DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500030 30 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº –165/MB/MD, DE 4 DE JULHO DE 2023 Cria o Centro de Intendência da Marinha em Brasília e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro de Intendência da Marinha em Brasília (CeIMBra), Organização Militar com autonomia administrativa, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal, subordinado ao Comando do 7° Distrito Naval (Com7°DN), com o propósito de contribuir para o aprestamento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, subordinadas ou adjudicadas ao Com7°DN, sob a direção de um Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha. Art. 2° Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo de Implantação do Centro de Intendência da Marinha em Brasília (NI-CeIMBra), ao qual deverá, gradativamente, assumir a responsabilidade pela estrutura física, organizacional e orçamentária do CeIMBra. Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá suas atividades e organização estruturadas por um Regulamento provisório, aprovado pelo Comandante de Operações Navais e será considerado automaticamente extinto por ocasião da Cerimônia de Mostra de Ativação do CeIMBra. Art. 3° O Comandante de Operações Navais baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 4 de julho de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN PORTARIA Nº –167–/MB/MD, DE– –4 DE JULHO– DE 2023 Altera a Portaria n° 99/MB/MD/2021, deste Comando, que delega competência aos Titulares dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha, das Entidades Vinculadas e Órgão Autônomo Vinculado ao Comando da Marinha, e de outras Organizações Militares da Marinha. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XI do art. 3°, os incisos I e V do art. 26 e o art. 29 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005; e o art. 7° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021, resolve: Art. 1° O anexo I da Portaria n° 99/MB, de 5 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 63, de 6 de abril de 2021, Seção 1, página 23, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo I ........................................................................................................................ Art. 11 Ao Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade: § 1° Delegar competência para praticar os seguintes atos: I - conceder férias atrasadas ao pessoal militar; II - aprovar o Regimento Interno da SecNSNQ; III - designar, de acordo com lotação prevista na TMFT da SecNSNQ, militares para a prestação de TTC na OM, bem como sua prorrogação de prazo e sua exoneração; IV - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de seus militares e empregados da AMAZUL lotados na SecNSNQ, indicados pela respectiva empresa, para as missões no exterior previamente aprovadas pelo Comandante da Marinha e enquadradas como eventuais ou transitórias, com prazo de duração inferior a seis meses; V - no âmbito de sua atuação, aprovar intercâmbios de conhecimento na área de competência da SecNSNQ com outras Marinhas e instituições de ensino e pesquisa no Brasil e no exterior, cujo relacionamento já tenha sido previamente aprovado pelo Comandante da Marinha; PORTARIA Nº 168/MB/MD, DE 4– DE JULHO– DE 2023 Transfere a sede da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XI do art. 3° e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Transferir a sede da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ) para a cidade de Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. A SecNSNQ é uma Organização Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada na Cidade de Brasília, Distrito Federal, pelo Comando do 7° Distrito Naval, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pela Base Naval da Ilha das Cobras e, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo Comando do 8° Distrito Naval, subordinada diretamente ao Comandante da Marinha, com o propósito de assessorar o Comandante da Marinha e contribuir para a segurança dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, das instalações nucleares terrestres de apoio e do transporte de seu combustível nuclear, sob a direção de um Oficial-General, da ativa ou da reserva. Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 120/MB, de 20 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 77, de 24 de abril de 2017, Seção 1, página 34. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em –4 de julho– de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 17, onde se lê: "Itaparuba/MG", leia-se: "Taparuba/MG"; onde se lê: "Adrianópols/PR", leia-se: "Adrianópolis/PR"; onde se lê: "Paranepoema/PR", leia-se: "Paranapoema/PR"; onde se lê: "Eldorado dos Carajás/PA", leia-se: "Eldorado do Carajás/PA"; onde se lê: "Rondon/PA", leia-se: "Rondon do Pará/PA"; onde se lê: "São Miguel do Guama/PA", leia-se: "São Miguel do Guamá/PA". VI - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de pessoal da MB, exceto de Fuzileiros Navais, para cursos e estágios associados a contrato, constantes do Plano de Obtenções de Meios (POM) ou do Plano de Modernização de Meios (PMM), aprovados pelo EMA, com duração inferior a seis meses, afetos à SecNSNQ; VII - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de pessoal da MB, indicado por Organização Militar Vinculada (OMV) com atividades técnicas ligadas à SecNSNQ, para as missões no exterior que constem dos programas anuais de conclaves e intercâmbios, assim como Programas de Testes de Aceitação em Fábricas (PTAF), de Inspeções Técnicas ou Administrativas no Exterior (PITAE), aprovados pelo EMA, ou outros eventos associados à SecNSNQ, enquadrados como eventuais ou transitórios, com prazo de duração inferior a seis meses, autorizados pelo Comandante da Marinha; VIII - praticar atos, relativos a empregados da AMAZUL, de autorização de embarque em navios para apoio às atividades afetas à SecNSNQ; e IX - relacionar-se diretamente com os órgãos extra-MB, necessários ao cumprimento de suas atribuições, nas áreas Nuclear e de CT&I. § 2° Subdelegar competência para praticar os atos, relativos ao pessoal lotado na SecNSNQ, de: I - designação e dispensa de substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente, na sua esfera de atuação; II - interrupção de férias de militar e de empregado da AMAZUL autorizado pela respectiva empresa, por necessidade de serviço; e III - afastamento de militar e de empregado da AMAZUL indicado pela respectiva empresa, no âmbito nacional e internacional, para participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, previstos em portarias e programas." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 4 de julho de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 197, DE 4 DE JULHO DE 2023 Disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providencias. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providências. CAPÍTULO I MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 2º A relação dos indicadores que serão monitorados ao longo do programa e que serão objeto de análise na avaliação devem estar disponíveis na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 3º O monitoramento e a avaliação do programa serão feitos com base nos seguintes relatórios: I - modelos e versões dos automóveis e comerciais leves sustentáveis elegíveis para receber o desconto patrocinado, no modelo disposto no Anexo I da Portaria MDIC nº 151, de 7 de junho de 2023; II - montantes de desconto patrocinado concedidos para as empresas montadoras e consumidores, a partir dos relatórios de que tratam os Anexos II e III da Portaria MDIC nº 151, de 2023; III - indicadores do programa; e IV - auditoria por amostragem, depois de finalizado o Programa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 5º desta Portaria. Art. 4º Serão fiscalizados, nos termos desta Portaria, as montadoras de veículos novos de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023. Art. 5º As atividades de fiscalização previstas nesta Portaria serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, à qual competirá: I - diligenciar para que os interessados prestem informações e apresentem documentos com vistas à elaboração do relatório de conformidade de que trata o art. 8º, fixando prazo para atendimento; II - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração; e III - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, indícios de não atendimento às condições de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, para apuração do crédito presumido previsto naquele ato legal. § 1º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante as seguintes atividades: I - verificação dos relatórios para requerimento de habilitação de novo montante de desconto patrocinado, de que trata o art. 3º da Portaria MDIC nº 151, de 2023; II - análise do relatório final relativo aos descontos patrocinados concedidos no âmbito da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; III - realização de visitas técnicas, por amostragem, para verificação preliminar do regular cumprimento das condições de que trata a Medida Provisória supracitada; e IV - análise de relatório, por amostragem, realizado por firma de auditoria independente, para verificação: a) no caso de automóveis e comerciais leves: 1. da efetiva concessão dos descontos patrocinados, nos valores informados nos relatórios de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e 2. da apuração e utilização do crédito tributário; e b) no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros: 1. da efetiva concessão dos descontos patrocinados, nos valores informados nos relatórios de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; 2. a apuração e utilização do crédito tributário; e 3. do sucateamento dos veículos no âmbito do Programa conforme disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014. § 2º Além da amostragem de que trata o inciso III do § 1º, eventuais denúncias com base em indícios de irregularidades serão objeto de fiscalização específica.