DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600109 109 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A autorização da viagem no SCDP pela autoridade competente deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados a partir da data de manifestação do Gabinete do Ministro de que trata o § 1º deste artigo. § 4º As autorizações das concessões de diárias e passagens que não observarem os prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser expressamente justificadas pelas autoridades competentes. § 5º Nas viagens que demandem a presença de vários servidores, cada Secretaria deverá emitir expediente único com as informações indicadas no inciso II do caput deste artigo. Art. 12. A competência para aprovação das prestações de contas referentes a concessões de diárias e passagens fica delegada às autoridades que aprovaram a concessão de diárias e passagens, conforme as disposições desta Portaria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários Nacionais e ao Chefe de Gabinete do Ministro para autorizar o uso de dispositivos móveis, como telefone celular, tablet e modem, aos servidores de suas unidades e dos respectivos colaboradores eventuais, em deslocamento nacional e internacional. Art. 14. Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos das Secretarias Nacionais. Art. 15. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas por esta Portaria. Art. 16. Ficam revogadas as seguintes portarias: I - Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021; II - Portaria MTur nº 45, de 07 de dezembro de 2021; III - Portaria MTur nº 2, de 11 de janeiro de 2022; e IV - Portaria MTur nº 60, de 30 de dezembro de 2022. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2023 Institui a Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC e dispõe sobre as unidades gestoras de soluções de tecnologia da informação e comunicação da Controladoria-Geral da União. O SECRETÁRIA-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das competências que lhe conferem o art. 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 8º, inciso IV, do Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e o art. 6º, inciso II, da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando a Portaria Normativa CGU nº 63, de 31 de março de 2023, e com base no processo administrativo nº 00190.106011/2023-15, resolve: CAPÍTULO I DA COMISSÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 1º Fica instituída a Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC da Controladoria-Geral da União, em caráter permanente e vinculada ao Comitê Gerencial de Governança Digital da Controladoria-Geral da União - CGGD. Art. 2º A CTIC será composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades organizacionais: I - Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, na condição de Presidente; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Federal de Controle Interno; IV - Secretaria de Integridade Pública; V - Secretaria de Integridade Privada; VI - Secretaria Nacional de Acesso à Informação; VII - Corregedoria-Geral da União; VIII - Ouvidoria-Geral da União; IX - Diretoria de Gestão Corporativa; X - Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e XI - Controladorias Regionais da União nos Estados. § 1º As reuniões da CTIC acontecerão sempre que convocada por seu Presidente. § 2º O quórum de reunião da CTIC é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Nas proposições e deliberações da CTIC, a posição da Secretaria-Executiva será representada pela consolidação das manifestações das unidades organizacionais dos incisos I, IX e X. § 4º O titular e suplente da unidade organizacional do inciso XI representam todas as Controladorias Regionais da União nos Estados em conjunto. § 5º Além do voto ordinário, o Presidente da CTIC terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 3º Compete à CTIC: I - identificar e coordenar, no âmbito de cada unidade organizacional, a formulação das demandas para o desenvolvimento, aquisição e manutenção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; II - promover a colaboração entre as diferentes unidades organizacionais e a integração dos processos de trabalho institucionais, visando ao compartilhamento e à otimização dos recursos de TIC; III - auxiliar a DTI na elaboração, supervisão e ajustes do planejamento de TI C, assegurando seu alinhamento com as estratégias e objetivos institucionais; IV - propor ações para o aperfeiçoamento da governança de TIC, em consonância com as diretrizes do CGGD; e V - auxiliar o CGGD na execução de suas competências. Art. 4º A DTI é responsável pelo planejamento, pelo desenvolvimento, pela execução e pelo monitoramento das atividades de TIC, em linha com a direção definida pelo CGGD e com o assessoramento da CTIC, a fim de atingir os objetivos institucionais. CAPÍTULO II DA UNIDADE GESTORA DE SOLUÇÕES DE TIC Art. 5º As unidades organizacionais da CGU são responsáveis pela gestão das soluções de TIC que digitalizam seus respectivos processos de trabalho. Parágrafo único. As unidades organizacionais da CGU deverão indicar à DTI representantes, titular e suplente, responsáveis pela gestão das soluções de TIC. Art. 6º Compete aos responsáveis pela gestão das soluções de TIC: I - definir requisitos, regras de negócio, níveis de serviço e segurança da solução, visando à maximização de benefícios, à integração com outras soluções de TIC e ao cumprimento da legislação; II - participar, como requisitante da solução, dos processos de contratação, e exercer, como fiscal requisitante, a fiscalização dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos à solução de TIC, nos termos da legislação pertinente; III - conduzir negociações para viabilizar o acesso e uso de solução provida pela CGU por parte do público externo, assim como de acesso e o uso, na CGU, de solução provida por terceiros; IV - autorizar a implantação inicial e posteriores mudanças da solução em ambiente de produção; V - coordenar, com a DTI, a estratégia de implantação da solução, incluindo divulgação, capacitação dos usuários e suporte à solução; VI - avaliar solicitações de paradas programadas das soluções de TIC; VII - definir os privilégios e direitos de acesso dos usuários, assim como regras de concessão e de revogação de acesso à solução; VIII - analisar e tratar as solicitações de mudanças ou informações relativas à solução; IX - propor à DTI prioridades de atendimento às demandas de manutenção da solução de TIC; X - reavaliar periodicamente a eficácia e a utilidade da solução e comunicar à DTI possíveis razões para a descontinuidade da solução; XI - autorizar a disponibilização de informações e a concessão de bases de dados a outros órgãos e entidades; XII - colaborar, quando solicitado, para a elaboração do Plano de Transformação Digital, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, e do Plano de Dados Abertos, disponibilizando informações pertinentes da respectiva solução de TIC; e XIII - comunicar à DTI quaisquer incidentes de segurança ou violações de privacidade detectadas na solução de TIC, cooperando na investigação e na resolução desses incidentes. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva. Art. 8º Fica revogada a Portaria CGU nº 2.384, de 6 de outubro de 2020. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 20 de julho de 2023. CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS DECISÃO Nº 222, DE 4 DE JULHO DE 2023 Processo nº 00190.105510/2022-04 No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso III do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela IN CGU 2/2021, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1038/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (2750822), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (2866547) e DIREP (2867584) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.105510/2022-04, instaurado em face da pessoa jurídica SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ 09.248.608/0001- 04. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA CN Nº 56, DE 3 DE JULHO DE 2023 O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, RICNMP); CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça; CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva- orientativa, buscando conhecer iniciativas inovadoras que possam ser futuramente aplicadas em outras Unidades e Ramos ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados; CONSIDERANDO que a nova metodologia correicional envolve as temáticas saúde, educação, meio ambiente, infância e juventude, patrimônio público, violência e vitimização policial, igualdade étnico-racial, segurança alimentar, violência de gênero, defesa da mulher, feminicídio, direitos da população LGBTQIA+, pessoa com deficiência, idoso, consumidor, defesa de outros grupos vulneráveis e direitos das vítimas, todas dentro do espectro amplo de atuação obrigatória do Ministério Público brasileiro; CONSIDERANDO, ainda, que o eixo principal da Carta de Brasília é o fomento à resolutividade, entendida como aquela em que a atuação do agente ministerial contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial dessas situações; CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017 (dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro) segundo a qual cada ramo do Ministério Público adotará medidas normativas e administrativas destinadas a estimular a atuação resolutiva dos respectivos membros e a cultura institucional orientada para a entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes (art. 1º); CONSIDERANDO que a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018, dispõe sobre parâmetros para avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das Unidades do Ministério Público brasileiro pelas Corregedorias Gerais e estabelece outras diretrizes; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público possui como objetivo assegurar a promoção da justiça e máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição (art. 1º); CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 57, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais, recomenda, em seu art. 24, a adoção da Carta de Brasília como norte, no que for aplicável, para o mapeamento e o desenvolvimento das inovações acerca do papel do Ministério Público nos Tribunais, sacramentando, assim, a utilização do documento aprovado em 22 de setembro de 2016, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, pelas Corregedorias Nacional e dos Ministérios Públicos dos Estados e da União; CONSIDERANDO, também, que o art. 67, §1°, do RICNMP, estabelece que "o Corregedor apresentará ao Plenário do Conselho, no início de cada semestre, o calendário de correições ordinárias a serem realizadas";