Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 74

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600074 74 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ser uma honra está presente na reunião do conselho e parabenizou o Presidente Douglas pela designação do encargo assumido. Ao final diz está esperançoso por acreditar que tanto o Presidente Douglas quanto o Ministro Flávio Dino realizarão uma política cada vez melhor e humanizada. Ato contínuo, o Presidente deliberou pela aprovação da ata da 493ª reunião ordinária, a qual foi aprovada. Em seguida, o conselheiro Maurício relatou acerca do noticiário da Folha de São Paulo, ocorrida no dia hoje, relatando as torturas nos presídios de pelos menos cinco estado da federação, por ocasião da ação da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária. O Secretário Rafael Velasco já tinha conhecimento da matéria, porém informou que essa informação da Folha de São Paulo é antiga, possivelmente entre os anos de 2018 e 2019. Secretário pontou que a notícia rememora algumas atuações que aconteceram pela antiga Força de Intervenção Penitenciária. Entretanto, ressaltou que hoje o modelo e mecanismo de atuação da força está com outro viés, trabalhando sob diferentes linhas como: gestão, treinamento, capacitação. Afirmou que a atual conjuntura da força de cooperação é uma ferramenta com uma nova roupagem, que dará maior efetividade para aproveitar qualquer tipo de circunstância. Ao final, conselheiro Maurício Dieter sugeriu ao Presidente Douglas que oficiasse aos Mecanismos ou Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, ou na sua ausência as Defensorias Públicas, e os Conselhos Penitenciários dos estados Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Roraima, Rondônia, Pará, Ceará, Amazonas e Rio Grande do Norte solicitando informações atuais sobre eventuais práticas de atos de tortura. A Coordenadora-Geral de Combate à Tortura e Graves Violações de Direitos Humanos, Fernanda Vieira de Oliveira, disse ao Presidente que enviará os relatórios de inspeção realizados pelo Mecanismo Nacional de Combate à Tortura para auxiliar nas informações. Em seguida, Presidente Douglas passou a condução dos trabalhos ao Conselheiro Maurício. Dando continuidade aos itens de pauta, Conselheiro Rodrigo Morel fez breve explanação de sua manifestação acerca da revisão da Resolução CNPCP 2/2014, que excluiu a alínea "d", do item nº 1, do Anexo II, da Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP, que contempla "hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos. O Conselheiro Rodrigo pontuou que pela nova conjuntura normativa do poder executivo e do poder judiciário, a resolução se encontra em consonância com as atuais políticas. Nesse sentido, consignou que sua manifestação foi pela manutenção da Resolução 2/14. Após os debates, foi deliberado pela vista coletiva com apresentação na próxima reunião de julho. Seguindo o item de pauta, o Conselheiro Maurício passou a palavra ao Ouvidor Nacional substituto da SENAPPEN, Luiz Fernando Mota. O Ouvidor contextualizou acerca do acórdão 927/2018 do Tribunal de Contas da União, que recomenda aos órgãos e instituições que tenham atribuições fiscalizatórias dos estabelecimentos penais que o façam de forma a otimizar esforços e melhorar a eficiência dos trabalhos, além de estabelecer um cronograma de visitas que leva em conta aspectos de risco. Informou que na reunião do CNPCP, realizada em novembro do ano passado, ficou decidido que o então DEPEN elaboraria o cronograma para ano de 2023 dentro desses critérios recomendados pelo acórdão do TCU, o qual foi feito e, inclusive, já iniciaram algumas fiscalizações. Em seguida, o Ouvidor apresentou o calendário de inspeção para o segundo semestre, que assim ficou: o mês de junho o estado de São Paulo, para o mês de julho o estado do Ceará, para o mês de agosto o estado da Bahia, setembro estado do Paraná, outubro estado da Paraíba, novembro Roraima e em dezembro, estado do Rio de Janeiro. Após os debates, ficou deliberado que o CNPCP acompanharia a inspeção prisional no estado de São Paulo. Ficaram designados os conselheiros Emerson Caetano e Alexander Barroso. O Conselheiro Maurício pontou que provavelmente terá alteração na composição dos conselheiros que hoje estão divididos por estados conforme comissões e que provavelmente será impactada pelas novas designações de conselheiros. Dando continuidade ao próximo item de pauta, o Conselheiro Maurício passou a palavra a Conselheira Juliana Zappalá para apresentação do relatório de inspeção do estado de Minas Gerais, que ocorreu no mês de março. Com a palavra, a Conselheira fez breve considerações sobre os achados da inspeção nos seguintes estabelecimentos penais: Presídio feminino de Vespasiano, presídio Inspetor José Martins Drumond e Antônio Dutra ladeira, ambos em Ribeirão das Neves, depois nos Centros de Remanejamento Provisórios de Ceresp, Contagem e Gameleira. Na apresentação, a Conselheira Juliana relatou situações como superlotação, dificuldade de adoção do PNAISP pelos municípios, contrato de terceirização da alimentação e a respectiva qualidade, visita familiar e intimas. Após a apresentação, ficou deliberado que eventuais sugestões serão enviadas a Conselheira e, posteriormente, ela enviará a minuta do relatório ao grupo de whatsapp para aprovação final. Retomando os trabalhos, Presidente Douglas prossegue com último item de pauta para tratar da Proposta de Resolução Conjunta (CNPCP/CNJ) sobre Regulação de Central de Vagas. Parabenizou o convidado, Desembargador Luís Lanfredi, Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela gestão histórica à frente do DMF. O Presidente passou a palavra ao Desembargador Landredi para falar da proposta histórica da resolução conjunta que pode ser o caminho para enfrentar o estado de coisas inconstitucional no âmbito do sistema prisional, sobretudo, em decorrência da superlotação carcerária. O coordenador Landredi manifestou contentamento por estar participando da sessão solene do CNPCP, órgão que integrou no passado. Em seu discurso, o Coordenador do DMF destacou o esforço dos últimos oito meses que o CNJ vem realizando para a higienização da base de dados do BNMP, que vai permitir chegar em tempo real o número de pessoas presas em situação de privação de liberdade no país. Ressaltou a necessidade de superar o déficit de vagas com a perspectiva de ou, compreende-se que a prisão realmente é uma medida de exceção e nessa condição ela tem que estar reservada somente as pessoas que manifestem absoluta incompatibilidade de permanência no meio livre, ou então partir para construção de unidades penais. Se for considerar essa situação, há de se ter em mente que para construção de uma vaga ou de uma penitenciária que esse custo não é só o custo da construção, mas é o custo da manutenção. O coordenador pontua que essa solução depende muito mais de uma atuação do poder executivo, além de ser financeiramente desvantajosa. O Coordenador destacou que o problema da superlotação, além, obviamente de inúmeros outros, fez a necessidade de construir uma resolução conjunta entre CNJ e CNPCP para formalizar um compromisso do judiciário e do executivo para enfrentamento da mãe de todas as mazelas do sistema prisional. Ao final o Desembargador Lanfredi fez alusão ao Habeas Corpus, com efeito erga omnes, da lavra do Ministro Edison Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) impondo a medida de regulação de vagas no sistema socioeducativo, que atualmente conta com 14 tribunais que tem centrais de regulação de vagas funcionando sem superlotação. Ato contínuo, o Conselheiro Diego Mantovaneli ressaltou que a minuta apresentada pelo Coordenador do DMF/CNJ é fruto de trabalho conjunto da equipe do CNJ com a Comissão Permanente de Estrutura Prisional do CNPCP, presidida pelo Conselheiro Walter e de relatoria da Conselheira Jocemara e Diego. Destacou que também faz parte dos trabalhos uma minuta de Plano Nacional de Combate a Superlotação Carcerária, a qual sugere que também seja levada à apreciação do plenário. Em seguida, Presidente Douglas asseverou que a ideia central da regulação de vagas é demonstrar ao poder judiciário que na determinação da prisão observe o estado de coisas inconstitucional. Disse que a proposta de regulação de vagas incorpora uma nova mentalidade do compartilhamento de responsabilidades entre todos os poderes. O Presidente ressaltou que o estado do Maranhão já implantou a central de regulação de vagas e quem vem pleno funcionando. Ao final o Conselheiro Maurício sugeriu apresentar, em no máximo 10 dias, uma proposta para acrescentar um parágrafo na resolução conjunta a fim de conceituar as penitenciárias, definindo, não só os parâmetros quantitativos, mas também qualitativos induzindo a criação de indicadores. Feitas as considerações finais, o Presidente deu por encerrada a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO D ES P AC H O Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62 Autuado: Telekall Inforservice Representante Legal: Emmanuel Gomes de Jesus O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPF/MF sob o nº 11.193.228/0001-24, micro empresa, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 1/2023/CGF/ANPD (4232669), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide: 1. Aplicar à empresa TELEKALL INFOSERVICE as sanções de: 1.1. ADVERTÊNCIA, sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art. 41 da LGPD; e 1.2. MULTA SIMPLES, nos valores de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 7º da LGPD e de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, totalizando R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais). 1.2.1. Caso o autuado resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas circunstâncias o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). 2. Pela intimação do autuado para cumprimento da sanção e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 44 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. Advirto o autuado que a multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção, nos termos do art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 c/c art. 67 do Regulamento de Fiscalização. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 5 DE JULHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 893 - Ato de Concentração nº 08700.003915/2023-96. Requerentes: Condor Super Center Ltda, Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios Ltda, EMAISA Administração e Empreendimentos Ltda e RWR Logística e Distribuição Ltda. Advogados: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rafael Alencar Araripe Carneiro e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 259 (SEI 1256132) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. DESPACHO SG Nº 894 - Ato de Concentração nº 08700.004485/2023-20. Requerentes: Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato, Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 895 - Ato de Concentração nº 08700.004634/2023-51. Requerentes: TCA Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e BPG IV Multifamily FIP Multiestratégia. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paulo César Luciano Júnior e Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 896 - Ato de Concentração nº 08700.004462/2023-15. Requerentes: Assuruá 5 Energia S.A., Cargill Agrícola S.A. e Cargill Alimentos Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 897 - Ato de Concentração nº 08700.004579/2023-07. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e Santo Afonso Energética S.A.. Advogados: Elen Caroline Correia Lizas, Maria Julia Medina Pena e outros. Decido pela aprovação sem restrições.se.. DESPACHO SG Nº 898 - Ato de Concentração nº 08700.004555/2023-40. Requerentes: TGSP-113 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carrefour Comércio e Industria Ltda.. Advogados: Vitor Jardim Barbosa, Luisa Marcelino Bono e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº 08700.002488/2022-48 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros No Despacho SG 851 (ut doc. SEI nº 1252181) publicado no DOU n 124 de 03/07/2023, Seção 1, página 80, Onde se lê: Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) - São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes do quadro de qualquer destes Grupos. Leia-se: Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) - São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca.