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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 42

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600042 42 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faculdade Supremo Redentor - FACSUR, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 604, Centro, no município de Pinheiro, no estado do Maranhão, mantida pela Faculdade Supremo Redentor Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com cem vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002214/2020-16 (e-MEC nº 201820861). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 666/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 415, de 9 de julho de 2020, manifestando-se pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 214, de 2 de maio de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior em Processos Gerenciais, tecnológico, que seria oferecido pela Faculdade de Administração de Empresas - Facamp, atual Faculdades de Campinas - Facamp, com sede na Avenida Alan Turing, nº 805, bairro Cidade Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pela Promoção de Ensino de Qualidade S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002521/2020-99 (e-MEC nº 201808990). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 667/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 743, de 7 de agosto de 2019, o qual dera provimento ao recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 268, de 11 de junho de 2019, manifestando-se favoravelmente ao funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Apucarana - FAP, com sede na Rua Osvaldo de Oliveira, nº 600, bairro Jardim Flamingos, no município de Apucarana, no estado do Paraná, mantida pelo Cesuap - Centro de Ensino Superior de Apucarana, com sede no mesmo município e estado, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003005/2019- 48 (e-MEC nº 201809229). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 658/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 850, de 18 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Alfredo Nasser de Remanso, com sede na Avenida Jesuíno Oliveira de Souza, Quadra 14, Lotes nº 52/148, bairro Vila Santana, no município de Remanso, no estado da Bahia, mantida pela Associação Aparecidense de Educação, com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.000158/2023-10 (e-MEC nº 201930057). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 659/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 717, de 25 de junho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Projeção - UniProjeção, com sede na Área Especial 5/6, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela BCEC - Brasil Central de Educação e Cultura Ltda., com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 00732.000149/2023-29 (e-MEC nº 201931358). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 721/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Amazonas, com sede na Travessa Cristiane Azevedo, nº 2.712, bairro Morada do Sol, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, mantida pela Faculdade Amazonas Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000150/2023-53 (e-MEC nº 201820213). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 676/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 336, de 9 de julho de 2021, manifestando-se pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 598, de 16 de dezembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Letras/Língua Portuguesa, licenciatura, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - Fasef/Unef, com sede na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, bairro de Subaé, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantida pela Unef Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.001994/2021-50 (e-MEC nº 201908078). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 191, DE 5 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017. Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (Autorização de Cursos EaD) . Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora . 1 202024283 A D M I N I S T R AÇ ÃO (Bacharelado) 120 CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNCESI FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA . 2 201717538 EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura) 2000 INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR M Ú LT I P LO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA PORTARIA SERES/MEC Nº 192, DE 5 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017. Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (Autorização de Cursos EaD) . Nº de Ordem Registro e- MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora . 1 202123745 FILOSOFIA (Bacharelado) 300 (trezentas) CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVEL UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL LTDA . 2 202111489 RADIOLOGIA (Tecnológico) 500 (quinhentas) FACULDADE AJES ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME . 3 202112263 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 375 (trezentas e setenta e cinco) FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - EAD ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL PAULISTANA . 4 202114167 BIOMEDICINA (Bacharelado) 75 (setenta e cinco) FACULDADE BRASILEIRA CRISTÃ FBC - FACULDADE BRASILEIRA CRISTA . 5 201820414 PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA DOCENTES PARA AS DISCIPLINAS DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL MÉDIO (Licenciatura) 300 (trezentas) FACULDADE BRASILEIRA CRISTÃ FBC - FACULDADE BRASILEIRA CRISTA . 6 202122094 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 1000 (uma mil) FACULDADE CATHEDRAL FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR . 7 201931534 FARMÁCIA (Bacharelado) 500 (quinhentas) FACULDADE DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SENA AIRES CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES LTDA . 8 202002088 GEOGRAFIA (Licenciatura) 750 (setecentas e cinquenta) FACULDADE DE EDUCAÇÃO PAULISTANA INSTITUTO NACIONAL DE ESPECIALIZACAO, EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL - INEEQ . 9 202121640 PEDAGOGIA (Licenciatura) 2000 (duas mil) FACULDADE DE RIO CLARO UNIESP S.A . 10 201926978 FISIOTERAPIA (Bacharelado) 500 (quinhentas) FAC U L DA D E INTERNACIONAL DA P A R A Í BA ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA . 11 202112859 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Bacharelado) 1125 (uma mil, cento e vinte e cinco) FACULDADE MULTIVIX NOVA VENÉCIA MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA