DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500124 124 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 05 de junho de 2023, conforme calendário de atividades do COREN-PB. CONSIDER A N D O, ainda, a intenção de submeter a presente norma ao Cofen para homologação com a maior brevidade possível; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do Plenário, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente. decide: Art. 1º Alterar, ad referendum do Plenário, o Art.1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-PB nº 241, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas da(s) Câmara(s) de Ética, com a finalidade de ressarcir os conselheiros os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria e das Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba." Art. 2º Inserir na pauta da próxima Reunião Ordinária de Plenário. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem e posterior publicação no Diário Oficial da União. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária DECISÃO COREN-PB Nº 206, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Homologar a Decisão Coren-PB nº 204, de 01 de junho de 2023 que decidiu alterar a redação do artigo 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-PB nº 241/2019. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), ), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da Resolução Cofen 0706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.000/2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a Decisão Coren-PB nº 99, de 21 de março de 2023 que cria a Câmara de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor do Memorando Controladoria nº 26/2023/CONGER/COREN-PB/JRFL juntado ao processo administrativo de nº 3783/2019 do Coren-PB; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do Plenário, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente. CONSIDERANDO a deliberação da 916 Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 05 de junho de 2023; decide: Art. 1º Homologar a Decisão Coren-PB nº 204, de 01 de junho de 2023 que decidiu alterar a redação do artigo 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-PB nº 241/2019. Art. 2º Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária DECISÃO COREN-PB Nº 238, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais) A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2023; CONSIDERANDO o teor do despacho da contadoria e o parecer de nº 34/2023 da CONGER/COREN-PB da Controladoria do Coren-PB; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 918ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 27 de junho de 2023. decidem: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais), destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00 Outras Despesas Correntes. R$ 323.000,00. Total das suplementações: R$ 323.000,00. Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3.3.90.00 Outras Despesas Correntes R$ 323.000,00. Total das anulações R$ 323.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá no valor de R$ 13.955.000,00 (treze milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais). Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, conforme Resolução CFF nº. 749/2023 e dá outras providências O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 28 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência, conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO o Acórdão n 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu item 9.1.1 a regulamentação da gradação das multas aplicadas pelos CRFs aos estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de gravidade. CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 749/2023, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o escalonamento das multas administrativas; resolve: Art. 1º - As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a aplicação de multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados: §1º - Infrações leves - multa no valor de 1 (uma) vez a base de cálculo da multa regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades, após não regularizado no prazo determinado na intimação/notificação fiscal, aplicada na hipótese de primeira constatação do funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico: I - sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional; II - estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional. §2º - Infração moderada: multa no valor de 2 (duas) vezes a base de cálculo da multa regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, a seguinte irregularidade: I - ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF; II - ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF, por período superior a 30 dias; III - funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil. § 3º - Infrações grave: multa no valor de 3 (três) vezes a base de cálculo da multa regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades: I - sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais); II - sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção; III - ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente. §4º - A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. Art 2º - A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o perfil de assistência conforme a legislação em vigor. Art. 3º - Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os procedimentos necessários para aplicação desta resolução. Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fa r m á c i a . ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente