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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2023 · pág. 70

DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade civil organizada; VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários: a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial; b) do serviço público de limpeza pública; c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei: VIII - Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem; IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros; X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados; XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química; XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico- química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos matérias-primas destinados a processos produtivos; XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a destinação final ambientalmente adequada de rejeitos; XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades; XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final; XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos; XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos; XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável; XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem; XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos orgânicos e a reciclagem; XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos; XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei: XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por semana; XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior a 300 (trezentos) litros por semana; XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras; XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, designadamente troncos, ramos e folhas; XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos para remoção, tais como móveis; XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados; XXXIV - Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;