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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 45

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400045 45 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XVII-A, onde se lê: "pela central geradora", leia-se "pela unidade consumidora" No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-A, onde se lê: "microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora;", leia-se: "microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW;" No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-B, onde se lê: "XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:", leia-se: "XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:" . No art. 2º, inserção do art. 25, inciso XIV, onde se lê: "central geradora", leia- se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 45, §4º, inciso II, onde se lê: "II - central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.", leia-se "II - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, observadas as disposições do §4º do art. 655-E." No art. 2º, alteração do art. 67, inciso X, onde se lê: "ou existir" leia-se: "e existir". No art. 2º, inserção do art. 67, §2º, inciso III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída". No art. 2º, inserção do art. 67, §2º, inciso VI, onde se lê: "VI - no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes.", leia-se: "VI - no caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve ser complementado por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada a possibilidade de dispensa prevista no §5º." No art. 2º, inserção do art. 68, §2º, onde se lê: "§ 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do orçamento.", leia-se: "§ 2º No caso do inciso IV do caput, a não solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B implica cancelamento do orçamento, e deve ser realizada até o maior prazo entre o prazo de conclusão de obras indicado no orçamento de conexão e o prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão." No art. 2º, inserção do art. 69, inciso I, onde se lê: "g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;", leia-se: "b) prazo de conexão, que compreende o prazo de conclusão das obras e o prazo de vistoria e instalação dos equipamentos de medição, contendo o cronograma físico-financeiro para execução e as situações que podem suspender os prazos;..............................g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;" No art. 2º, inserção do art. 69, §4º, onde se lê: "alternativas", leia-se: "alternativas analisadas, as alternativas viáveis" No art. 2º, inserção do art. 83, §9º, onde se lê: "alternativas", leia-se: "alternativas viáveis" No art. 2º, inserção do art. 83, §9º, inciso II, onde se lê: "II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede.", leia-se: "II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede. §10. No caso do §9º, o consumidor deve reapresentar as informações que necessitem ser adequadas e a distribuidora deve dar continuidade ao processo de conexão." No art. 2º, inserção do art. 91, parágrafo único, inciso IV, onde se lê: "IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior.", leia-se: "IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; (NR) V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (NR)" No art. 2º, inserção do art. 94, §3º, onde se lê: "§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão:", leia-se: "§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão, a critério da distribuidora:" No art. 2º, inserção do art. 94, §3º, II, onde se lê: "a critério da distribuidora,", leia-se: "" No art. 2º, inserção do art. 98, §2º, onde se lê: "§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores.", leia- se: "§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto, na tensão de conexão e características de qualidade indicados pelo consumidor, conforme art. 68, não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores." No art. 2º, inserção do art. 108, §1º, onde se lê: "demanda disponibilizada pelo orçamento", leia-se: "máxima demanda disponibilizada pelo orçamento no ponto de conexão, com aplicação obrigatória do art. 100" No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso I, onde se lê: "para consumo", leia-se: "de consumo" No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso II, onde se lê: "II - caso a demanda contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:" leia-se "II - caso a demanda contratada de injeção supere a demanda contratada de consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:" No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, II, onde se lê: "demanda de geração", leia-se: "demanda de injeção de geração" No art. 2º, inserção do art. 138, §7º, inciso I, onde se lê: "do titular indicado no orçamento de conexão", leia-se: "de titularidade" No art. 2º, inserção do art. 157, inciso IV onde se lê: "central geradora", leia- se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 157, §4º, inciso II, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 160, §5º, inciso I, onde se lê: "§4º", leia-se: "§5º" No art. 2º, inserção do art. 290, onde se lê: "§4º", leia-se: "§5º" No art. 2º, inserção do art. 292, §3º, inciso I, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, entre a inserção dos arts. 293 e 307, onde se lê: "Art. 293 (...)...Art. 307 (...)", leia-se: "Art. 293 (...) "Art. 301. .......................................................... I - 1%: para exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador; II - 5%: para demanda contratada de consumo de consumidor e de gerador; e ......................................................................................"(NR) Art. 307 (...)" No art. 2º, inserção do art. 307, §2º, onde se lê: "§2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias incidem sobre a diferença positiva entre a energia elétrica ativa consumida da rede e a energia compensada.", leia- se: "§2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias não incidem sobre a energia compensada." No art. 2º, entre a inserção dos arts. 307 e 325, onde se lê: "Art. 307 (...)...Art. 325 (...)", leia-se: "Art. 307 (...) "Art. 311. A distribuidora deve aplicar o período de testes para unidade consumidora para permitir a adequação da demanda contratada de consumo e a escolha da modalidade tarifária, nas seguintes situações: ......................................................................................" (NR) Art. 325 (...)" No art. 2º, inserção do art. 655-B, caput, onde se lê: "Art. 655-B. Para fins de enquadramento de central de geração fotovoltaica como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da central geradora é obtido pela seguinte equação:", leia-se: "Para fins de enquadramento de microgeração ou minigeração distribuída como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da microgeração ou minigeração distribuída é obtido pela seguinte equação:" No art. 2º, inserção do art. 655-B, onde se lê: "central geradora associada", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 655-C, §1º, onde se lê: "preço estabelecido em ato da ANEEL", leia-se: "valor de referência dos custos de investimento em centrais de minigeração distribuída estabelecido em ato da ANEEL" No art. 2º, na inserção do título da Seção II do Capítulo XI, onde se lê: "Critérios", leia-se "Dos critérios" No art. 2º, inserção do art. 655-D, §1º, onde se lê: "é elegível à participação no", leia-se "pode participar do" No art. 2º, inserção do art. 655-E, §1º, onde se lê: "§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação.", leia-se ""§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução" No art. 2º, inserção do art. 655-E, §2º, inciso I, onde se lê: "I - negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou", leia-se: "I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou" No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso I, onde se lê: "central geradora", leia-se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso II, onde se lê: "central geradora", leia-se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída" No art. 2º, na inserção do título da Seção III do Capítulo XI, onde se lê: "Faturamento", leia-se: "Do faturamento" No art. 2º, inserção do art. 655-G, §3º, inciso V, onde se lê: "receba", leia-se: "recebam" No art. 2º, inserção do art. 655-G, §8º, onde se lê: "§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.", leia-se: "§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito incide sobre o faturamento do montante de energia ativa consumido da rede e sobre o faturamento da energia compensada, iniciando, caso aplicável, pela energia não compensada." No art. 2º, inserção do art. 655-J, inciso III do caput, onde se lê: "importar", leia-se: "consumir" No art. 2º, inserção do art. 655-J, §1º, onde se lê: "demanda contratada", leia- se: "demanda contratada de consumo" No art. 2º, inserção do art. 655-J, §3º, onde se lê: "§ 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de central geradora concomitante na mesma proporção." leia-se "§ 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de consumo da unidade consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de injeção concomitante na mesma proporção." No art. 2º, inserção do art. 655-J, §4º, onde se lê: "da central geradora", leia- se: "de injeção da unidade consumidora" No art. 2º, inserção do art. 655-P, onde se lê: "minigeração", leia-se: "minigeração distribuída" No art. 2º, inserção do art. 655-P, §2º, onde se lê: "microgeração ou", leia-se "" No art. 2º, inserção do art. 671-B, caput, onde se lê: "As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se adequar ao disposto no inciso art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.", leia-se: "A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que celebrou CUSD antes da vigência deste artigo deve se adequar ao disposto no inciso III do art. 655-J no prazo de até 60 dias contados: I - da entrada em vigor deste artigo, para distribuidoras que tiveram revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a data da entrada em vigor deste artigo; ou II - da primeira revisão tarifária subsequente a entrada em vigor deste artigo, para as demais distribuidoras." No art. 2º, inserção do art. 671-B, §2º, alínea "a", onde se lê: "à unidade consumidora", leia-se: "ao consumo da unidade consumidora" No art. 2º, inserção do art. 671-B, §2º, alínea "b", onde se lê: "b) valor nulo para demanda contratada da central geradora, no faturamento da central geradora.", leia-se: "b) valor nulo para o faturamento da demanda contratada de injeção." No art. 2º, inserção do art. 671-C, caput, onde se lê: "da central geradora", leia-se: "de injeção" No art. 2º, inserção do art. 671-C, §1º, onde se lê: "da central geradora", leia- se: "de injeção" No art. 3º, inserção do item 25-A do Anexo I, onde se lê: "25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; ", leia-se: "25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial; b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora." No art. 3º, inserção do item 100-A do Anexo I, onde se lê: "100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado;", leia-se "100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;" No art. 3º, inserção do item 146-A do Anexo I, onde se lê: "146-A - Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma