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Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 61

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500061 61 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.509, DE 4 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612679/2023-94, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de SOMPO SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de março de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.510, DE 4 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612517/2023-56, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 31 de março de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.021, DE 3 DE JULHO DE 2023 Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução do CCFGTS n.º 1.062, de 20/06/2023, e na Instrução Normativa do MCID n.º 27, de 29/06/2023, resolve: 1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 017, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas no respectivo Manual. 1.1 A versão do Manual de Fomento Habitação, ora divulgada, regulamenta as alterações ocorridas nas condições dos financiamentos concedidos no âmbito da Habitação Popular, como por exemplo o cômputo dos descontos concedidos pelo Fundo, na forma dos descontos complemento e equilíbrio, taxa de juros, atualização das faixas de renda, além dos respectivos limites de valor de venda ou investimento. 2 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 2.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.014, de 16 de janeiro de 2023. 4 Esta Circular CAIXA entra em vigor em 7 de julho de 2023. CINTIA LIMA GONCALVES TEIXEIRA Diretora Executiva Em Exercício Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.212, DE 4 DE JULHO DE 2023 Delega competência ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para reconhecer a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarados pelos Municípios, Distrito Federal e Estados atingidos por desastres. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para reconhecer a situação emergência ou o estado de calamidade pública declarados por Municípios, pelo Distrito Federal e pelos Estados atingidos por desastres. Art. 2º O ato administrativo de reconhecimento será formalizado por meio de Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que deverá ser publicada em Diário Oficial da União. Art. 3º Em caráter excepcional e por motivo justificado, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá avocar temporariamente a competência delegada na forma do artigo anterior, sem que isso implique na revogação total ou parcial desta Portaria. Art. 4º Revoga-se a Portaria MDR n. 1.048, de 28 de maio de 2021, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os atos de reconhecimento praticados em consonância com o disposto na Portaria MDR n. 1.048, de 2021, até a data da publicação desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA PORTARIA Nº 2.213, DE 4 DE JULHO DE 2023 Estabelece procedimentos para a análise da prestação de contas das transferências obrigatórias de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastres, que tenham gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, realizadas sob a égide do art. 51 da Lei n. 11.775, de 17 de setembro de 2008, e do Decreto n. 6.663, de 26 de novembro de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados na análise da prestação de contas das transferências obrigatórias de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastres que tenham gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência realizadas sob a égide do art. 51 da Lei n. 11.775, de 17 de setembro de 2008, e do Decreto n. 6.663, de 26 de novembro de 2008. Parágrafo único. Os procedimentos definidos nesta Portaria deverão ser utilizados nas transferências de recursos, previstas no art. 1º, cuja portaria de autorização de transferência de recursos tenha sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) até a data de 1º de julho de 2010. CAPÍTULO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 2º A análise das prestações de contas apresentadas pelos entes federados beneficiários será realizada sob os aspectos técnicos, com base nos documentos indicados no art.4º, e financeiros nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva deverá notificar o ente federado para apresentar a prestação de contas, em caso de omissão, ou para complementar a documentação apresentada nos termos da legislação pertinente CAPÍTULO II DA ANÁLISE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 3º A análise técnica da prestação de contas a ser realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, tem como objetivo verificar o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos das transferências obrigatórias realizadas nos termos do art. 1º. Art. 4º A análise técnica da prestação de contas será realizada com base nas constatações apontadas em visitas técnicas e/ou nos seguintes documentos: I - relatório de execução física com fotos das obras e/ou serviços, preferencialmente localizadas com coordenadas geográficas, assinado por responsável técnico, ou pelo representante da administração local responsável pela fiscalização do contrato de execução das obras e/ou serviços; II - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia; e III - relação de beneficiários, quando for o caso. §1º As fotos do relatório de execução física, a que se refere o inciso I, poderão ser dispensadas nos casos em que a execução física das ações, ou parte de seus serviços, não puder ser confirmada, localizada ou quantificada, devido às características inerentes das obras ou serviços executados como, por exemplo, nas ações de desassoreamento de cursos d'água, recuperação de estradas vicinais, proteção vegetal de taludes, serviços de escavação, de assentamento de fundações, execução de obras de proteção costeira, reparos em unidades habitacionais, dentre outras. §2º Caso necessário, o ente federado beneficiário poderá ser notificado para apresentar documentação complementar. Art. 5º O parecer técnico a ser emitido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá avaliar o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos da transferência, nos termos do artigo 4º, podendo concluir pela: I - aprovação: caso a análise conclua pelo cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos da transferência para todas as obras e/ou serviços em análise e que não haja glosa técnica quantificada; II - aprovação parcial: caso o plano de trabalho contemple várias ações independentes entre si e a análise conclua pelo cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos da transferência de apenas parte delas ou, ainda, que tenha sido quantificada glosa técnica de uma ou mais delas; ou III - aprovação com ressalva: em caso de ausência de comprovação de anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de projeto, orçamento, execução e fiscalização, ou quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal ensejará em apontamento de ressalva quando da emissão do parecer técnico. IV - reprovação: caso a análise conclua pelo não cumprimento do objeto ou atingimento dos objetivos da transferência para todas as obras e/ou serviços em análise. Parágrafo Único. Nos casos de aprovação parcial, ou de reprovação, deverá ser indicada a glosa técnica referente às obras e/ou serviços não aprovados. Art. 6º Caso seja constatada a execução de obras e/ou serviços não previstos no plano de trabalho aprovado, o parecer técnico deverá avaliar a respectiva adequação à classificação funcional programática da ação orçamentária. Parágrafo único. Será, também, considerada inadequada a ação empreendida que não guarde relação com os danos referentes ao desastre descritos no Formulário de Informações do Desastre (FIDE)/Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) ou executada em local fora das áreas afetadas indicadas nos referidos documentos. Art. 7º Quando a análise detectar execução de obras e/ou serviços não previstos no Plano de Trabalho, nos termos do artigo 6º, as metas poderão ser: I - aprovadas com ressalva: quando a análise técnica concluir pelo cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos e se as metas forem consideradas adequadas à funcional programática; ou II - reprovadas: quando a análise técnica concluir pelo não cumprimento do objeto ou não atingimento dos objetivos, ou se as metas forem consideradas inadequadas à funcional programática. Parágrafo Único. Nos casos enquadrados no inciso II, as metas executadas fora do plano de trabalho terão seus valores quantificados para fins de glosa. Art. 8º Quando não for identificada a aprovação do plano de trabalho pela área técnica, deverá constar no parecer a avaliação quanto a adequação das metas à funcional programática. §1º Constatada a adequação das metas à funcional programática ou nos casos onde não for possível a manifestação técnica quanto a adequabilidade, a análise deverá prosseguir de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º. §2º Constatada a inadequação das metas à funcional programática, a análise deverá prosseguir de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º, devendo constar no relatório a indicação circunstanciada do fato, como ressalva. §3º Em caso de comprovação de fraude ou má fé na indicação da existência do estado de calamidade pública ou situação de emergência, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 6º da Lei n. 11.578, de 26 de novembro de 2007. Art. 9º. Incumbe, exclusivamente, ao ente federado beneficiário a responsabilidade pela observância da legislação federal pertinente à licitação e contratação, inclusive no que concerne ao licenciamento ambiental, à qualidade técnica dos projetos e das obras e/ou serviços de engenharia realizados e à dominialidade pública, dentre outras. Art. 10. Nos processos em que houver apontamentos de irregularidades provenientes de órgãos de controle interno ou externo, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva, no âmbito