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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2023 · pág. 76

DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de outras obrigações instituídas por meio de Lei.

§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.

SEÇÃO II DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente cadastrados no Município.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de outras obrigações instituídas por meio de Lei.

§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador.

TÍTULO V PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL

Art. 28. O Município de deverá promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre outras atividades ligadas ao meio ambiente no Município de Quixelô/CE, em especial os geradores domésticos, do comércio, serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos educadores, organizações não governamentais, ou ainda grupos comunitários constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos geradores do Município.

§ 1º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva de integração entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e consumo.

§ 2º O plano de educação ambiental com ênfase em resíduos sólidos do Município de Quixelô/CE é voltado para os geradores de resíduos sólidos domésticos, geradores comerciais, industriais, turistas (geradores eventuais), comunidade escolar – alunos/professores, comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais, associações de moradores, associação ou grupo de catadores, associação comercial, Condema e Conselhos afins.

Art. 29. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de Quixelô/CE:

I - Promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos: II - Reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos moradores do município que deverão ser encaminhados ao aterro sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana comum; III - Ampliar o debate sobre proteção ambiental na Câmara Municipal, Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês de bacia; IV - Buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a que levem em consideração o conhecimento popular e aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos Distritos e localidades; V - Fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta indispensável para aprimorar a gestão da educação pública e construir políticas públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consórcio Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES DE CATADORES EM COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE

Art. 30. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Quixelô/CE, que poderá acontecer a partir de convênio com Associações e Cooperativas de catadores de lixo, sem prejuízo de outras alternativas.

Art. 31. O Município de Quixelô/CE poderá conceder incentivo financeiro e técnico à Associações ou Cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos de regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a coleta, segregação, enfardamento e comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I - Papel, papelão e cartonados; II - Plásticos; III - Metais; IV - Outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de regulamentação por meio de Decreto do Executivo.

Art. 32. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos.

Art. 33. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio financeiro serão provenientes de:

I - Do orçamento próprio da Secretária do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal; II - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente; III - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Compensação ambiental de origem administrativa ou judicial, inclusive oriunda de acordos celebrados pelo Ministério Público; V - Dotações de recursos de outras origens.

Art. 34. A gestão do Auxílio Financeiro será feita por Comitê Gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Quixelô/CE, por Associação ou Cooperativa de Catadores de materiais recicláveis, tendo cada órgão o direito de indicar um membro, instituída por Portaria de designação de sua composição de Prefeito Municipal.

§1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Compete ao comitê gestor a que se refere o caput: