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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 27

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400027 27 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 11 BA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0093-41 101121932 RAÍZEN S/A 1º.07.23 . 12 BA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0099-37 101823951 RAÍZEN S/A 1º.07.23 . 13 BA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0105-10 112373355 RAÍZEN S/A 1º.07.23 . 14 BA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0139-69 009092280 RAÍZEN S/A 1º.07.23 . 15 BA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0444-14 043180185 RAÍZEN S/A 1º.07.23 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 41, DE 3 DE JULHO DE 2023 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100394/2023-49 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 192ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023: PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 20, de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luis Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul para formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, localizado em Santa Catarina, com suspensão do ICMS. Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo promovida pelo(s) estabelecimento(s) depositantes relacionado(s) no Anexo Único, para fins de formação de lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, 2901, Nova Brasília, Imbituba, Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 80.475.007/0001-07 e Inscrição Estadual nº 251.635.384, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO. § 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada: I - ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; III - à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote. § 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado. § 3º A empresa DEPOSITANTE, mediante comunicação antecipada à respectiva repartição fiscal, poderá indicar outro DEPOSITÁRIO para constar neste protocolo e para realização da respectiva operação. Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes para o DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação". Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter: I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023."; II - a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão formados os lotes para posterior exportação; III - no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. Cláusula terceira Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando: a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2 505; b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023."; c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada"; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda deste protocolo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada"; d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação. Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II desta cláusula. Cláusula quarta Nas operações de que trata este protocolo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E ou obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos: I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o "caput" desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira. Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. ANEXO ÚNICO Estabelecimento(s) depositante(s) 1 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643- 47 2 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809- 70 3 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102- 55 Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 3 JULHO DE 2023 Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação."; II - o preâmbulo: "Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte"; III - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não- incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."; IV - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.". Cláusula segunda Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações: " . NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL . EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0001 26 77.271.856 . EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0008-00 11.155.057 . EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA 04.028.583/0001-10 77.178.384 ". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica. Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte