DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300242 242 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000114.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012232/2015) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Alexandre Antonio Ferreira Barbosa - CRM-SP nº 74.037 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Herbert Gauss Junior - CRM-SP nº 34.789. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 3º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 3º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000116.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013030/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edson Sanches - CRM-SP nº 48.194. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1451/95) e 21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 5º, 18 e 21 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de maio de 2023. (data do julgamento)JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000228.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000069/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTENCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚ J O CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000205.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012879 /2016). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931 /09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de junho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PORTARIA Nº 74, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Estabelece o uso da sigla LGBTQIA+ no âmbito do Conselho Federal de Psicologia. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, Em consonância com o Decreto Presidencial nº 11.471, de 6 de abril de 2023, que instituiu o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+), no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o uso da sigla LGBTQIA+ para se referir às "pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras", a ser adotada pelo Conselho Federal de Psicologia em seus documentos internos, comunicações e publicações à categoria profissional e à sociedade. Art. 2º O CFP orienta os Conselhos Regionais de Psicologia a seguir a presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 345, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a implantação do Núcleo de Segurança do Paciente nos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência no Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu ações para a segurança do paciente em serviços de saúde; CONSIDERANDO o artigo 4º da RDC nº 36 que diz que "A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde."; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação - MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, que no Capítulo VIII, Seção I, trata do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). CONSIDERANDO que a implantação de um Núcleo de Segurança do Paciente é um instrumento eficaz de promoção da qualidade da atenção prestada ao paciente; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU de 08 de janeiro de 2018, Seção I, p. 91, que regulamentou e normatizou as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA) e a necessidade de integração dessas aos Núcleos de Segurança do Paciente; CONSIDERANDO o inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica que diz: "O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."; CONSIDERANDO ser necessário garantir a qualidade na prestação de serviço médico, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano e suas respectivas tratativas; CONSIDERANDO a importância da participação ativa do profissional médico na mitigação de risco e na disseminação da cultura de segurança do paciente nas unidades de saúde; CONSIDERANDO ser responsabilidade da instituição e de seu Responsável Técnico, o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente pré-hospitalar móvel; CONSIDERANDO finalmente, o exposto, amplamente discutido e aprovado na 465ª Sessão Plenária, realizada em 29 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Tornar obrigatória a criação de Núcleos de Segurança do Paciente em todos os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Os Núcleos de Segurança do Paciente dos serviços de atendimento pré- hospitalar móvel de urgência e emergência deverão ser cadastrados no Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária - NOTIVISA - e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES. Art. 2º O Núcleo de Segurança do Paciente será designado pelo Diretor Técnico do serviço, ou por qualquer outro mecanismo legal, nos casos de corporações militares e/ou governamentais, devendo ser composto obrigatoriamente por um membro médico. Art. 3º O profissional médico do Núcleo de Segurança do Paciente dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência será responsável, em conjunto com os demais membros do núcleo, pelas notificações dos eventos adversos ao NOTIVISA. § 1º Caberá ao Núcleo de Segurança do Paciente, dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, elaborar e implantar o plano de segurança do paciente, protocolos de segurança do paciente, notificar incidentes e eventos adversos e promover capacitação dos profissionais. Art. 4º Os Diretores Técnicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução. § 1º Caberá ao Diretor Técnico do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência garantir a presença de um médico na ambulância de suporte avançado. Art. 5º A emissão do Certificado de Regularidade Técnica - CART, dos serviços de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, estará condicionada à apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo, número de classe dos componentes e devidamente assinada pelo Diretor Técnico em papel timbrado da empresa / corporação. Art. 6º Os Diretores Técnicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para criar os respectivos Núcleos de Segurança do Paciente. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASTELLIANO NADAIS Presidente do Conselho MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO Diretor Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO PE Nº 315, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000315/2019, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR o CD. EDILSON CLEMENTE BARROS - CROSP 114.808 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 09 (NOVE) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8°, art. 9°, incisos III, IV, V, VII, X e XVII, art. 13, incisos IV, VIII, IX, art. 17, caput e §° único, art. 29, art. 30, art. 31, inciso VII, art. 32, incisos X e XII e art. 33, caput e § 1° e § 2°, todos do Código de Ética Odontológica, bem como o art. 87, caput e § 1° da Resolução CFO - 63 de 2005 e, por fim, o art. 13, § 1° da Lei 4.324 de 1964. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho ACÓRDÃO PE Nº 342, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 342/2018, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR a CD. SUZAN SHIRAMIZU - CROSP 88.907 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8º, art. 9º, inciso XVI, art. 30, art. 32, inciso XII art. 33, §§ 1º e 2º inciso IV, art. 43 e art. 54, todos do Código de Ética Odontológica vigente - Resolução CFO - 118 de 11 de maio de 2012, art. 1º, alínea "b", art. 87, § 1º da Resolução CFO - 063/2005 e art. 13, § 1º, da Lei 4.324/64, bem como o art. 1º da Lei 6.839/80. Também CONDENAR o TPD. DANIEL ESTEVES DIAS - CROSP 7.372 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ANUIDADE, e ao RESSARCIMENTO das custas e das despesas pelas publicações, pela violação aos seguintes dispositivos: art. 8º, art. 9º, inciso XVI, art. 30, art. 32, inciso XII art. 33, §§ 1º e 2º inciso IV, art. 43 e art. 54, todos do Código de Ética Odontológica vigente - Resolução CFO - 118 de 11 de maio de 2012, art. 1º, alínea "b", art. 87, § 1º da Resolução CFO - 063/2005 e art. 13, § 1º, da Lei 4324/64, o art. 1º da Lei 6.839/80, bem como o artigo 2º, inciso II, da Lei 6.710/79. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO Presidente do Conselho ACÓRDÃO PE Nº 798, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético n.º 000798/2019, decidem os Membros do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por unanimidade, CONDENAR o TPD. MANOEL COSMO DE SOUZA - CROSP 2.659 à pena de CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, e MULTA DE 08 (OITO) VEZES O