DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600057 57 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de: I - Trânsito Aduaneiro; e II - Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação (Processo 12689.001137/2001-68). Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921304 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do caput do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de: I - disponibilizar escâner para inspeção de veículos rodoviários e unidades de carga, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma Portaria, em virtude de uso compartilhado do equipamento existente no recinto alfandegado administrado pela Tecon Salvador S/A; II - disponibilizar sistema de monitoramento dos veículos utilizados no transporte de cargas para a inspeção de que trata o inciso I; e III - submeter os contêineres movimentados em trânsito aduaneiro a mais de uma inspeção não invasiva, nos termos do § 13 do art. 14, da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Ficam revogados o Ato Declaratório SRF nº 43, de 17 de julho de 1997 e os Atos Declaratórios Executivos SRRF05 nº 3, de 7 de fevereiro de 2001, nº 7, de 14 de junho de 2012 e nº 4, de 29 de abril de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento dos silos que menciona, de uso privativo, administrados pela M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000121/2006-42, declara: Art. 1º Ficam alfandegados 21 silos circulares de concreto armado, inclusive 12 intersilos, com a capacidade total de 94.105.5m3, todos de uso privativo, localizados na rodovia BA-528, Estrada da Base Naval de Aratu, s/n, São Tomé de Paripe, Salvador-Bahia, posição georreferenciada -12.789500, -38.473000, ocupando uma área de 2.100m2, administrados pela M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, inscrita no CNPJ sob nº 07.206.816/0030-50, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, movimentar, por meio de esteira rolante, e armazenar granel sólido vegetal nas operações aduaneiras de: I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; e IV - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5922202 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o local dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 9º a 12 e 14, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16, de 3 de setembro de 2008. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 14, DE 4 DE JULHO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento do terminal portuário administrado pela Enseada Indústria Naval S.A. - em Recuperação Judicial, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do Art. 359 do regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do Art. 31 da Portaria RFB Nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos Arts. 14 e 15 da Portaria Coana Nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo Nº 12689.720039/2021-77, declara: Art. 1º Fica alfandegado o terminal portuário de uso privado Enseada localizado na Rua A, Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dendê, Enseada do Paraguaçu, Maragojipe-BA, posição georreferenciada -12.866000, -38.836600, com área total de 737.767,09m², administrado pela Enseada Indústria Naval S.A. - em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob nº 12.243.301/0001-25, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 23/07/2039, movimentar e armazenar granel sólido e carga solta nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921404 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 10º a 12 e 14, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 7, de 7 de maio de 2021. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 82, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de Uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 151.800 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos) selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA: . P r o Fo m a Invoice P . O. Marca Comercial Característica do Produto Caixas Unidades . 7723677 027 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723678 028 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723679 029 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723680 030 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723681 031 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723682 032 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723683 033 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723684 034 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723868 035 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7723686 036 JACK DANIEL'S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 218, DE 3 DE JULHO DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21/11/2005, no Decreto n° 5.649, de 29/12/2005 ,no Decreto n° 5.789, de 25/05/2006 e alterações e na Instrução Normativa -IN RFB n° 2.121/2022 15/12/2022-DOU 20/12/2022 e alterações e, considerando o que consta do processo nº 13031.243183/2023-35, declara: Art. 1°. HABILITADA ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras-RECAP a pessoa jurídica NOVO NORDISK PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ n° 16.921.603/0001-66 na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 13 da Lei n° 11.196, de 21/11/2005, e na forma do art. 634° da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022. Art. 2º. Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 /05/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26/09/ 2008 Art. 3º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art.4°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.