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Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 62

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500062 62 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de suas respectivas competências, efetuarão a complementação ou revisão da análise técnica e/ou financeira, no tocante às irregularidades apontadas. Art. 11. O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil designará comissão especial para a realização de análise técnica das prestações de contas dos instrumentos cujo valor total seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), ou daqueles considerados de maior complexidade. Art. 12. Após análise técnica da prestação de contas, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil encaminhará os autos à Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva para análise financeira na forma da legislação pertinente. Art. 13. Será realizada visita técnica ao local de execução das obras quando houver determinação expressa dos órgãos de controle para sua realização, independentemente do seu valor, ou, por amostragem, nos termos de compromisso com valores superiores a R$ 5.700.000,0 (cinco milhões e setecentos mil reais). §1º Na ausência de visita técnica que ateste a execução física das obras ou serviços previstos no plano de trabalho, a verificação do atendimento dos requisitos mencionados no art. 3º será feita com base nos documentos listados no art. 4º. §2º As constatações obtidas por visitas técnicas realizadas pela unidade gestora e/ou por apontamentos de órgãos de controle preponderam sobre as informações contidas nos documentos listados no art. 4º, para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos. § 3º Nos casos em que a execução física das ações, ou parte de seus serviços, não puder ser confirmada, localizada ou quantificada, devido às características inerentes das obras ou serviços executados, bem como ao intervalo de tempo decorrido entre a finalização da obra, a vistoria técnica poderá ser dispensada desde que devidamente motivada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Em caso de não encaminhamento dos documentos mencionados no art. 4º ou identificação de documentos com alguma irregularidade não sanada pelo ente federado, no prazo fixado pelos órgãos competentes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a avaliação da prestação de contas será realizada com base na documentação disponível nos autos. Art. 15. A aprovação da prestação de contas, com base nos documentos e procedimentos definidos nesta portaria, não exclui a possibilidade de reanálise em caso de notificação posterior dos órgãos de controle interno ou externo, caso em que o respectivo processo deverá ser desarquivado para adoção das medidas necessárias à apuração das irregularidades apontadas. Art. 16. Revoga-se a Portaria n. 454, de 18 de fevereiro de 2019, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA PORTARIA Nº 2.215, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e a sua utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para Estados e Municípios afetados por desastres. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei n. 12.527,de 18 de novembro de 2011, na Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve: Art. 1º Dispor sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e a sua utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para Estados e Municípios afetados por desastres. CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DIGITAL DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESASTRES Seção I Dos Objetivos e Das Definições Art. 2º São objetivos do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres: I - definir procedimentos para solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelos Estados e Municípios; II - definir procedimentos de transferências de recursos federais para ações de defesa civil para os Estados e Municípios; III - definir procedimentos para apresentação e análise da prestação de contas dos recursos transferidos; IV - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos; V - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações; VI - criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de informações; VII - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; VIII - reduzir o uso de papel e os custos operacionais e de armazenamento da documentação; e IX - reduzir o tempo entre o pedido do ente solicitante e o parecer final da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por: I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu formato, suporte ou natureza; II - documento eletrônico ou digital: documento armazenado sob a forma eletrônica, podendo ser: a) nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; e b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento-base não digital, gerando uma fiel representação em código digital; III - processo administrativo eletrônico ou digital: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados por meio eletrônico; e IV - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; b) impor obrigações; ou c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos. Seção II Do Funcionamento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres Art. 4º Os documentos produzidos no âmbito do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica, observados os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal nos termos previstos no art. 4º do Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020. § 1º A utilização de assinatura eletrônica importará nas responsabilidades previstas no art. 7º do Decreto n. 10.543, de 2020, e na aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido. § 2º A senha de acesso ao S2ID e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. Art. 5º O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres proverá mecanismo para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos ou digitais. Art. 6º A legitimidade do acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres deverá ser garantida por meio do cadastramento individual dos usuários no Sistema. § 1º O Coordenador de Proteção e Defesa Civil do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou autoridade hierarquicamente superior, deverá informar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio de ofício, o servidor autorizado a inserir informações no Sistema, constando os seguintes dados: I - nome completo; II - CPF; III - e-mail institucional; IV - telefone institucional; V - celular; VI - nome do órgão de Defesa Civil; e VII - endereço. § 2º Na hipótese de não cadastramento, o gestor do ente subnacional de Defesa Civil poderá vir a ser responsabilizado em decorrência da impossibilidade de solicitação imediata de reconhecimento federal e de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação, conforme o caso. Art. 7º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente conforme o art. 3º são originais para todos os efeitos legais. Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no S2ID, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do Sistema. § 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia, na hora oficial de Brasília. § 2º No caso do § 1º, se o S2ID estiver indisponível, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. Art. 9º O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres disponibilizará acesso à integra do processo administrativo eletrônico ou digital para vista do interessado por meio da autorização de acesso externo ou pelo envio de cópia(s) do(s) documento(s) por meio eletrônico. Art. 10. O ente poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para a juntada aos autos anexando documentos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres. § 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do ente, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º Os documentos digitalizados enviados pelo ente terão valor de cópia simples. Art. 11. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado. Art. 12. Nas hipóteses de sigilo da informação, o acesso será limitado a servidores autorizados e aos interessados no processo, com a devida observância ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas vigentes. Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo deve observar o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei n. 12.527, de 2011. Seção III Da Solicitação de Reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e de Recursos Federais para Ações de Resposta e Recuperação Art. 14. As solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e de transferência de recursos federais para execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, disponível no sítio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil na internet. Parágrafo único. É condição para a utilização do S2ID a realização de cadastramento no Sistema, conforme disposto no art. 6º desta Portaria. Art. 15. Os entes federados deverão realizar o preenchimento on-line das informações necessárias ao reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, e/ou à transferência obrigatória para execução de ações de resposta e de recuperação, conforme legislação e regulamentação vigentes. Parágrafo único. Além dos formulários disponíveis no SDID, os entes poderão usar a seção "Anexos" para enviar outros documentos que devam compor o processo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16. Os sistemas de informação relativos a processos administrativos eletrônicos ou digitais que já estão em funcionamento no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coexistirão com o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, inclusive a integração entre o S2ID e o Sistema Eletrônico de Informações. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 18. Revoga-se a Portaria n. 3.234, de 28 de dezembro de 2020, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA PORTARIA Nº 2.216, DE 4 DE JULHO DE 2023 Define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Definir procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP). CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por intermédio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, é o órgão responsável pela gestão, cadastro de instituições e responsáveis e pelo acompanhamento do serviço de difusão de alertas de desastres. Art. 3º É de responsabilidade do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres a manutenção de formulário em meio digital, no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos - IDAP, para registro das instituições e responsáveis que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com seu nível de atuação e instituição vinculada.