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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 46

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400046 46 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;", leia-se: "146-A - Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras caracterizado por: a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da energia elétrica de forma independente; e c) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou minigeração distribuída;" No art. 3º, inserção do item 165-A do Anexo I, onde se lê: "pela central geradora", leia-se: "pela unidade consumidora" No art. 3º, inserção do item 235 do Anexo I, onde se lê: "235 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;", leia-se "235 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, com potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW;" No art. 3º, inserção do item 238 do Anexo I, onde se lê: "238 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:", leia-se "238 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:" No art. 4º, inserção do item 11.1 do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção do item 12 do Anexo III, onde se lê: ""12. Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção das centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente.", leia-se: "12. Os requisitos mínimos da interface com a rede da microgeração e minigeração distribuída estão indicados na Tabela 1." No art. 4º, inserção do título da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO", leia-se: "" No art. 4º, inserção do cabeçalho da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "Central Geradora", leia-se: "Microgeração ou Minigeração Distribuída" No art. 4º, inserção da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "Disjuntor termomagnético junto à central geradora", leia-se: "Disjuntor termomagnético" No art. 4º, inserção da nota 1 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção da nota 2 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção da nota 3 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída," No art. 4º, inserção da nota 4 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: "acessante", leia-se: "" No art. 4º, inserção do título da Tabela 1-A do Anexo III, onde se lê: "TABELA 1-A - FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA", leia-se: "Requisitos de Proteção................12-A. As funções de proteção junto à interface com a rede da microgeração e minigeração distribuída estão indicadas na Tabela 1-A...................TABELA 1-A - FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO D I S T R I B U Í DA " No art. 4º, inserção do cabeçalho da Tabela 1-A do Anexo III, onde se lê: "Central Geradora", leia-se: "Microgeração ou Minigeração Distribuída" No art. 4º, inserção da nota 3 da Tabela 1-A do Anexo III, onde se lê: "acessante", leia-se: "" No art. 4º, inserção do item 12.1 do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção do item 12.2 do Anexo III, onde se lê: "central geradora classificada como", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção do item 12.2.1 do Anexo III, onde se lê: "da solicitação de acesso", leia-se "" No art. 4º, inserção do item 12.4 do Anexo III, onde se lê: "constantes na solicitação de acesso", leia-se "" No art. 4º, inserção do item 12.6 do Anexo III, onde se lê: "central geradora classificada como", leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída" No art. 4º, inserção do item 6 do Anexo 3.D, onde se lê: "6. Entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW.", leia-se "6. Entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, com potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW." No art. 5º, após a inserção do item 17-A, onde se lê: "17-A (...)", leia-se "17- A (...) "19. O sistema de medição utilizado para faturamento de unidades consumidoras do Grupo B participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve atender às mesmas especificações exigidas para as outras unidades consumidoras do Grupo B do mesmo nível de tensão, acrescido da funcionalidade de medição bidirecional de energia elétrica ativa.................................................................................... (NR)" No art. 12, inciso VI, onde se lê: "VI - os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e", leia-se: "VI - os itens 14 e 15 e os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e" No art. 12, inciso VII, onde se lê: "VII - o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o §2º do art. 160 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.", leia-se: "VII - o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o §2º do art. 160 e o art. 672 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021." R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.171, de 7 de fevereiro de 2023, constante no Processo nº 48500.004924/2010-51, publicada no DOU nº 30, de 10 de fevereiro de 2023, Seção 1, p. 38, v. 161. No item 1.3, do Anexo I, onde se lê: "1.3 Declaração descritiva da carga instalada", leia-se "1.3 Declaração: a) descritiva da carga instalada; b) das demandas que pretende contratar, caso aplicável, detalhando a data de início do faturamento requerida e, se houver, o cronograma de acréscimo gradativo; c) da modalidade tarifária pretendida; e d) do benefício tarifário que tenha direito, com a respectiva documentação, a exceção das subclasses residencial baixa renda que deve observar o art. 200 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.". No item 1.7, do Anexo I, onde se lê: "1.7 Documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a central geradora ou, no caso de unidade flutuante, autorização, licença ou documento equivalente emitido pelas autoridades competentes.", leia-se "1.7 Documento com data que comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, e que, no caso de unidade flutuante, deve ser complementado por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada a possibilidade de dispensa prevista no §5º do art. 67 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.". No item 3.2, do Anexo I, onde se lê: "ou houver" leia-se "e existir". No item 4 do Anexo I, onde se lê: "art. 91" leia-se "art. 68" SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA Nº 6.838, DE 27 DE JUNHO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 2º e os arts. 22 e 23 do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e com o que consta no Processo nº 48500.001993/2023- 27, resolve: Delegações Art. 1º Delegar ao Superintendente Adjunto e a seu substituto a seguinte atribuição: I - assinar correspondências oficiais internas e externas, nos termos da Norma de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuições e competências de sua unidade organizacional; II - assinar expedientes relacionados às atividades de gestão documental, nos termos da Norma de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuições e competências de sua unidade organizacional; III - assinar expedientes relacionados à frequência, estágio e programação de férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados à sua unidade organizacional; IV - gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, dos servidores e estagiários vinculados de à sua unidade organizacional; e V - assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art. 12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº 2, dos servidores e estagiários vinculados à sua unidade organizacional. Art. 2º Delegar aos Gerentes Executivos e a seus respectivos substitutos as seguintes atribuições: I - assinar correspondências oficiais internas e externas, nos termos da Norma de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuições e competências de suas respectivas Gerências; II - assinar expedientes relacionados às atividades de gestão documental, nos termos da Norma de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuições e competências de suas respectivas Gerências; III - assinar expedientes relacionados à frequência, estágio e programação de férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas respectivas Gerências; IV - gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Gerências; e V - assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art. 12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº 2, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Gerências. Art. 3º Delegar aos Coordenadores e a seus respectivos substitutos as seguintes atribuições: I - assinar expedientes relacionados às atividades de gestão documental, nos termos da Norma de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuições e competências de suas respectivas Coordenações; II - assinar expedientes relacionados à frequência, estágio e programação de férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas respectivas Coordenações; III - gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Coordenações; e IV - assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art. 12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº 2, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Coordenações e Assessoria. Subdelegações Art. 4º Subdelegar ao Gerente de Outorgas de Geração de Energia Elétrica e a seu correspondente substituto as competências previstas nos incisos V, XII, XV, XIX, XXII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII do art. 1º da Portaria 6.827, de 4 de maio de 2023, e a competência para expedir os Despachos de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI objeto do inciso XLIII da mesma norma, conforme enumeradas a seguir: I - autorizar a mudança de denominação de empreendimentos de geração de energia elétrica; II - compatibilizar as outorgas de empreendimentos de geração que se sagraram vencedores nos leilões regulados no que diz respeito à titularidade, ao cronograma de implantação e às características técnicas, nos termos da habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE; III - expedir os despachos de registro para elaboração e de aprovação dos estudos de inventários hidrelétricos e os despachos de registro ativo, aceite e aprovação de estudos de viabilidade técnica e econômica de usinas hidrelétricas e de aprovação de projetos básicos de usinas hidrelétricas; IV - solicitar aos órgãos responsáveis a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH para aproveitamentos hidrelétricos; V - registrar a autorização da atividade de exploração de centrais geradoras por meio de filiais das empresas outorgadas para geração de energia elétrica centralizada; VI - atualizar, em janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - IPCA, os valores da garantia de registro e da garantia de fiel cumprimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 875, de 2020; VII - publicar comunicado de efeito suspensivo, conforme Norma de Organização nº 001, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007; VIII - registrar a potência instalada e líquida das usinas de geração de energia elétrica já outorgadas, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022; IX - expedir os Despachos de Recebimento de Requerimentos de Outorga - DRO, suas alterações e prorrogações, de centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e de outras fontes alternativas de energia, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 876, de 2020; e X - expedir os Despachos de Registro de Intenção à Outorga de Autorização para Pequenas Centrais Hidrelétricas e para Usinas Hidrelétricas (DRI-PCH e DRI-UHE). Art. 5º Subdelegar ao Gerente de Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e a seu correspondente substituto as competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII e XXXIII do art. 1º da Portaria 6.827, de 2023, e a competência para alterar autorizações de Reforços e Melhorias de instalações de transmissão de energia elétrica mediante a inclusão de adicional de Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI e de periculosidade e insalubridade nas receitas autorizadas do inciso XXIX, da mesma norma, conforme enumeradas a seguir: I - homologar Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura celebrados entre Agentes dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo; II - aprovar a conformidade com as especificações técnicas e com os Procedimentos de Rede de projetos e estudos das instalações de transmissão concedidas;