DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300241 241 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A postagem traz uma indução que se utiliza de um mecanismo que busca dar oficialidade ao pedido de voto, com o uso inadequado do Brasão da República. Veja que há um passo a passo e o Brasão é colocado (logo no primeiro passo da postagem) para dar "ar" de oficialidade a postagem que não passa de ato de campanha, como se sabe e não ato da Comissão Eleitoral ou dos entes do Sistema COFFITO/CREFITOs. Portanto, o termo notícia ou fato falso resta consubstanciado na intenção de dar aquele ato de campanha, um passo a passo para votar na Chapa 01, o ar de documento confeccionado por órgão oficial, o que não se revela adequado e nem verdadeiro. Então a falsidade não está na notícia, mas no fato de não ser aquele passo a passo um ato oficial, ou seja, aquela mensagem traz em si uma estampada irregularidade que é a utilização de símbolo ou designativo apenas para induzir a pensar tratar-se de um ato oficial ou com a intenção de induzir, seja porque razão for, o eleitor a pensar tratar-se de um documento que pudesse ter sido editado pelos órgãos eleitorais do Sistema. Acrescento que o uso do Brasão não pode ser tido como uma conduta despretensiosa de quem quer que seja, ou se admita que para as eleições de um Tribunal de Ética Profissional se teria a possibilidade de se beneficiar candidatura que se valeu de uma ilicitude para obter uma vantagem eleitoral, que como bem-dito pela própria Comissão Eleitoral, pode ser avaliada, inclusive, sob o aspecto penal, o que não cabe ao COFFITO. Não é possível ignorar a adoção de prática reprovável para buscar a indução do voto. E destaco que não importa qual foi a relevância deste fato (materialmente), eis que em qualquer punição pela disseminação de notícia ou fato irregular não é dimensionado sob o ponto de vista do resultado, mas da simples conduta. O ato de fazer circular uma mensagem falsa ou que contenha uma imprecisão falaciosa aposta no documento, seja inclusive quanto ao que não estava escrito (no caso o Brasão da República) já constitui o segundo elemento necessário que é a potencialidade de prejuízo. O segundo elemento da norma resta presente qual seja, a finalidade de prejudicar o adversário, o que é bastante claro, quando com um ato irregular se desequilibra a disputa. Aqui o segundo elemento não é o prejuízo, mas a potencialidade de prejuízo e essa é absolutamente lógica na medida que se busca uma vantagem sobre o adversário com a prática de uma irregularidade. Não há relevância alguma se houve ou não interferência no resultado eleitoral isso porque repita-se, aqui o que vale para a conclusão sobre a prática da infração é apenas a potencialidade do prejuízo, o que é bastante evidente. Repete-se a produção de uma "cola de votação" virtual é até esperado de qualquer chapa em qualquer processo eleitoral, mas não é admissível que nesse material se tente dar ar de oficialidade, como se o ato tivesse sido elaborado pelo próprio CREFITO ou pela Comissão Eleitoral com a finalidade de desequilibrar a disputa. O fato está comprovado (uso indevido do brasão), o que é incontroverso. Não se nega a existência da postagem. Portanto, o documento em si traz uma informação falaciosa (fato falso), que foi disseminado pelas redes sociais e, ainda, que obviamente teve a finalidade de prejudicar o candidato adversário, o que é bastante lógico, tendo em vista que a indução se deu em benefício da chapa recorrente, sendo a potencial prejudicada a chapa recorrida. O fato não é negado pela chapa recorrente em nenhum momento, cabendo apenas aqui fazer a subsunção e a interpretação sob o alcance da norma do COFFITO, o que cabe em última instancia a este Plenário. Além disso, a Comissão Eleitoral trouxe em sua decisão fundamentação clara e sua decisão não padece de ilegalidade, o que deve ser prestigiado pelo COFFITO. Como se sabe, o mérito administrativo é diverso de ilegalidade. A interpretação da norma, em que exara o seu entendimento a Comissão Eleitoral, não contraria de forma nenhuma a Lei, tratando-se de ato que não deverá ensejar sequer controle judicial. No mesmo sentido, não constatando, em nenhuma hipótese, que houve ilegalidade, cabe ao COFFITO dentro de seu juízo do que é ou não mais adequado ao caso concreto, reverter ou não o resultado do julgamento, reforçando sempre que na ausência de ilegalidade a questão apenas passa a ser reversível se a instância administrativa superior entender que a interpretação dada à norma produziu resultado contrário ao pretendido pelo próprio Plenário do COFFITO, quando da edição do dispositivo regulamentar. E, por entender que a interpretação impõe a total aderência ao Princípio da Finalidade (interesse geral dos profissionais - art. 2º, parágrafo único, II da Lei n. 9.784/99), do qual resulta análise de que a norma deve se conformar com os objetivos traçados pelo ente regulador (COFFITO), que compreendo ser o seu principal objetivo impedir o desequilíbrio da disputa pelos votos, que a decisão do órgão eleitoral do Paraná não merece retoque. Aliás, a Lei Federal n. 6.316/75 (art. 5º, inciso II) claramente atribui ao COFFITO o poder de baixar atos normativos e interpretar a Lei, cabendo, por óbvio, e por princípio, o dever de melhor interpretar o próprio regulamento, ora sob análise, a Resolução n. 519/2020. Em relação a alegação da falta de paridade de armas não há nenhum ato no procedimento, que destoe da necessidade de decidir e do convencimento da autoridade competente, Comissão Eleitoral. Ainda, a Comissão Eleitoral e o próprio Plenário do COFFITO sempre pautaram suas condutas pela observância pelo Princípio do Devido Processo Legal e pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa e a prova disso foi quando esta Relatoria atendendo a pedido do recorrente adiou o julgamento deste recurso, eis que desejava vistas do procedimento no COFFITO. Não há como dimensionar em nenhum aspecto que o COFFITO tenha tido qualquer conduta inadequada no processo eleitoral do CREFITO-8, sendo este julgamento o primeiro ato processual a ser praticado pelo Plenário do CO F F I T O. A alegação de que o recorrido adotou a mesma iniciativa da chapa recorrente também não procede porque o fato punível não é a "cola virtual" para o voto em qualquer das chapas, mas o uso de símbolo para buscar induzir o eleitor de que se trataria de documento oficial, que ao final busca induzir o voto. Com tais considerações e servindo-me ainda da extensa decisão da Comissão Eleitoral, que neste momento adenso as minhas razões de decidir na forma do art. 50, § 1º da Lei 9.784/99, para manter a decisão da Comissão Eleitoral. Portanto, conheço do recurso e nego provimento. É como voto." VOTO- DIVERGENTE DO CONS. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR: "Trata-se de voto-divergente no caso do processo eleitoral do CREFITO-8, tendo em vista que a utilização do Brasão da República não parece ser uma situação proibida, tendo em vista tratar-se de um símbolo da república, que pode ser utilizado sem maiores rigores. Compreendo o cuidado da Comissão Eleitoral e do Nobre Relator, mas entendo que aqui por ser um símbolo público não vejo nenhum problema na sua utilização Apesar de nunca se ter visto um material onde se coloca um símbolo oficial em propaganda eleitoral, o fato de estar no material de campanha eleitoral de um dos candidatos ou chapa é até normal tendo em vista que aqui a disputa se dá para um cargo de Conselheiro de Autarquia Federal. Portanto, mesmo diante do voto do relator, divirjo para dar provimento ao recurso da Chapa 01. É como voto." ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 395ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por maioria, para conhecer do Recurso da Chapa 01 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da Sessão; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro- Relator; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado; Conselheiro Suplente. LEANDRO LAZZARESCHI Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 620, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00009/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro- Relator Dr. Leandro Lazzareschi, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: " R E L AT Ó R I O Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 01 - "RENOVA & INOVA" em face da decisão da Comissão Eleitoral que julgou improcedente o incidente de campanha irregular em face da Chapa 02 - "EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO". Narra a Chapa recorrente que a candidata adversária ofendeu o disposto no art. 16, § 1º, inciso III, da Res. COFFITO n. 519/2020, por ter prometido ação futura que extrapolasse a competência dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A proposta seria supostamente a promessa de alteração da Lei Federal para eleições diretas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A recorrida, sustentando a tese de defesa, informa que prometeu atuar para a mudança da Lei e que ressalvou não se tratar de competência do CREFITO a alteração da Lei. Reforça que poderia se tratar de uma mudança feita por intermédio de projeto de lei por iniciativa popular. Informou ainda, contar com apoio parlamentar para dar força a iniciativa. A Comissão Eleitoral julgou improcedente o incidente ao argumento de que no vídeo, meio de circulação do ato de campanha, a candidata ressalva não se tratar de ato de competência própria e que teria apoio parlamentar para trabalhar no tema perante o Congresso Nacional. É o relatório. V OT O Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Razão não assiste ao recorrente. Os processos eleitorais são pautados por promessas aos profissionais sobre vários fatores. Há, por óbvio, em todo o processo eleitoral o entendimento de que é preciso demonstrar ao eleitor que seus projetos são melhores do que os projetos dos adversários. Aliás, eleições pautadas em projetos atualmente estão cada vez mais raras. As candidaturas nos conselhos regionais, antes da regulamentação do art. 16, § 1º, inciso III, da Res. 519/20202, pautavam-se por promessas impossíveis de serem cumpridas pela Entidade e os candidatos, na maior parte das situações sabiam disso. A maior mentira que se contava ao eleitor é que o Conselho Regional poderia reduzir a sua anuidade, o que não é verdadeiro e trazia sempre uma vantagem para a chapa que trabalhava com essa inverdade. Nesse sentido, a norma buscou defender os profissionais dessas mentiras que indevidamente candidatos a conselhos regionais pudessem utilizar para obterem vantagens eleitorais. No caso concreto, de fato a informação tida no vídeo da candidata não denota que estaria a candidata informando aos profissionais que faria a mudança diretamente, por meio do CREFITO, ou seja, não promete que seu grupo fará se eleito uma mudança na Lei, mas que poderá ser feita a mudança na Lei e que trabalharão para que as eleições ao COFFITO sejam diretas. A aplicação do dispositivo no meu sentir somente tem vez, dada a grave consequência, a cassação, se restar evidente e induvidoso de que a promessa é de que o candidato ou grupo se eleito irá realizar ato que não é de sua competência legal, com vistas a ludibriar o profissional e com isso buscar votos. Ao contrário da interpretação do recorrente, que não leva em consideração momento em que a candidata ressalva que não cabe ao CREFITO a prática do ato, o que depõe a favor da candidata no sentido de que informou, de forma mais completa, que não poderia o CREFITO alterar a Lei, mas que poderiam trabalhar para que a Lei fosse alterada. Portanto, dada a necessidade de dar interpretação restritiva a norma que imponha restrição, não parece adequado reconhecer a infração por parte da Chapa recorrida no caso concreto. Portanto, conheço do recurso e nego provimento. É como voto." ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 395ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 01 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da Sessão; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro- Relator; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado; Conselheiro Suplente. LEANDRO LAZZARESCHI Conselheiro-Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 30 DE JUNHO DE 2023 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000009.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 018007/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Renan Boeira Lopes - CRM-SP nº 197.133. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício da medicina, com a desinterdição da publicidade dos aparelhos expostos nas publicidades analisadas, inclusive a divulgação do conteúdo de seu portfólio, ficando proibido o uso de imagens que induzam a promessa de resultados e a aplicação e divulgação de imagem e publicidade das técnicas analisadas, assim como a ministração de cursos para capacitar os médicos da aplicação dessas técnicas enquanto sua aplicação não estiver chancelada por pesquisas robustas e autorizadas para uso corrente pelo CFM, conforme artigo 7º da Lei 12.842/13, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 30 de maio de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000098.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000030/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Afonso Aparecido Soares - CRM-PR nº 21.436. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.