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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 110

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600110 110 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO, por fim, que o planejamento das atividades correicionais visa, sobretudo, a economia aos cofres públicos, uma vez que a medida permite a organização orçamentária das ações, bem como a execução de Correições simultâneas, resolve: Art 1° - ESTABELECER o calendário de Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade nas Unidades do Ministério Público brasileiro, com o intuito de fomentar as boas práticas resolutivas, para o segundo semestre de 2023: . Periodo Unidade/Ramo ministerial . 09 a 11 de agosto de 2023 MPGO . 14 a 18 de agosto de 2023 concomitante no MPPA e MPAM . 23 a 25 de agosto de 2023 MPF . 28 de agosto a 01 de setembro de 2023 MPSP . 13 a 15 de setembro de 2023 MPTO . 18 a 22 de setembro de 2023 MPMA . 27 a 30 de setembro de 2023 MPRN . 2 a 6 de outubro de 2023 concomitante no MPPI e MPCE . 16 a 20 de outubro de 2023 M P BA . 25 a 27 de outubro de 2023 MPRR Art 2° - DETERMINAR, ainda, as seguintes providências: a) sejam comunicados os Exmos. Srs. Procuradores-Gerais e o Exmos. Srs. Corregedores-Gerais dos respectivos Ministérios Públicos, informando-lhes da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; b) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público. OSWALDO D´ALBUQUERQUE Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 29, DE 4 DE JULHO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa LUIZ VINÍCIUS DE LIMA ALMEIDA. O SECRETÁRIO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002833/2022-67; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa LUIZ VINÍCIUS DE LIMA ALMEIDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.629.743/0001-26, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 7º, da Lei n.° 10.520/2002, combinado com o art. 18, III e V, da Instrução Normativa n.° 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO KOJI HIRAMINE MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 132/CSMPM, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução nº 129/CSMPM, de 23 de novembro de 2022, que "Dispõe sobre a criação de Ofícios Especiais no âmbito do Ministério Público Militar." O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Alterar a redação do inciso III do art. 1º da Resolução nº 129/CSMPM, de 23 de novembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Omissis (…) III - até 72 (setenta e dois) ofícios de controle externo da atividade de polícia judiciária militar, de execução penal militar, de investigação direta e de atendimento ao público, todos nas Procuradorias de Justiça Militar." Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do Ministério Público Militar Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro RESOLUÇÃO Nº 133/CSMPM, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, geradora de acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, considerando a realidade de distribuição e repartição de trabalho no âmbito do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, que, entre outras providências, disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do Ministério Público da União; Considerando o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, que regulamenta a implementação da Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, no âmbito do Ministério Público da União; Considerando a Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de estabelecer critérios para identificar a atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, segundo critérios quantitativos e qualitativos, levando em conta a realidade local de distribuição e repartição de trabalho; resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, geradora de acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, considerando a realidade de distribuição e repartição de trabalho no âmbito do Ministério Público Militar. Art. 2º Consideram-se critérios qualitativos que, isolada ou conjuntamente, configuram atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de acumulação de acervo processual e/ou procedimental: I - concomitância de atuação perante mais de um órgão da Justiça Militar da União (art. 1º da Lei nº 8.457 de 04 de setembro de 1992); II - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar da União, com atividades extrajudiciais, assim consideradas, dentre outras, as relativas a controle externo da atividade de Polícia Judiciária Militar, fiscalização prisional investigação direta; III - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar da União, e atuação em Força Tarefa criada pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar ou por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar; IV - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar da União, e atuação em órgão, colegiado ou singular, da Administração Superior do Ministério Público Militar; V - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que possua atribuição para feitos, judiciais e/ou extrajudiciais, relativos a fatos havidos no exterior. Art. 3º Consideram-se critérios quantitativos que configuram atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de acumulação de acervo processual e/ou procedimental, desde que presentes, no mínimo, 3 (três) das hipóteses listadas nos incisos abaixo: I - atuação em Procuradoria de Justiça Militar com atividade extrajudicial, mesmo que exclusiva, responsável pela fiscalização de 20 (vinte) ou mais unidades prisionais; II - atuação em Procuradoria de Justiça Militar, com atribuição de controle externo da atividade da Polícia Judiciária Militar, ainda que de forma exclusiva, que englobe 30 (trinta) ou mais Organizações Militares, de nível Unidade ou superior; III - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja território com Unidades Militares cujos efetivos ultrapassem a quantia de 20.000 (vinte mil) militares da ativa e cuja população ultrapasse a quantia de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; IV - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja, no mínimo, 10 (dez) municípios situados em faixa de fronteira (art. 20, § 2º, da CF/1988 e Lei Federal n.º 6.634/79), ou 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros de divisa territorial com nação estrangeira, ou faça fronteira com mais de 02 (dois) países; V - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja, no mínimo, 02 (dois) estados da federação. Art. 4º Consideram-se critérios qualitativos que, isolada ou conjuntamente, configuram atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de acumulação de acervo administrativo: I - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar da União, com encargos de chefia administrativa de Procuradoria(s) de Justiça Militar; II - concomitância de encargos de chefia administrativa de mais de 02 (duas) Procuradorias de Justiça Militar. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça Militar poderá fixar outros critérios que configurem, isolada ou cumulativamente, atuação extraordinária geradora de acumulação de acervo administrativo. Art. 5º Os casos omissos desta resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar. Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2023. Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do Ministério Público Militar Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro