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Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 63

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500063 63 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para o cadastramento do usuário é obrigatória a apresentação, no próprio sistema, dos seguintes documentos: I. ofício assinado pela autoridade competente; II. formulário em meio digital preenchido; e III. apresentação de certificado de conclusão de curso ofertado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre a utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP). § 2º É dever dos usuários já cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) manter o aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura operacional para sua operação. Parágrafo único. Em caso de incapacidade dos órgãos municipais, os alertas serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil. Art. 5º Na impossibilidade de envio de alertas por parte do órgão estadual ou municipal, ou em casos de desastres excepcionais, poderá o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres fazer o envio de mensagens à população, reportando o envio de maneira prévia aos órgãos estaduais ou municipais. CAPÍTULO II DO CADASTRO E ENVIO DE ALERTAS DE DESASTRES Art. 6º O usuário, ao cadastrar um alerta, deve buscar informações junto aos órgãos de monitoramento e alerta que atuam em sua área de interesse, visando trazer uma maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados. Art. 7º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) serão salvos e armazenados seguindo o modelo Common Alerting Protocol e serão públicos. Art. 8º O cadastro das informações que comporão o alerta será feito, exclusivamente, pelo sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos ( I DA P ) , disponibilizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, podendo o alerta ser cessado, atualizado ou retificado, dependendo da sua condição inicial. Art. 9º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP) poderão ser enviados automaticamente em todos os meios disponíveis. Parágrafo único. Apenas os alertas de nível muito alto poderão ser enviados via TV por assinatura. CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DAS MENSAGENS Art. 10. O envio de informações de alerta é restrito às etapas de preparação e resposta a um desastre, ou seja, enviadas na iminência de uma ocorrência ou quando esta ocorrer e as informações sejam necessárias para ações de socorro e assistência à população afetada. Art. 11. Todos os alertas enviados, independentemente do tipo de disseminação, devem estar acompanhados de recomendações ou ações emergenciais para a população em risco de desastre. Art. 12. O usuário deverá cadastrar mensagens a serem divulgadas para a população com as seguintes características: I - que atendam aos interesses da população, sejam de utilidade pública e tenham o caráter de preparação para um possível desastre; II - que contenham informações emergenciais e recomendações relativas às condições de risco de uma determinada localidade; e III - que contenham informações claras e de fácil entendimento por parte da população. Art. 13. O usuário não poderá cadastrar mensagens que: I - violam a legislação vigente, inclusive de privacidade, que sejam falsas ou levem a interpretações diversas; II - tenham conotação publicitária, promocional ou de propaganda; III - ofendam a moral, a ética e os bons costumes; IV - sejam relativas a partidos políticos e suas doutrinas, a candidatura de pessoas a postos eletivos públicos, a campanhas políticas, fornecendo informações sobre a gestão pública atual, passada ou futura; e V - promovam o racismo, ou qualquer forma de fanatismo político ou religioso discriminando grupos de pessoas ou etnias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O envio das informações de alerta e recomendações para a população deve compor o plano de contingência, ou demais planos operativos do município ou estado, visando a identificação dos responsáveis e os critérios adotados para a emissão. Art. 15. O usuário do sistema é responsável pelo conteúdo das mensagens e poderá ter seu cadastro revogado a qualquer momento se comprovado o não cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, além de responder as sanções cabíveis nas esferas pertinentes. Art. 16. Revoga-se a Portaria 3.027, de 4 de dezembro de 2020. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA PORTARIA Nº 2.252, DE 4 DE JULHO DE 2023 Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.004424/2023-91, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais. Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e concedidos nas suas áreas de atuação; IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Condel/Sudam), o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco); VI - Bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil; VII - Instituições beneficiárias dos repasses: instituições financeiras beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; VIII - Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional: instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; X - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) 2024-2027, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE) 2024-2027 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PR D CO ) 2024-2027; XI - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos para aplicação no exercício; XII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001; XIII - PNPDEC: Política Nacional de Proteção e Defesa Civil que abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil; e XIV - PNMPO: Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027 deverão ser observadas, no que couber, as seguintes diretrizes gerais: I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019; II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas; III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; V - a Política Nacional de Irrigação; VI - as potencialidades e vocações econômicas e culturais da área de atuação da respectiva Superintendência; VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; e IX - apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 4º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027 deverão ser observadas as seguintes orientações gerais, conforme o caso: I - a promoção do desenvolvimento includente, seguro e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda; II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional e cultural, com adoção de medidas de prevenção e redução de riscos de desastres; III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da região; IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da região; V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional; VI - a integração econômica inter ou intrarregional; VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas; VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica; IX - a inserção da economia da região em mercados externos em bases competitivas; X - a conservação e a preservação do meio ambiente e a promoção de ações para mitigação e adaptação às mudanças climáticas; XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a região com alavancagem de outras fontes de recursos; XII - o fomento da atividade turística e cultural como instrumento de desenvolvimento local e regional; XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas; XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos; XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as especificidades de cada região; XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional e processos de produção agroecológica ou de transição agroecológica, observando critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais; XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva e cultural, de base agroecológica, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais; XIX- a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões; XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento e outras políticas públicas setoriais; XXI - o incentivo ao financiamento de projetos com vistas a promover o investimento essencial ao desenvolvimento do Complexo Econômico Industrial da Saúde - CEIS; XXII - viabilização de projetos que visem ao cumprimento de atividades relacionadas com a mitigação de mudanças climáticas e a adaptação de seus efeitos; XXIII - a produção agroecológica de alimentos em áreas urbanas e periurbanas, com vistas a promover benefícios sociais, humanos, ambientais e econômicos; XXIV - promoção e melhoria de ações que incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental, que integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos e que fomentem a bioindústria no país; XXV - promoção de ações que permitam e facilitem o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos; XXVI - estímulo a projetos e ações capazes de mitigar as mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos; XXVII - aumento da demanda por produtos e serviços da bioeconomia nacional por meio da consolidação do seu mercado nacional e da sua maior inserção em cadeias globais de valor; XXVIII - indução à modernização da frota de transporte de passageiros da navegação interior; XXIX - apoio à manutenção e operação de infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional; XXX - a implementação de projetos e ações voltados à gestão territorial e ambiental dos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais;