DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400044 44 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar a Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.781.135/0001-65, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400, 3º andar, Bairro Itaim Bibi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, constante no Processo nº 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021, Seção 1, p. 125, v. 159. No item 19, do Anexo I, onde se lê: "média", leia-se: "média ou alta" No item 4, do Anexo III, onde se lê: "na nas", leia-se: "nas" No item 9, do Anexo III, onde se lê: "associada à central geradora classificada como", leia-se: " por meio da qual se conecta a" No item 11, do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No item 13, do Anexo III, onde se lê: "13. A proteção deve ser ajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora.", leia-se: "13. Observadas as disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora." No item 13.1, do Anexo III, onde se lê: "ONSNOS", leia-se: "ONS" No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Chave seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora durante manutenção em seu sistema.", leia-se: "(1) Chave seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora durante manutenção em seu sistema." No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção." leia-se: "(2) Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção." No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão." leia-se: "(3) Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão." No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Nas conexões acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de transformador de potência em delta aberto." leia-se: "(4) Nas conexões acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de transformador de potência em delta aberto." No item 27, do Anexo III, onde se lê: "27. A proteção deve ser ajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora." leia-se: "27. Observadas as disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora." R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, constante no Processo nº 48500.005218/2020-06, publicada no DOU nº 238, de 20 de dezembro de 2021, Seção 1, p. 206 e republicada no DOU nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, p. 74: No §2º do art. 6º onde se lê: "art. 67", leia-se "do art. 67" No art. 14, onde se lê: "III - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses; IV - certidão de inteiro teor do imóvel; V - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VI - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.", leia-se: "IV - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses; V - certidão de inteiro teor do imóvel; VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido." No §1º do art. 17, onde se lê: "É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão.", leia-se: "A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70." No §3º do art. 30, onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração" No art. 67, inciso IV, onde se lê: "IV - declaração descritiva da carga instalada;" leia-se: "IV - declaração: a) descritiva da carga instalada; b) das demandas que pretende contratar, caso aplicável, detalhando a data de início do faturamento requerida e, se houver, o cronograma de acréscimo gradativo; c) da modalidade tarifária pretendida; e d) do benefício tarifário que tenha direito, com a respectiva documentação, a exceção das subclasses residencial baixa renda que deve observar o art. 200." No caput do art. 75, onde se lê: "no caso", leia-se: "nos casos" No inciso II do art. 75, onde se lê: "; e" leia-se "; ou" No §6º do art. 89, onde se lê: "de 30" leia-se "30" Na alínea "b" do inciso V do §4º do art. 98 onde se lê: "de carga", leia-se: ", de que trata o art. 121" No §2º do art. 127, onde se lê: "importar", leia-se: "consumir" No caput do art. 134 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração" No caput do art. 137 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração" No parágrafo único do art. 137 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração" No §3º do art. 149, onde se lê: "importar ou", leia-se: "consumir e" No inciso I do §3º do art. 149 onde se lê: "da unidade consumidora", leia-se: "de consumo da central geradora" No inciso II do §3º do art. 149 onde se lê: "da central geradora", leia-se: "de injeção da central geradora" No art. 250 onde se lê: "§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual." leia-se "§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora." No §3º do art. 290, onde se lê: § 3º A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda.", leia-se: "§ 3º A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda. § 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado com a tarifa da modalidade tarifária convencional." No inciso II do §1º do art. 294 onde se lê: "II - o faturamento de central geradora que faça uso do ponto de conexão para importar ou injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada à unidade consumidora e parcela associada à central geradora, de acordo com as seguintes regras:", leia-se: "II - o faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada ao consumo e parcela associada à injeção da central geradora, de acordo com as seguintes regras:" Na alínea "a" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "à unidade consumidora" leia-se "ao consumo da central geradora" Na alínea "b" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "b) o faturamento da central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada da central geradora constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora;", leia-se: "b) o faturamento da injeção da central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;" Na alínea "c" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "c) caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora seja maior que a demanda contratada da central geradora, a parcela de faturamento associada à central geradora deve ser nula;", leia-se: "c) caso a maior demanda utilizada na parcela do faturamento de consumo seja maior que a demanda contratada de injeção da central geradora, a parcela de faturamento associada à injeção deve ser nula;" Na alínea "d" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "central geradora", leia-se: "injeção da central geradora" Na alínea "e" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "e) o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à central geradora deve ter como base o valor da demanda contratada da central geradora constante do CUSD.", leia-se: "e) o faturamento da ultrapassagem da parcela associada à injeção da central geradora deve ter como base o valor da demanda contratada de injeção da central geradora constante do CUS D. " No inciso IV do §1º do art. 561 onde se lê: "micro" leia-se "microgeração" R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, constante no Processo nº 48500.004924/2010-51, publicada no DOU nº 30, de 10 de fevereiro de 2023, Seção 1, p. 65, v. 161. Na Ementa, onde se lê: "1009, de 22 de março de 2022", leia-se: "" No art. 1º, onde se lê: "1009, de 22 de março de 2022", leia-se: "" No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso IV-A, alínea "c", onde se lê: "diária", leia- se "mensal".