DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600041 41 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.306, DE 5 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas nºs 20 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 48/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202121879. Art. 2º Credenciar a Faculdade ITA Educacional (cód. nº 26265), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Fagundes Filho, 141, Vila Monte Alegre, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo ITA - Cursos, Treinamento e Desenvolvimento Humano Ltda. (cód. nº 18069), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 15.729.840/0001-67). Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017. Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.307, DE 5 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como as Portarias Normativas nºs 20 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 26/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124210. Art. 2º Credenciar a Faculdade Santa Joana (cód. 26376), a ser instalada na Rua Doutor Eduardo Amaro, nº 225, Bairro Paraíso, no município de São Paulo, no estado da São Paulo, mantida pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (cód. 17913), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 60.678.604/0001-13). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.308, DE 5 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as Portarias Normativas nºs 20 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 35/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202113350. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Fasipe de Lucas do Rio Verde (cód. 26166), a ser instalada na Avenida Goiás, nº 1018S, bairro Alvorada, no município de Lucas do Rio Verde, no estado da Mato Grosso, mantida pelo Instituto de Ensino Primavera Ltda. (cód. 17331), com sede no município de Primavera do Leste, no estado de Mato Grosso (CNPJ 31.777.390/0001-34). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.309, DE 5 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as Portarias Normativas nºs 20 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 36/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202113477. Art. 2º Credenciar a Faculdade Pedreirense de Educação IPEDE (cód. 25890), a ser instalada na Rua Eurico Ribeiro, nº 531, Centro, no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, mantida pelo Instituto Pedreirense de Educação e Extensão Eireli (cód. 18038), com sede no mesmo município e estado (CNPJ 15.466.680/0001-00). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.310, DE 5 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas nº 20 e 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 37/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202122830. Art. 2º Credenciar a Faculdade de São Marcos (cód. nº 13648), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Dr. Aristóteles da Rosa, nº 550, Centro, no município de São Marcos, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional São Marcos Ltda. (cód. nº 12599), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 09.911.588/0001-00). Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa nº 11, de 21 de junho de 2017. Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DEPACHOS DE 5 DE JULHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CES nº 362/2020, o qual reexaminou o Parecer CNE/CES nº 131/2020, ambos da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Assis Gurgacz - FAG Toledo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 578, de 19 de dezembro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Gestão Hospitalar, tecnológico, a ser oferecido pela referida instituição, conforme consta do Processo nº 00732.001214/2020-91 (e-MEC nº 201808445). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 69/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar- lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 421, de 12 de novembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o aumento de 170 (cento e setenta) para 289 (duzentas e oitenta e nove) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 1.760, bairro Vila Rosa Pires, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.001248/2022-47 (e-MEC nº 201928185). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 147/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 514, de 25 de novembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o aumento de 324 (trezentas e vinte e quatro) para 474 (quatrocentas e setenta e quatro) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNesc, com sede na Avenida Universitária, nº 1.105, Bairro Universitário, no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina, mantida pela Fundação Educacional de Criciúma, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.001235/2022-78 (e- MEC nº 202004569). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 247/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame parcial do Parecer CNE/CES nº 448/2020, de 5 de agosto de 2020, conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar- lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 1.158, de 16 de outubro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Impacto de Porangatu - FIP, com sede na Rua 15, Quadra 34, Lote 34, nº 27, Centro, no município de Porangatu, no estado de Goiás, mantida pelo Instituto de Educação do Norte Goiano Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002998/2022-36 (e-MEC 201801747). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 435/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 612, de 25 de abril de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, a ser ofertado pela Faculdade UNA de Conselheiro Lafaiete, com sede na Rua Melvin Jones, nº 90, Bairro Campo Alegre, no município de Conselheiro Lafaiete, no estado de Minas Gerais, mantida pelo IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, com cinquenta e sete vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003954/2022-23 (e-MEC nº 201806753). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 671/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 62, de 28 de janeiro de 2021, o qual dera provimento ao recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, manifestando-se desfavoravelmente ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, formulado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Juazeiro, com sede no município de Juazeiro, no estado da Bahia, em trâmite no sistema e-MEC nº 201808288, conforme consta do Processo nº 00732.000832/2021-02. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 646/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 746, de 1º de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário Funvic - Unifunvic, com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº 1.000, Km 99, bairro Pinhão do Borda, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação Universitária Vida Cristã, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 00732.000151/2023-06 (e-MEC nº 201931077). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 717/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 855, de 22 de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana de Tefé - Fametro, com sede na Rua Otaviano Melo, nº 238, Centro, no município de Tefé, no estado do Amazonas, mantida pelo IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda., com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, conforme consta do Processo SEI nº 00732.000153/2023-97 (e-MEC nº 201930775). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 686/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 489, de 5 de agosto de 2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 222, de 8 de julho de 2020, manifestando-se desfavoravelmente ao funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade Internacional de São Luís, com sede na Avenida dos Holandeses, nº 10, Letra A, bairro Calhau, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela Annarr Empreendimentos e Participações Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002679/2020-69 (e- MEC nº 201820621). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 687/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 364, de 17 de junho de 2020, manifestando-se pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 130, de 5 de maio de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, favorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria oferecido pela