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Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 64

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500064 64 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXI - a promoção, a valorização e o desenvolvimento das populações afetadas pelos empreendimentos e mudanças climáticas; XXXII - o fortalecimento de sistemas alimentares sustentáveis, biodiversos e resilientes ao clima, promovendo a segurança alimentar e nutricional e a redução da pobreza rural; XXXIII - o apoio e fomento às ações de Assistência Técnica e Extensão Rural; XXXIV - inovação na produção de alimentos saudáveis, por meio de equipamentos e máquinas, instalação de unidades de produção on farm de bioinsumos e acesso a outras soluções tecnológicas apropriadas à agricultura familiar; XXXV - apoio à produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel; e XXXVI - a promoção da sustentabilidade e integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos. Parágrafo único. Para os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos, deverá ser observado: I - a realização do curso na respectiva região; II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001; III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento; IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional; VI - a promoção da qualificação profissional de estudantes e trabalhadores por meio da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica; e VII - a preferência, no que couber, para cursos ligados à produção de alimentos saudáveis a partir de sistemas agroflorestais, plantio direto de hortaliças e frutas, de base agroecológicas e da sociobiodiversidade. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE DIRETRIZES E PRIORIDADES PELA SUPERINTENDÊNCIA Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos de Desenvolvimento Regional. § 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos: I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de Financiamento; e II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo. § 2º Para a formulação da proposta de diretrizes e prioridades, a Superintendência deverá buscar interação com os Estados localizados na área de sua atuação, além de buscar parcerias com instituições financeiras, com outras instituições nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a fim de identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação. § 3º Cabe a respectiva Superintendência buscar interação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e as demais Secretarias finalísticas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições para a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput. § 4º As Superintendências poderão propor os percentuais mínimos e máximos, de que trata o § 1º do art. 13, desta Portaria, na proposta de Diretrizes e Prioridades dos Fundos Constitucionais, a serem aprovadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos. Art. 6º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989. Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais. Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira, nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas regiões que vierem a ser definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO V DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO Seção I Das Diretrizes Específicas Art. 8º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão observadas ainda as seguintes diretrizes: I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989; II - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; III - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura familiar em sistemas de produção de base agroecológica ou de transição agroecológica, de produção orgânica e de micro e pequenas empresas; IV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; V - a preservação do meio ambiente e mitigação das mudanças climáticas; VI - o apoio ao Microcrédito Produtivo Orientado, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o PNMPO; VII - o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito; VIII - o uso de iniciativas que facilitem o acesso aos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais; e IX - apoio ao desenvolvimento da irrigação agrícola de forma sustentável, considerando a eficiência hídrica, a adoção de tecnologias avançadas, a capacitação dos agricultores, e a sustentabilidade socioeconômica. Parágrafo único. Nas contratações de operações rurais realizadas com recursos dos Fundos, quando se tratar exclusivamente de projetos de Agricultura de Baixo Carbono (ABC), Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou recuperação de áreas degradadas, poderão ser concedidas condições financiamento diferenciadas, com exceção das taxas de juros e do bônus de adimplência, independentemente da localização e porte do tomador. Seção II Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas; II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups; III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e desenvolvimento endógeno; IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição adequada dos resíduos sólidos e ao melhor atendimento à saúde na atenção básica; V - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM) relacionados aos serviços de saúde no contexto do Complexo Econômico Industrial da Saúde; VI - projetos para monitoramento e alerta de risco de desastres, observados os normativos desses Fundos; e VII - projetos de apoio à inovação na produção de alimentos saudáveis, que contemplem as características culturais da região, desenvolvam a agricultura familiar e fortaleçam sistemas agroalimentares sustentáveis. § 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do financiamento nas atividades de que trata o caput, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as normas e as orientações dos órgãos ou das entidades especializadas no tema. § 2º Os bancos administradores deverão informar de forma separada as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar: I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas atividades a que se refere este artigo; e II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Seção III Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o banco administrador elaborará a proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para o exercício, que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro do ano anterior à execução de cada programação financeira. § 1º A proposta de Programação Anual será formulada pelo banco administrador em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência. § 2º O banco administrador deverá promover, em articulação o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência, reuniões técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando atender às necessidades socioeconômicas da região. § 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por meio de videoconferência. § 4º Para elaboração da Programação Anual, o banco administrador observará a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria. § 5º Nas reuniões de planejamento de aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais a serem realizadas anualmente com os governos estaduais, o banco administrador, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as Superintendências buscarão promover a apresentação das estratégias para aplicação dos recursos desses Fundos visando o desenvolvimento regional. Art. 12. A Programação Anual apresentará quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria. Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas: I - por UF; II - por programa de financiamento/linha de financiamento; III - por setor e atividade definidos como prioritários pelo Conselho Deliberativo; IV - por porte do mutuário; V - por espaço prioritário da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; VII - dos financiamentos de que tratam os incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001; VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos; IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoas físicas; X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; e XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação. § 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidos: I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões; II - percentual mínimo e/ou máximo para aplicação nas UF; III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura; IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989. § 2º O banco administrador deverá apresentar à Superintendência e ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros os critérios utilizados para a definição das estimativas de que trata o caput deste artigo. § 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se Unidade Federativa, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios. Art. 14. O banco administrador deverá encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência os seguintes documentos, que acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos: I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro do exercício corrente; e II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício corrente. § 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o banco administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar, tempestivamente, eventuais desvios nas propostas apresentadas em relação às prioridades regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo. § 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. Art. 15. O banco administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo, conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento.