ainda que se tenha claro que qualquer interpretação extensiva há de ser evitada o caso aqui não é de interpretação extensiva, mas da subsunção exata da intenção normativa ao caso concreto. Como dito, o que está em jogo na regulação das campanhas não é outra finalidade senão manter o equilíbrio na disputa e, no caso, a conduta da chapa recorrente desequilibrou ou teve por finalidade desequilibrar as eleições, logo na sua antecedência. No caso, há um post que em sequência conduz a informação de que o profissional deveria votar na Chapa 01. Ora qualquer postagem, tal qual se chama de "cola para o voto" que tem como o destinatário o profissional, eleitor, é lícita, desde que não se faça essa referida postagem ou qualquer outra conduta para desequilibrar a disputa, ainda que de forma subliminar ou por meio de subterfúgios como foi no caso concreto. Ora, o que se fez foi utilizar um símbolo da República que foi colocado na postagem, que seria uma espécie de "cola" do candidato, no caso da chapa candidata. Ou seja, na referida postagem a ideia que se buscou dar, efetivamente, é de que aquele post seria uma postagem oficial. Aliás, os requisitos do inciso III, do § 1º do art. 16 estão, no meu sentir presente, no caso concreto.