DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400023 23 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 183, DE 3 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC n°s 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta do Processo e-MEC nº 201816795, resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do curso de Serviço Social, Bacharelado, na modalidade a distância, ofertado pelo Universidade Anhangüera - UNIDERP, com sede à Rua Ceará, Nº 333, Bairro Miguel Couto, Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Anhangüera Educacional Participações S/A, CNPJ: 04.310.392/0001-46. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais, nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, do curso de que trata o art. 1º, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC. Art. 3º Nos termos do art. 10, § 4º do Decreto nº 9.235, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual o curso pertence. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 184, DE 3 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nºs 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, conforme consta do processo SEI nº 23000.008535/2023-29 e do Processo e-MEC nº 201905030, resolve: Art. 1º Fica reconhecido o curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, na modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário Campos de Andrade - UNIANDRADE, com sede à Rua Marumby, Nº 283, Bairro Campo Comprido, Município de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais do curso neste ato reconhecido, são exclusivamente aqueles constantes do Cadastro e-MEC, nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Art. 3º Nos termos do art. 10, § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 23-CONSAD, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Aprova alterações da Resolução nº 013/2022- CONSAD, de 14 de julho de 2022, que institui o Sistema de Governança da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 19 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da governança pública no âmbito da Universidade gera valor público por meio da prestação de serviços de qualidade à população norte-rio-grandense; CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, por meio do capítulo VII - da Governança, da Gestão de Riscos, do Controle e da Auditoria; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022, publicada no DOU nº 141, em 27 de julho de 2022; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.079685/2022-42, resolve: Art. 1o Aprovar alterações da Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022. Art. 2o O art. 31 da Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022, passa vigorar acrescido do inciso XIII: Art.31 ................................................................................................... XIII - edição e revisão de atos normativos. Art. 3o A Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022, fica acrescida dos art. 105-A, 105-B e 105-C, articulados no CAPÍTULO XIII - DA EDIÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS, vinculado ao Título IV. CAPÍTULO XII DA EDIÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS Art.105-A. Os atos normativos, editados e revisados pela Universidade segundo as boas práticas regulatórias, constituem padrões, regras e diretrizes a serem observadas pela comunidade universitária visando à correta aplicação das leis. § 1º Os atos normativos a que se referem o caput serão formalizados sob a forma de: I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. § 2º Quando a matéria envolver competências de mais de um colegiado ou autoridades singulares, os atos normativos definidos no § 1º serão editados e revisados em conjunto. Art.105-B. A edição e revisão de atos normativos definidos no § 1º, do art. 105- A, serão encaminhados pelas unidades proponentes ao Comitê de Governança Estratégico - CGE, para apreciação quanto à legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, consoante art. 4º, IX, do Decreto 9.203, de 2017. § 1º As propostas de edição e revisão de atos normativos deverão conter minuta do texto normativo e exposição de motivos. § 2º Os atos normativos seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no art. 15 do Decreto 9.191, de 2017. § 3º As propostas de edição de atos normativos serão autuadas em processo administrativo contendo todos os documentos necessários à análise de legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico. § 4º As propostas de revisão de atos normativos serão anexadas ao processo original autuado nos termos do § 3º deste artigo. § 5º Sempre que conveniente, os atos normativos serão submetidos a consultas ou audiências públicas. § 6º Após apreciação do CGE, os atos normativos serão encaminhados: I - às unidades de origem para publicação, em se tratando de portarias e instruções normativas; ou II - aos colegiados competentes para aprovação definitiva, em se tratando de resoluções. § 7º Os atos normativos terão numeração sequencial no tempo, devendo ser publicados em Boletim Interno e, quando envolverem matéria de repercussão externa, publicados no Diário Oficial da União. Art.105-C. Os atos meramente deliberativos não estão sujeitos aos procedimentos definidos nos art. 105-A e 105-B. § 1º Entende-se por atos deliberativos as decisões de colegiados e autoridades singulares que não criem padrões, regras e diretrizes a serem observadas pela comunidade universitária. § 2º As decisões colegiadas serão publicadas por meio de resoluções deliberativas e as decisões de autoridades singulares serão publicadas mediante portarias deliberativas. § 3º Os regimentos internos de unidades organizacionais são aprovados pelos colegiados superiores da instituição mediante expedição de atos deliberativos, ouvido o Comitê de Governança Estratégico - CGE, que se pronunciará quanto aos aspectos orçamentários e de infraestrutura, e quanto ao adequado posicionamento na estrutura administrativa da Universidade. § 4º Os atos deliberativos terão numeração sequencial distinta da numeração dos atos normativos prevista no § 7º, do art. 105-B, que se reiniciará a cada ano. § 5º Os atos deliberativos serão publicados em Boletim Interno da Instituição. Art. 4o O Anexo à Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1. COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICO 1.3. COMPOSIÇÃO 1.3.1. O Comitê de Governança Estratégico tem a seguinte composição: (...) XV - Secretário de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; XVI - Secretário de Inclusão e Acessibilidade; XVII - Secretário de Relações Internacionais; XVIII - Secretário de Educação a Distância; e XIX - Ouvidor. 2. COMITÊ DE INTEGRIDADE 2.2. COMPETÊNCIAS 2.2.1. Ao Comitê de Integridade compete: I - analisar e deliberar sobre tratamento de denúncias relacionadas aos riscos de integridade, especialmente, assédio moral, assédio sexual, conflito de interesses, nepotismo, fraudes e atos de corrupção. 2.4. FUNCIONAMENTO 2.4.6. A Secretaria de Governança Institucional fornecerá apoio administrativo para funcionamento do Comitê de Integridade. 7. COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 7.3. COMPOSIÇÃO 7.3.1. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais tem a seguinte composição: (...) VIII - Ouvidor. 7.4. FUNCIONAMENTO (...) 7.4.7. A Ouvidoria fornecerá apoio administrativo para o funcionamento do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. 8. COMITÊ GESTOR DE PRIORIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES 8.1. OBJETIVO 8.1.1. O Comitê Gestor de Priorização de Aquisições e Contratações tem por objetivo viabilizar o alinhamento das ações de aquisições e contratações de bens, obras, serviços comuns e serviços de engenharia com os planos de gestão vigentes, tendo como balizadores as políticas, as metas e as ações estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), no Plano de Gestão, no Plano de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Logística Sustentável (PLS). 8.2. COMPETÊNCIAS 8.2.1. Compete ao Comitê Gestor de Priorização de Aquisições e Contratações: I - subsidiar tecnicamente o ordenador de despesa nas decisões relacionadas às aquisições e contratações de bens, obras, serviços comuns e serviços de engenharia; III - avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de processos de contratação de bens, obras, serviços comuns e serviços de engenharia, bem como aferir indicadores para o fortalecimento da governança em aquisições; 8.3. COMPOSIÇÃO 8.3.1. O Comitê Gestor de Priorização de Aquisições e Contratações tem a seguinte composição: IX - um representante dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas do campus central; XI - Superintendente da Superintendência de Infraestrutura; XIV - um representante dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas Especializadas fora de sede. 11. COMITÊ DE PRIORIZAÇÃO PARA EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS SIG-UFRN 11.3. COMPOSIÇÃO 11.3.1. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN tem a seguinte composição: (...) XV - Secretário de Educação Básica, Técnica e Tecnológica. Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor em 17 de julho de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA UFRJ Nº 557, DE 3 DE JULHO DE 2023 Delega competência ao Vice-Reitor da UFRJ O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nomeado pelo Decreto de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 121, de 28 de junho de 2023, no uso de suas atribuições legais, estatutária e regimental, e, através do processo nº 23079.222879/2023-35, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Vice-Reitor, para em nome da Universidade Federal do Rio de Janeiro, assinar contratos, convênios, termos aditivos, protocolos de intenção, acordos, ajustes e similares, com fundações de apoio e outras Instituições, bem como deliberar sobre cessão e redistribuição de servidores. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria 6.533, de 2 de julho de 2019, publicada no Boletim UFRJ nº 28, de 11 de julho de 2019; II - a Portaria 7.062, de 11 de julho de 2019, publicada no Boletim UFRJ nº 28 - extraordinário, de 11 de julho de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerando a urgência para a produção de seus efeitos. ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO PORTARIA SERES/MEC Nº 182, DE 3 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 26/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.007028/2023-78, resolve: Art. 1º Fica instaurado Procedimento Sancionador em face da Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC (cód. e-MEC nº 2246), mantida pela Sociedade Educacional Serido LTDA. (cód. e-MEC nº 15823), inscrita no CNPJ sob o nº 14.607.696/0001-23. Art. 2º Fica aplicada, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta portaria, a medida cautelar de sobrestamento do processo de Recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC (e-MEC nº 201406661). Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a IES da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, conforme disposto no artigo 1º da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. HELENA SAMPAIO