DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600056 56 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - por meio de processo digital aberto no e-CAC, obrigatoriamente, nos casos de conter: a) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores; b) assinatura eletrônica realizada por contas digitais gov.br, conforme art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º; ou c) assinatura qualificada, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º, conforme inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.148, DE 5 DE JULHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 169 e 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, nos arts. 4º, 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e nos arts. 5º, 7º, 9º, 10, 16 e 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. O prazo de permanência de mercadoria no regime será de 1 (um) ano, contado: I - da data de sua entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária, se nacional e obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado; ou II - de seu desembaraço aduaneiro, se importada. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado automaticamente por períodos equivalentes, observado o prazo total máximo de 5 (cinco) anos." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 4 DE JULHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 07.750.075/0001-39, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 091 e 092, ambos do ano- calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 19612.725279/2022- 81: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 07.750.075/0001-39; II - Localização: Rodovia MT 160, Km 03, S/N - Zona Rural, Nova Marilândia/MT, CEP: 78.415-000. III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº 4.212/2002; IV - Produto Incentivado: Laudo Constitutivo nº 091/2022: Frango Industrializado; Laudo Constitutivo nº 092/2022: Subprodutos do Frango Industrializado. V - Capacidade instalada anual: Laudo Constitutivo nº 091/2022: 102.497.771,52 kg; Laudo Constitutivo nº 092/2022: 27.246.228,48 kg. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 4 DE JULHO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.160409/2023-21 declara: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINAPOLIS, CNPJ: 03.967.595/0001-47, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 20/03/2023 a 19/03/2026. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 59, DE 4 DE JULHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO à empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, de acordo disposto no Art. 17 da Instrução Normativa 1.370/2013 e do Art. 15 da Lei 11.033/2004 e, de acordo ainda com os autos do Processo Administrativo nº 13031.210496/2023-15, declara: Art. 1º Fica habilitada a empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ Nº 84.098.383/0001-72, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para o período compreendido entre a data de publicação deste no DOU, até 31 de dezembro de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.010, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º- A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607. ALDENIR BRAGA CHRISTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Cancela a habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I e seus parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2007, em vigor à época do pedido de cancelamento, e considerando o que consta do dossiê nº 10480.722152/2010-45, resolve: Art. 1º. Cancelada, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica SILICONREEF CONSULTORIA, PESQUISA E PROJETOS EM TECNOLOGIA, CNPJ: 10.469.115/0001-83, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo - 227, DE 07/10/2010 (publicado em 14/10/2010), emitido pela Delegacia da Receita Federal em RECIFE/PE, de titularidade Pessoa Jurídica acima nominada, conforme despacho decisório, exarado no dossiê nº 10480.722152/2010-45. Art. 2º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou. Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 12, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUSBTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000059/96-65, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Av. Eng. Oscar Pontes, s/n, Água de Meninos, Salvador-BA, CEP 40460-130, posição georreferenciada -12.970800, - 38.513900, com área total de 20.000,00m², administrada pela Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob nº 96.825.575/0001-12, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 07/11/2023, movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados e cargas IMO nas operações aduaneiras de: