DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600111 111 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 160 /PGJM, DE 4 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Portaria nº 14 /PGJM, de 6 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público Militar e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições, e considerando os termos do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e da Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013, alterada pelas Resoluções CNMP nº 104, de 2 de dezembro de 2013, e nº 153, de 21 de novembro de 2016, considerando a necessidade de modificar a estrutura da Ouvidoria do Ministério Público Militar, de forma a adequá-la à realidade administrativa e gerencial do Ministério Público Militar, resolve: Art. 1º Alterar o art. 5º da Portaria nº 14/PGJM, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. nº 28, de 8/2/2017, Seção 1, p. 48, o qual passa a conter a seguinte redação: Art. 5º A Ouvidoria do MPM funcionará na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de funcionamento da Unidade, com estrutura material, tecnológica e de pessoal adequada ao cumprimento de suas finalidades e com espaço físico de fácil acesso à população. Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que sejam realizadas as alterações necessárias no âmbito da Procuradoria- Geral de Justiça Militar, com o objetivo de proporcionar espaço físico, recursos materiais, tecnológicos e de pessoal necessários e suficientes ao pleno e efetivo funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público Militar. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTÖNIO PEREIRA DUARTE Tribunal de Contas da União DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 205, DE 4 DE JULHO DE 2023 Aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso da atribuição que lhe confere o art. 29 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), considerando o disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal; nos arts. 90 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com as alterações introduzidas pelo Ato Complementar 35, de 28 de fevereiro de 1967, pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981, pela Lei Complementar 59, de 22 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013; na Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013; e na Lei Complementar 91, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC-020.718/2023-3, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2023, na forma dos Anexos I a X desta Decisão Normativa, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981. Art. 2º Os municípios disporão de trinta dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação, que poderá ser protocolada nas Representações do Tribunal de Contas da União (TCU) nos estados ou na Sede do TCU, nos termos do art. 292 do Regimento Interno. Art. 3º Fica revogada a Decisão Normativa - TCU 201, de 28 de dezembro de 2022. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros imediatos. Min. BRUNO DANTAS ANEXO I FPM - COMPOSIÇÃO EXERCÍCIO 2023 Denominação Participação Percentual Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 22,50 22,50 Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 1,00 1,00 Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 1,00 1,00 Fundo de Participação dos Municípios (FPM)* 0,25 0,25 T O T A L 24,75 24,75 Fonte: Constituição Federal, art. 159, inciso I, alíneas "b, "d", "e" e "f". * Será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (Emenda Constitucional 55, de 2007). ** Será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (Emenda Constitucional 84, de 2014). *** Será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de 2023 (art. 2º da Emenda Constitucional 112, de 2021). ANEXO II FPM - FATOR POPULAÇÃO EXERCÍCIO 2023 Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do respectivo grupo (Capital ou Reserva) Fa t o r Até 2% 2,00 Acima de 2% até 2,5% 2,50 Acima de 2,5% até 3,0% 3,00 Acima de 3,0% até 3,5% 3,50 Acima de 3,5% até 4,0% 4,00 Acima de 4,0% até 4,5% 4,50 Acima de 4,5% 5,00 Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966. ANEXO III FPM - FATOR RENDA PER CAPITA EXERCÍCIO 2023 Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante Fa t o r Até 0,0045 0,4 Acima de 0,0045 até 0,0055 0,5 Acima de 0,0055 até 0,0065 0,6 Acima de 0,0065 até 0,0075 0,7 Acima de 0,0075 até 0,0085 0,8 Acima de 0,0085 até 0,0095 0,9 Acima de 0,0095 até 0,0110 1,0 Acima de 0,0110 até 0,0130 1,2 Acima de 0,0130 até 0,0150 1,4 Acima de 0,0150 até 0,0170 1,6 Acima de 0,0170 até 0,0190 1,8 Acima de 0,0190 até 0,0220 2,0 Acima de 0,0220 2,5 Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966. ANEXO IV FPM - CAPITAIS - CÁLCULO DOS COEFICIENTES EXERCÍCIO 2023 Seq Código IBGE UF Capital População (fonte: IBGE, ref. 01/08/2022) Fator população Renda per capita 2020 (R$) () Fator renda per capita CIFPM - Capital Participação relativa no Total das Capitais A B C D E F ( B x D ) ( E / tot.E ) x 100 1 120040 AC Rio Branco 364.756 2,0 18.420 2,0 4,00 3,582624% 2 270430 AL Maceió 957.916 2,5 18.858 2,0 5,00 4,478280% 3 130260 AM Manaus 2.063.547 4,5 27.573 1,4 6,30 5,642634% 4 160030 AP Macapá 442.933 2,0 21.432 1,6 3,20 2,866099% 5 292740 BA Salvador 2.418.005 5,0 20.449 1,8 9,00 8,060906% 6 230440 CE Fo r t a l e z a 2.428.678 5,0 18.168 2,0 10,00 8,956562% 7 530010 DF Brasília 2.817.068 5,0 87.016 0,4 2,00 1,791312%