DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500065 65 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter os indicadores e as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos recursos. § 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao banco administrador replicar esses indicadores e metas no documento da Programação Anual. § 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo. Art. 16. Nos exercícios de 2024 a 2027, o banco administrador deverá apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ajustada, assim como a versão com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados do fechamento do respectivo exercício anterior, conforme cronograma aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo, no ato de aprovação da Programação. Seção IV Das Reprogramações Art. 17. O banco administrador poderá propor a revisão e atualização dos valores previstos para aplicação no início do exercício, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto de cada exercício, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria. § 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o banco administrador deverá: I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; e II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência, até 30 de setembro de cada exercício, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos. § 2º Na elaboração da reprogramação, o banco administrador deverá redistribuir os recursos, respeitando o direcionamento mínimo aos portes prioritários (faturamento até R$ 16 milhões/ano) e aos espaços priorizados pela PNDR, além do rateio mínimo por UF, conforme estabelecido no art. 13, incisos I, IV e V, além da participação máxima para aplicação no setor de infraestrutura, conforme aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação desses itens específicos da Programação para aquele exercício. Seção V Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições: I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. § 1º As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do respectivo Conselho. § 2º Visando buscar o atingimento dos valores de aplicação previstos nas programações no âmbito da execução do PNMPO, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar a realização de parcerias com as entidades cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operar o referido Programa, respeitadas as condições do art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, e as diretrizes de repasses estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 19. Os financiamentos ao PNMPO deverão observar, no que couber, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Das Diretrizes Específicas Art. 20. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes: I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional; II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento; III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região, considerando o disposto no art. 6º desta Portaria; IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas; V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais, independente do porte, de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local; VII - o tratamento prioritário para projetos que utilizem Blended finance como estrutura de financiamento; VIII - o tratamento prioritário para ações de prevenção de riscos de desastres; IX - a priorização da implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com vistas a capacitação técnica e adequação da infraestrutura de laboratórios públicos com potencial para compor o Complexo Econômico Industrial da Saúde com objetivo de viabilizar a universalização do acesso à saúde; X - promoção de projetos que permitam e facilitem o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos; e XI - estímulo a projetos capazes de mitigar as mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos. Seção II Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil Art. 21. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 22. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para: I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia proposta pelos bancos administradores na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo; III - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e IV - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores - "Lista Suja", disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as Superintendências e os bancos administradores deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional respectivo atualizada. Art. 24. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos itinerantes de divulgação dos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões. § 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os eventos de que trata o caput deverão ser realizados preferencialmente nas cidades intermediadoras, nos municípios de baixa renda, e nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações nesse público. § 2º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento poderão desenvolver estratégias, em conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, para aplicação dos recursos desses Fundos junto aos participantes e possíveis participantes da "Estratégia Rotas de Integração Nacional", conforme regulamentado por Portaria deste Ministério. § 3º A Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial deverá compartilhar, quando solicitado pelos referidos bancos, base de dados com informações detalhadas dos participantes do Rotas, ficando a instituição responsável pelo sigilo das informações. § 4º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nas regiões indutoras de crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos. § 5º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada de forma a elevar a participação dos projetos localizados nos Estados menos incentivados, preferencialmente nas cidades intermediadoras. § 6º As instituições financeiras e as Superintendências encaminharão previamente à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros o calendário dos eventos de que trata este artigo, caso venham a ocorrer. § 7º Cabe às Superintendências, em articulação com as instituições financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo, bem como acompanhar o andamento desses eventos. Art. 25. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser acumulado com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência. Art. 26. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional. Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências, buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações desses instrumentos. Art. 27. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso, deverão informar previamente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos instrumentos de que trata esta Portaria. Art. 28. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria, deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva. Art. 29. Esta Portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência, considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de governo. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO I ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura: I - Introdução; II - Bases Normativas; a) Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. III - Programação Orçamentária; IV - Condições gerais de financiamento: a) classificação dos beneficiários quanto ao porte; b) encargos financeiros; c) limites de financiamento; d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico); e) limites de contratação; f) restrições; g) exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento; h) itens específicos da atividade bancária; i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo. V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações: beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações, garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de financiamento; VI - Observações: a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º- A da Lei n. 10.177, de 2001; b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e